Acórdão nº 07P3276 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso da decisão que, como autor material de dois crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, por referência ao art. 202º, als. d) e e), do mesmo diploma, o condenou na pena de três anos e três meses de prisão por cada um. Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, ainda por referência ao art. 202º, als. d) e e), do mesmo diploma, foi, ainda, condenado na pena de dois anos de prisão.

Efectuado o necessário cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde, em síntese, se refere que: 1. No dia 16 de Novembro de 2006, pelas 3.43, se dirigiu à Farmácia do ......, propriedade de BB, com o propósito de se apoderar dos objectos que aí se encontrassem.

  1. No mesmo acto contínuo, e sob a mesma resolução criminosa o Arguido introduziu-se no interior da Clínica IMC - Instituto de Análises Clínicas, estabelecimento conexo à farmácia (no andar superior) cujo proprietário é também BB, com o mesmo intuito de se apoderar do que ali se encontrasse, contudo destas divisões nada furtou.

  2. A vontade criminosa foi uma e a mesma, relativamente a bens materiais, ou seja a mesma resolução criminosa com uma conexão temporal.

  3. Assim, ao Arguido não podem serem aplicadas duas penas distintas, sob pena de violação do artigo 29.°, n.º da Constituição.

  4. Assim, salvo melhor opinião, tal situação de furto e tentativa de furto numa outra sala do mesmo edifício, da propriedade da mesma pessoa, caracteriza um só crime de furto qualificado, velo que só poderia ser juridicamente valorado uma única vez.

    Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se equaciona por mero dever de raciocínio, 6. Mesmo que se entendam que existiram duas resoluções criminosas, sempre se diga que existe uma continuação criminosa e como tal, deverá ser aplicado o regime previsto no artigo 30.°, nº 2, do Código Penal -crime continuado - aplicando-se a pena mais grave que integra a continuação (artigo 79.°, do Código Penal), ou seja, a pena do crime de furto qualificado na forma consumada.

  5. Assim, conclui-se que, quer por aplicação da teoria da unidade criminosa quer por aplicação da teoria do crime continuado, sempre será de considerar que ao agente só poderá, efectivamente, ser aplicada uma única pena que variará entre 2 anos e 8 meses e 8 anos de prisão.

  6. Assim, a pena efectiva de 2 anos aplicada ao furto na forma tentada, deverá ser desconsiderada, ou seja, revogada, por consumida no crime de furto qualificado.

  7. Em resumo, tendo ao Arguido sido aplicada uma pena de 3 anos e 3 meses a cada um dos crimes de furto qualificado, efectivamente provados, a pena final a aplicar, nos termos do n. o 2, artigo 77.0, do Código Penal, deverá ser fixada de entre 3 anos e 3 meses e 6 anos e 6 meses de prisão.

  8. Tendo ao Arguido sido decretada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão (valorando-se o comportamento tentado), a mesma deverá ser revista em conformidade.

  9. Relativamente às considerações tecidas pelo Tribunal à matéria da suspensão da execução da pena, temos que discordar veemente das mesmas pois a previsível alteração do Cód. Proc. Penal, ainda não entrou em vigor e não há certezas quanto ao conteúdo.

  10. Ora, o Tribunal ao pronunciar-se sobre um facto que ainda não é legalmente admissível está a efectuar um juízo futurista sobre a aplicação da lei penal, que pelo seu conteúdo poderá prejudicar o Arguido (nomeadamente num possível pedido de suspensão da execução da pena, em conformidade com o artigo 2.°, n.º 4, do Código Penal).

  11. Se a presente decisão de que ora se recorre se converter em caso julgado material, estará a obstar a aplicação de lei mais favorável ao Arguido e a um possível juízo diferenciado no que respeita a tal matéria.

  12. Deste modo, requer-se a revogação da sentença nessa parte específica, sob pena de se estarem a violar direito fundamentais presentes e futuros do Arguido.

    Respondeu o Ministério Público pedindo a confirmação da decisão recorrida.

    Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    Em termos de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 22 de Outubro de 2006, pelas 4.50 horas, o arguido dirigiu-se à bomba de combustível da Repsol, sita na Estrada da Torre, Cascais, de que é gerente CC, sabendo que àquela hora não se encontrava ninguém na mesma, com o propósito de se apoderar dos objectos que aí encontrasse.

  13. Aí chegado, o arguido retirou as borrachas da porta principal da entrada da referida bomba de combustível logrando desta forma abri-la e introduzir-se no seu interior de onde retirou, levando em seu poder, fazendo-os seus, os seguintes objectos: duas embalagens de cinco litros de óleo, da marca Repsol Ecoelite, com o valor unitário de € 240,00, vinte maços de tabaco da marca SG Filtro, e uma embalagem de cigarrilhas da marca MiniLapz, totalizando € 599,00 (quinhentos e noventa e nove euros) pertencentes a CC 3. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido causou estragos na porta da Bomba de Combustível, de valor não determinado.

  14. O arguido agiu de forma livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida.

  15. Sabia que não podia entrar no interior daquele estabelecimento e da forma descrita, por tal não lhe ser permitido.

  16. O arguido sabia que não podia apoderar-se daqueles objectos, pois que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, no intuito de fazer dele coisa sua, como veio a fazer.

    1. NUIPC: 1632/06.9PBCSC 7. No dia 16 de Novembro de 2006, pelas 3.43 horas, o arguido dirigiu-se à Farmácia do ........, sita na ................. nº ......, Cascais, propriedade de BB, sabendo que àquela hora não se encontrava ninguém na mesma, com o propósito de se apoderar dos objectos que aí encontrasse.

  17. Aí chegado, o arguido mediante a utilização de um instrumento conhecido como pé de cabra, forçou a grade de uma das janelas logrando arranca-la da parede, de seguida com ajuda do mesmo instrumento forçou a ombreira da janela da referida farmácia logrando abri-la e desta feita introduzir-se pela referida janela em tal estabelecimento.

  18. Uma vez no seu interior retirou e levou consigo: um computador portátil da marca HP, modelo Compaq nx 5000 de cor preta, com o service tag nº Cnx ......P.........wci Port, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e, da caixa registradora, retirou cerca € 20,00 (vinte euros), pertencentes a BB.

  19. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido causou estragos na grade, e na janela da farmácia, de valor não determinado.

  20. O computador foi encontrado no dia 17 de Novembro de 207 na casa do arguido e foi devolvido a BB.

  21. De seguida, já no exterior do referido edifício o arguido subiu para o parapeito de uma das janelas da farmácia supra identificada e logrou trepar para cima da placa do edifício e após aproveitando-se do facto de uma das janelas se encontrar aberta conseguiu introduzir-se num dos consultórios da clínica IMC - Instituto de Analises Clínicas, que ali labora.

  22. Uma vez no interior de um dos consultório da referida clínica cuja porta de acesso aos restantes gabinetes se encontrava fechada, o arguido mediante a utilização de um pé de cabra tentou abrir a referida porta, com o intuito de se apoderar de dinheiro e objectos que se encontrassem nos outros consultórios, não o tendo conseguido, pelo que voltou a sair pela janela por onde entrara.

  23. O arguido agiu de forma livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida.

  24. Sabia que não podia entrar no interior daquele estabelecimento e da forma descrita, por tal não lhe ser permitido.

  25. O arguido pretendia apoderar-se de coisas que se encontravam dentro do referido consultório cujo montante é superior a € 96,00, apesar de saber que as mesmas não lhe...

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