Acórdão nº 07S3530 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Data31 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. Na acção especial emergente de acidente de trabalho proposta no Tribunal do Trabalho do Funchal por AA, com o patrocínio do Ministério Público, contra a Companhia de Seguros BB S.A.

    , BB, Ldª, e CC, acção essa na qual o autor solicitava que o acidente por ele sofrido em 10 de Dezembro de 2002 fosse qualificado como acidente de trabalho e, em consequência, fossem os réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 8.216,75, a título de indemnização por 343 dias de ITA, € 2.981,66, a título de subsídio de elevada incapacidade e a pensão anual e vitalícia, referente a uma IPP de 66%, com incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual e similares, foi, em 23 de Junho de 2005, proferida sentença que absolveu os réus dos pedidos.

    Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2006, anulou a decisão recorrida, determinando a prossecução dos autos com intervenção de DD - que, segundo a contestação da réBB, Ldª, seria a pessoa por conta de quem o sinistrado se encontrava a trabalhar e seria também empreiteiro da obra em que ocorreu o acidente - e posterior realização de novo julgamento.

    Na sequência do assim decidido, foi determinada a intervenção do indicado DD - que veio contestar a acção - sendo, em 7 de Março de 2007, proferida nova sentença que declarou ser de trabalho o acidente de que o sinistrado foi vítima, absolveu os réus do pedido e determinou "que o Fundo de Acidentes de Trabalho, por motivo de impossibilidade de identificação da entidade responsável", garantisse o pagamento ao autor de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.786,24, de um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 3.825,05 e de uma indemnização por incapacidade temporária absoluta no quantitativo de € 11.204,67.

    Do assim decidido apelou o Fundo de Acidentes de Trabalho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de Julho de 2007, negou provimento à apelação.

  2. Continuando irresignado, pediu revista o Fundo de Acidentes de Trabalho, que rematou a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "1. O FAT apenas pode garantir o pagamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho quando estas não possam ser pagas pela entidade responsável.

  3. Primeiro é necessário que se apure quem é a entidade responsável, para num segundo momento e a título subsidiário, o FAT poder vir a ser condenado.

  4. Ao confirmar a decisão do Tribunal de 1ª instância, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 39º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e no art. 1º, n.º 1, al. a) do DL n.º 143/99 de 30 de Abril.

  5. Só perante a responsabilização originária da entidade patronal e o posterior incumprimento das prestações infortunísticas devidas por esta se verificam os pressupostos necessários para o FAT assumir o pagamento ao sinistrado, não a título principal, mas subsidiário ou derivado.

    " Respondeu o autor, propugnando pela improcedência do recurso, produzindo, a final, as seguintes «conclusões: - "1. Observada a existência e caracterização de um acidente como sendo de trabalho e não tendo sido possível determinar quem é a entidade responsável pelo pagamento das prestações que forem devidas, é responsável pelo pagamento daquelas, o Fundo de Acidentes de Trabalho.

  6. Tal responsabilidade é atribuída àquele Fundo nos termos do nº 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril.

  7. O douto Acórdão deverá, pois, ser confirmado.

    " Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II 1.

    O aresto impugnado deu por assente a seguinte matéria de facto: - - a) em 10 de Dezembro de 2002 a réBB, Ldª, tinha transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré Companhia de Seguros BB S. A.

    , através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .............. cujo objecto seguro é: quadro de pessoal fixo com nomes; - b) do quadro de pessoal constavam, em Dezembro de 2002, os nomes de EE, FF, CC e GG; - c) procedeu-se à realização de tentativa de conciliação, que se frustrou e, no âmbito dela, a ré seguradora não aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, qualquer salário, o grau de incapacidade fixado pelo perito médico e a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro; - d) os réus CC e BB, Ldª, aceitaram o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e não aceitaram a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o salário de € 600,00 vezes catorze meses, a sua responsabilidade pelas indemnizações por incapacidade temporária, o grau de incapacidade fixado pelo perito médico e quaisquer responsabilidades pelo acidente ocorrido com o sinistrado, já que consideraram que este não era seu funcionário; - e) como consequência directa do acidente, o autor ficou com Incapacidade Temporária Absoluta de 11 de Dezembro de 2002 até 18 de Novembro de 2003; - f) o réu CC não tem a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para qualquer companhia de seguros; - g) DD não se encontrava inscrito na Segurança Social pela réBB, Ldª, e esta, ou o réu CC, nunca emitiram recibo de remuneração; - h) o autor sofreu um acidente no dia 10 de Dezembro de 2002, pelas 15 horas e 40 minutos, quando exercia as suas funções de servente de pedreiro numa obra - construção de uma moradia - propriedade de HH, sita ao Sítio da Bica ....., lote ..., São Gonçalo, Funchal; - i) o autor auferia a remuneração diária de € 40,00, recebendo o salário das mãos de DD; - j) DD recebia o dinheiro de CC; - k) o réu CC entregava a DD dinheiro para pagamento de trabalhadores que este depois distribuía, sendo que o próprio recebia € 60,00, o autor, servente de pedreiro, recebia € 40,00 e o trabalhador GG recebia € 50,00; - l) o acidente referido em h) consistiu numa queda de uma altura aproximada de nove metros do telhado para o solo, o que causou ao autor, directa e necessariamente, traumatismo crânio encefálico grave, com coma profundo, com múltiplas fracturas frontais e hemorragia intra hemisférica severa com extensão intra ventricular; - m) o réu CC estava a orientar a obra em causa; - n) foi a ré BB, Ldª, quem apresentou o orçamento para a realização da «empreitada» referida em h); - o) o autor exercia as suas funções de servente de pedreiro na obra referida em h), sob as ordens e instruções de pessoa não apurada; - p) DD exercia as funções de pedreiro na obra referida em h); - q) depois do réu CC já não trabalhar na...

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