Acórdão nº 07B2480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Data25 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A Companhia de Seguros Empresa-A requereu, no dia 20 de Setembro de 2007, a correcção de lapso material e a reforma do acórdão proferido por este Tribunal no dia 13 de Setembro de 2007, com vista a conhecer no sentido por ela afirmado da questão de saber desde quando é devedora dos juros de mora.

Motivou a reclamação no lapso de se expressar que ela não havia posto em causa no recurso de apelação a data do início da contagem dos juros, por nele haver suscitado essa questão.

Os reclamados responderam dever ser indeferida a reclamação, sob o fundamento de a reclamante não ter ampliado o recurso de revista e, no recurso de apelação, só ter referido, a título subsidiário, para o caso de se entender haver culpa, ainda que parcial do condutor do veículo pesado, deverem os juros ser contados desde a data da sentença.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva na reclamação: 1. AA e BB intentaram, no dia 17 de Abril de 2001, contra a Companhia de Seguros .., a que sucedeu a Companhia de Seguros Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes 35 000 000$, na proporção de três quartos para a primeira e de um quarto para o segundo, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação.

  1. A ré, em contestação, invocou a prescrição do direito de indemnização invocado pelos autores e afirmou ser o acidente imputável a culpa da vítima, não conhecer alguns dos factos e serem exagerados os valores pretendidos.

  2. Os autores negaram a prescrição, na fase da condensação foi a excepção julgada improcedente, decisão de que a ré apelou, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 1 de Fevereiro de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores € 82 950 e juros de mora à taxa legal desde a citação.

  3. O tribunal da primeira instância justificou deverem os juros relativos ao valor da compensação por danos não patrimoniais, que fixou no montante de € 75 000 - 45 000 relativos à morte de CC e € 30 000 pelo sofrimento próprio do autores - ser calculados nos mesmos termos dos juros concernentes à indemnização por danos patrimoniais, sem que tenha feito referência a qualquer operação de actualização.

  4. Apelou a ré, expressando, além do mais, no ponto 9 das conclusões de alegação que, "subsidiariamente, para o caso de se entender existir culpa, ainda que parcial do condutor do pesado, sempre deverão ser corrigidos, por redução, os montantes atribuídos a título de danos morais que manifestamente extravasam os critérios de equidade legalmente exigidos no disposto no artigo 496º, nº 3, do Código Civil, e as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais, pela sua actualidade, só poderiam vencer juros a partir da data da sentença e não da citação, em plena violação do disposto no artigo 805º, nº 3, primeira parte, do Código Civil." 6. A Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Janeiro de 2007, julgou improcedente o primeiro recurso de apelação da ré e procedente o segundo, absolvendo-a do pedido.

  5. Interpuseram AA e BB recurso de revista, e este Tribunal, por acórdão proferido no dia 13 de Setembro de 2007, condenou a Companhia de Seguros Empresa-A a pagar-lhes trinta e seis mil e quatrocentos e setenta e cinco euros, acrescidos de juros nos termos considerados no tribunal da primeira instância, desde a data da citação.

  6. No último parágrafo do ponto oito do acórdão expressa-se: "Como a recorrida não pôs em causa, no recurso de apelação, a data do início da contagem dos juros de mora desde a citação da sua antecessora nem as respectivas taxas, não se altera nessa parte o que no tribunal da primeira instância foi decidido (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil)" 9. No quinto parágrafo do ponto nove refere-se "Como a recorrida, perspectivando a concorrência de culpas da vítima e de DD, não pôs em causa no recurso de apelação o início da contagem dos juros de mora, prevalece o concernente segmento decisório da sentença proferida no tribunal da primeira instância." II A questão decidenda nesta sede é a de saber se o acórdão reclamado deve ou não ser reformado no sentido de os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais só serem devidos pela reclamante desde a data da sentença proferida no tribunal da primeira instância.

    A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - estrutura da causa da reforma dos despachos, sentenças ou acórdãos; - ocorre ou não na espécie o fundamento de reforma do acórdão? - estrutura da alegação da reclamante no recurso de apelação e efeito por ela...

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