Acórdão nº 07S2446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Setúbal instaurou AA contra Companhia de Seguros Empresa-A, acção emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 17.903,96, bem como juros até integral pagamento.

Invocou, para tanto e em síntese, que ele, autor - que é um trabalhador independente que, por sua própria conta e proveito exerce a actividade de consultadoria e fiscalização de obras de construção civil -, contratou com a ré um seguro para cobertura de riscos de acidentes que ocorram no exercício da sua actividade profissional e que, quando, em 18 de Dezembro de 2002, desempenhava as suas funções numa obra a decorrer nas instalações do estabelecimento fabril da ...

, no Parque Industrial da Mitrena, em Setúbal, ao se deslocar num velocípede, que utilizava dentro daquelas instalações, foi colhido por um empilhador que ali procedia a operações de transporte de mercadorias, em consequência sofrendo fractura da tíbia e esmagamento muscular da coxa, lesões que causaram incapacidades temporárias e uma incapacidade parcial permanente de grau não inferior a 15%, sendo que a ré se recusa a pagar-lhe a indemnização devida por aquela última incapacidade.

Contestou a ré, dizendo, em súmula, que o acidente se deveu a «negligência grosseira» do autor Prosseguindo os autos seus termos, foi efectuada, pelo autor, ampliação do pedido por sorte a que na solicitada condenação da ré se abrangessem as prestações pecuniárias devidas pelos períodos de incapacidade temporária.

Por sentença de 4 de Outubro de 2006 foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor, a título de incapacidades temporárias, € 5.418,82 e, a título de incapacidade parcial permanente, o capital de remissão da pensão anual e vitalícia de € 733,24, correspondente a € 11.279, 43, além de juros sobre essas quantias desde 30 de Novembro de 2004 e até integral pagamento.

Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 6 de Março de 2007, julgou improcedente a apelação.

  1. Continuando inconformada, pediu a ré revista, tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»: - "a) Vem provado que na via onde ocorreu o acidente se encontravam colocadas barras de protecção amovíveis que vedavam o acesso a essa mesma via bem como colocado se encontrava um sinal de proibição de circulação de peões e que a zona em causa estava vedada ao tráfego quer de veículos, quer de bicicletas; b) Assim, a empresa tornou as medidas adequadas a que, na zona em causa, não se processasse qualquer tráfego que não fosse o resultante das manobras que os empilhadores efectuavam; c) Pelo que não pode ser imputado à empresa qualquer contribuição causal para o evento; d) Por outro lado, vem igualmente provado, que o A., ora Recorrido, decidiu atravessar a zona em causa na sua bicicleta a pedais, passou pelas barreiras de protecção e, embora soubesse que os manobradores dos empilhadores tinham a visão para a sua frente obstruída, conduziu esse mesmo velocípede por forma a não se ter apercebido da presença duma máquina empilhadora que aí manobrava sendo por ela colhido; e) Acresce que igualmente resulta da matéria de facto provada que o A. poderia adoptar percursos alternativos que implicariam ter de percorrer, em velocípede, mais 700 metros em cada sentido; f) A utilização da via na qual o tráfego de peões, velocípedes e veículos estava vedada e a violação do sinal e barreiras de protecção revela uma conduta consciente de violação das normas de segurança impostas; g) Acresce que o A., embora soubesse que os manobradores dos empilhadores não podiam ver para a frente, conduzia o velocípede por forma desatenta já que se não apercebeu da aproximação de uma máquina empilhadora que acabou por o atropelar; h) A conduta do A. tem pois de ser considerada não só única e exclusiva mas também temerária e indesculpável pelo que integra negligência grosseira; i) Não obstante a matéria de facto que se deixa enunciada o douto Acórdão recorrido entendeu negar a apelação com o fundamento de que o A/Recorrido havia tido um comportamento negligente mas que tal negligência não podia ser qualificada de grosseira; j) A verdade, porém, é que se entende por negligência grosseira a que traduz grave violação do dever de cuidado, de atenção ou de prudência ou seja, a grave omissão das cautelas necessárias para evitar a realização do facto antijurídico (cfr. Ac. S.T.J. de 29.04.1998, in Articulado Jurídico, nº 18, págs. 13).

    k) Ora, como se extrai da matéria de facto enunciada nestas conclusões o A. utilizou uma via que estava vedada ao tráfego na qual se encontravam em marcha diversas empilhadoras, passando...

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