Acórdão nº 07P3193 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1290/05, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de injúria agravada e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, este último como reincidente, nas penas de 2 meses de prisão e 2 anos de prisão, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 2 anos e 1 mês de prisão -(1).

O arguido interpôs recurso.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da respectiva motivação: 1. O arguido foi condenado por acórdão de 04.02.2005, proferido no âmbito do processo n.º 4/04.4PAOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos, com sujeição ao regime de prova (ponto m) dos factos dados como provados.

  1. Os crimes praticados pelo arguido inserem-se numa mesma intenção criminosa e presidindo a um mesmo dolo, que se manteve, com actuação em momento único e homogéneo.

  2. As condutas imputadas ao arguido, não sendo idênticas nos presentes autos enquadram-se no desenvolvimento do mesmo desígnio criminosos em que assentou a acusação no referido processo.

  3. Os factos objecto dos presentes autos são susceptíveis de estarem enquadrados pela mesma resolução criminosa do processo n.º 4/04.4PAOER.

  4. A partir do momento em que tomou a resolução de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, passou a fazer dessa actividade o seu modo de vida.

  5. Estamos assim perante a existência de um crime continuado tal como ele se encontra previsto no artigo 30º, n.º 2, do Código Penal.

  6. Os factos imputados ao arguido inserem-se na apurada pluralidade de actos cometidos pelo arguido e em continuação criminosa.

  7. Não justifica alteração da pena a que este foi condenado no processo n.º 04.04.4PAOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras.

  8. O anátema sobre a prisão está ancorado há longo tempo na falta de imaginação que vem caracterizando as soluções repressivas. A pena é castigo, mas castigo não é apenas prisão.

  9. Não está em causa uma teoria da retribuição da culpa, mas sim uma ideia de prevenção geral ética, entendida não apenas como uma ideia de segregação, mas sim no sentido da ressocialização.

  10. Estando o arguido a cumprir pena efectiva de prisão, torna-se redundante estar a agravar essa pena, pois tal facto em nada contribuirá para a sua reintegração e ressocialização.

  11. Nos termos do artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, a pena de prisão imposta ao arguido deverá ser suspensa na sua execução.

    Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. No caso em apreço não se verificam, nem de longe, os requisitos do artigo 30º, n.º 2, do Código Penal.

  12. O arguido foi, e bem, condenado como reincidente o que pressupõe, nos termos do artigo 75º, do Código Penal, que as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime.

  13. Em abstracto, a condenação como reincidente não parece ser compatível com o instituto da suspensão da pena.

  14. No caso em apreço, para além dessa incompatibilidade abstracta também se verifica uma incompatibilidade concreta.

  15. Em 03.07.2001 foi condenado na pena única de 8 anos de prisão por vários crimes de furto qualificado e roubo. Concedida que foi a liberdade condicional em 2003, imediatamente voltou à prática de crimes contra o património e também de tráfico de estupefacientes (CRC fls.220/221).

  16. O arguido, desde 1997, com um intervalo, durante o tempo em que cumpriu a pena, tem feito "carreira" na prática de crimes contra a propriedade, ao que tudo indica por conexão com o consumo de estupefacientes.

  17. Por isso, parece perfeitamente claro, que a personalidade do agente, a sua conduta anterior ao crime e as circunstâncias deste, não levam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e que se desenhe um quadro de prognose favorável à sua reinserção.

  18. Assim, o arguido foi adequadamente condenado na pena de 2 anos e 1 mês de prisão.

    O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT