Acórdão nº 07S2363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo Tribunal de Trabalho de Águeda instaurou AA contra Empresa-A, S.A.

, acção com processo comum, solicitando a declaração da ilicitude do despedimento de que o autor foi alvo e a condenação da ré a reintegrar aquele no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, em opção a efectuar oportunamente pelo autor, a pagar-lhe a indemnização substitutiva da reintegração, a calcular em função daquela antiguidade, indemnização essa provisoriamente estimada em € 26.280, além de peticionar ainda a condenação da mesma ré a pagar-lhe as retribuições que se vencessem até à data da sentença, ascendendo as já vencidas a € 2.190, sendo tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão aduziu, em síntese, que ele, autor, que fora admitido ao serviço da ré em 4 de Abril de 1982 para desempenhar as funções de escriturário no departamento financeiro desta última, foi despedido em 19 de Maio de 2004, na sequência de processo disciplinar, sendo que, para além de, em 26 de Abril do mesmo ano, ter caducado o direito de aplicação de qualquer sanção disciplinar, o despedimento ocorrido não podia ter sido baseado em justa causa, pois que o comportamento do autor não poderia ter sido sancionado com a mais grave medida disciplinar.

Prosseguindo os autos seus termos, no que ora releva, veio, em 21 de Março de 2006, a ser prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe as retribuições vencidas desde trinta dias antes da propositura da acção e até ao trânsito da decisão proferida, sendo as já vencidas no montante de € 5.840, e a indemnização, substitutiva da reintegração, que, no momento, foi fixada em € 14.397,22, além de juros de mora à taxa legal desde a data do despedimento.

Não anuindo ao decidido, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo o recurso interposto atinente também à impugnação da matéria de facto, igualmente tendo o autor, subordinadamente, interposto recurso de apelação, do mesmo passo que requereu a rectificação de erros materiais em que, na sua perspectiva, incorreu a sentença impugnada.

Por decisão proferida pelo Juiz do Tribuna de Trabalho de Águeda em 7 de Junho de 2006, foi a sentença rectificada por forma a fixar os montantes constantes da condenação e referentes às retribuições vencidas e à indemnização em, respectivamente, € 8.468 e € 17.488.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, concedeu parcialmente provimento ao recurso no concernente à impugnação da matéria de facto e, pelo que tange ao decidido na sentença, confirmou-a inteiramente.

  1. Continuando irresignada, pediu a ré revista, formulando, na alegação adrede produzida, as seguintes «conclusões»: - "1 - O Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra viola o direito substantivo uma vez que faz uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art.º 396.º n.º 1, 2 e 3 als. A), d) e e) e art.º 121.º n.º 1 al. c) todos do Código do Trabalho.

    2 - O disposto na al. d) do n.º 3 do art.º 396.º do C.T. ‘desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado' é o corolário do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo diploma. Ou seja a violação por parte do trabalhador do dever constante da al. c) do n.º 1 do art.º 121.º traduz-se no comportamento consignado na al. d) do n.º 3 do art.º 396.º do C.T.

    3 - Da matéria dada como provada entende a recorrente que existe justa causa de despedimento, pelo que o mesmo deveria ter sido declarado l[í]cito.

    4 - Os elementos subjectivo, objectivo e nexo de causalidade necessários para que se verifique a existência de justa causa existem e verificam-se no caso em apreço.

    5 - O A. agiu com culpa ao não cumprir com as regras e procedimentos a que estava obrigado e dos quais tinha pleno e inteiro conhecimento.

    6 - O A. agiu com dolo ao mentir.

    7 - No espaço de quatro meses o A. cometeu uma série de erros graves, os quais induziram a direcção financeira em erros permanentes quanto a saldos bancários, e originou que fosse emitido um cheque que não tinha provisão.

    8 - O A. antes de efectuar o pagamento de despesas não conferiu as mesmas; mentiu à directora financeira; não procedeu ao acompanhamento do processo de descontos das letras no banco; prestou informações erradas à direcção financeira e à administração, quanto aos valores disponíveis com que estes podiam contar, tendo sido emitido um cheque da conta do banco Totta para pagamento da [S]egurança Social, o qual não tinha provisão porque as informações prestadas pelo A. estavam erradas; enviou uma letra de reforma acompanhada do impresso errad[o]; apresentou a pagamento um cheque antes da data aposta no mesmo.

    9 - Consequentemente o A. não desempenhou a sua actividade com zelo e diligência, demonstrando um desinteresse repetido, pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao posto de trabalho que lhe fora confiado.

    10 - A relação de confiança entre entidade empregadora e trabalhador ficou irremediavelmente comprometida, não existindo quaisquer condições para a manutenção do vínculo laboral.

    11 - Consequentemente o despedimento do A. foi l[í]cito e legal, pelo que deveria o douto Tribunal da Relação de Coimbra no seu douto Acórdão ter considerado o recurso interposto pela Ré totalmente procedente e assim ter revogado a decisão proferida em 1.ª instância, e em conformidade ter declarado a existência de justa causa para despedimento do A., considerando o mesmo l[í]cito.

    " Respondendo à alegação, o autor defendeu o acerto do acórdão impugnado.

    A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou «parecer» no qual propugna por dever ser negada a revista, «parecer» esse que, notificado às partes, não logrou qualquer pronúncia por banda delas.

    Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II 1.

    Como ressalta das transcritas «conclusões» do recurso de revista interposto pela ré, a questão a decidir confina-se em saber se, atenta a matéria de facto trazida aos vertentes autos, o despedimento de que o autor foi alvo deve, ou não, ser perspectivado como suportado com justa causa.

  2. Tal...

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