Acórdão nº 07B2976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "AA" e BB, administradoras do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua João Abel Manta, nº ..., Loures, e em representação de todos os condóminos, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo que sejam condenados: - a eliminar os defeitos que o prédio de que são administradoras apresenta ou a pagar o valor da reparação desses mesmos defeitos; - a pagar ao condomínio uma indemnização pelos danos sofridos e que possa vir a sofrer pela privação do uso pleno das partes comuns do edifício.
Alegam, em síntese, que os réus construíram o prédio de que são administradoras, após o que o constituíram em regime de propriedade horizontal e venderam as fracções autónomas que o passaram a compor.
Algumas das suas partes comuns apresentam defeitos vários, que os réus se recusam a corrigir, acarretando prejuízos aos condóminos.
Contestaram os réus, invocando a ilegitimidade das autoras, bem como a caducidade da presente acção por não ter sido interposta dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega da obra.
E alega ter eliminado todos os defeitos que foram surgindo e que lhe foram comunicados.
Replicaram as autoras para sustentar a sua legitimidade e defender que denunciou oportunamente os defeitos que o prédio ostenta e que intentou esta acção tempestivamente.
No despacho saneador logo se julgaram improcedentes ambas as excepções, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto relevante considerada assente e da que constituiu a base instrutória.
Daquela decisão agravaram os réus, recurso admitido com subida diferida.
Prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a proceder à eliminação dos defeitos apurados.
Inconformados com o decidido apelaram os réus, mas sem êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao agravo e confirmado a sentença recorrida.
Recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, restringindo o objecto do recurso à apreciação da excepção de caducidade, pugnando pela sua procedência.
Contra-alegaram as recorridas sustentando a bondade do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- No caso dos autos, a entrega do imóvel ocorreu no dia 3 de Abril de 1998, data da eleição da primeira administração do condomínio.
2- O cumprimento dos prazos a que alude o artigo 1225º, n.° 2 Código Civil tem que se verificar dentro do lapso de tempo de 5 anos após a entrega do imóvel, referido no artigo 1225.°, n.° 1 do mesmo diploma.
3- À data da propositura da presente acção - 23 de Maio de 2003 - já tinha decorrido o prazo de caducidade fixado nos artigo 1225.°, n.° l e 2 Código Civil, aplicável ex vi do n.° 3 do mesmo artigo.
4- Não se pode considerar que a carta de fls. 27 enviada ao 1° réu pela administração do...
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