Acórdão nº 07P3780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Data10 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

AA, solteiro, com domicílio na rua de ......, Bloco nº ... -.....º F, Aveiro, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Aveiro, à ordem do processo comum colectivo nº 514/06.9GBAND, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Anadia, em requerimento por si subscrito, veio requerer a providência de habeas corpus, alegando: - Foi constituído arguido no processo referido, pela suspeita de ter praticado três crimes de furto qualificado, p. p. nos termos dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h) do Código Penal, um dos quais na forma tentada e, ainda um crime de tráfico de droga de menor gravidade, p. p. nos termos dos arts. 21º, nº 1 e 25º, al. a) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro; - Tendo ficado sujeito, na sequência do 1º interrogatório judicial que teve lugar em 9 de Outubro de 2006, à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, complementada por vigilância electrónica; - Tal medida foi posteriormente alterada, por decisão de 5-7-2007, e aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; - Realizado o julgamento, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de furto simples, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, decisão que não transitou em julgado, encontrando-se os autos no Tribunal da Relação de Coimbra; - A medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito é ilegal, atentas as alterações ao CPP, introduzidas pela Lei nº 48/07 de 28-08; - Tal Lei veio alterar os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, passando a exigir-se, designadamente os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 202º do C. P. Penal; - Na decisão, ainda não transitada em julgado, não foi imputado ao arguido nenhum crime doloso cuja moldura penal abstracta ultrapasse os 5 anos de prisão, pelo que se não verifica a previsão da al. a) do nº 1 do art. 202º do CPP; - De igual forma não se verifica a previsão da al. b), do nº 1 do artigo 202º do CPP, não a preenchendo o tipo legal de tráfico de menor gravidade, ao qual corresponde em abstracto pena de prisão superior a 3 anos; - À luz do espírito do artigo 1º da Lei nº 48/07, de 29 de Agosto, com o conceito de criminalidade altamente organizada, visou-se os crimes de tráfico de estupefacientes, mas não os de menor gravidade, nos quais a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, revelando, aliás, condutas pouco organizadas; - Daí que se não aplique o disposto na al. b) do nº 1 do artigo 202º do CPP, quando em causa esteja o tipo legal de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; - Tendo o recurso sido interposto por si e pelo co-arguido a pena unitária nunca será agravada; -A prisão preventiva a que está sujeito é motivada por facto...

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