Acórdão nº 07B2976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "AA" e BB, administradoras do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua João Abel Manta, nº ..., Loures, e em representação de todos os condóminos, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo que sejam condenados: - a eliminar os defeitos que o prédio de que são administradoras apresenta ou a pagar o valor da reparação desses mesmos defeitos; - a pagar ao condomínio uma indemnização pelos danos sofridos e que possa vir a sofrer pela privação do uso pleno das partes comuns do edifício.

Alegam, em síntese, que os réus construíram o prédio de que são administradoras, após o que o constituíram em regime de propriedade horizontal e venderam as fracções autónomas que o passaram a compor.

Algumas das suas partes comuns apresentam defeitos vários, que os réus se recusam a corrigir, acarretando prejuízos aos condóminos.

Contestaram os réus, invocando a ilegitimidade das autoras, bem como a caducidade da presente acção por não ter sido interposta dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega da obra.

E alega ter eliminado todos os defeitos que foram surgindo e que lhe foram comunicados.

Replicaram as autoras para sustentar a sua legitimidade e defender que denunciou oportunamente os defeitos que o prédio ostenta e que intentou esta acção tempestivamente.

No despacho saneador logo se julgaram improcedentes ambas as excepções, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto relevante considerada assente e da que constituiu a base instrutória.

Daquela decisão agravaram os réus, recurso admitido com subida diferida.

Prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados a proceder à eliminação dos defeitos apurados.

Inconformados com o decidido apelaram os réus, mas sem êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao agravo e confirmado a sentença recorrida.

Recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, restringindo o objecto do recurso à apreciação da excepção de caducidade, pugnando pela sua procedência.

Contra-alegaram as recorridas sustentando a bondade do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- No caso dos autos, a entrega do imóvel ocorreu no dia 3 de Abril de 1998, data da eleição da primeira administração do condomínio.

2- O cumprimento dos prazos a que alude o artigo 1225º, n.° 2 Código Civil tem que se verificar dentro do lapso de tempo de 5 anos após a entrega do imóvel, referido no artigo 1225.°, n.° 1 do mesmo diploma.

3- À data da propositura da presente acção - 23 de Maio de 2003 - já tinha decorrido o prazo de caducidade fixado nos artigo 1225.°, n.° l e 2 Código Civil, aplicável ex vi do n.° 3 do mesmo artigo.

4- Não se pode considerar que a carta de fls. 27 enviada ao 1° réu pela administração do...

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