Acórdão nº 07A2681 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Na pendência de acção de despejo que AA e mulher BB, id. a fls. 60, movem contra Transportes CC Lda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pessoa colectiva nº 501522622 com sede em Aveiro vieram os Autores requerer, em 19-05-2005, o despejo imediato da Ré nos termos do artº 58° n° 2 do RAU, alegadamente por esta não ter pago nem procedido ao depósito liberatório das rendas vencidas (fls. 363 a 365 e 395 e 396).
A Ré, não respondeu ao incidente, tendo vindo contudo efectuar depósitos à ordem dos autos, nomeadamente desde essa data (fls. 371 e segs.) O Sr. Juiz entendendo que está em causa na acção da qual depende o incidente saber se deve ser menor o montante da renda, entendeu não haver lugar aqui para decretar o despejo imediato, pelo que indeferiu ao pedido.
Os AA. agravaram, os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que considere o direito dos AA. em ver decretado o despejo imediato do locado com fundamento nas disposições legais que invoca.
A Relação, no entanto, veio a confirmar o indicado despacho.
Voltaram os AA. a recorrer, desta feita para este Tribunal, invocando para fundamentação do presente recurso a existência de contradição com o Ac. deste Tribunal de 2006.12.15, proferido no processo 06A2299 e disponível em www.dgsi.pt/jstj.
Alegaram os AA., vindo a apresentar as conclusões seguintes: A) Não tendo a recorrida, na pendência da acção de despejo procedido ao pagamento ou depósito das rendas, respeitante ao locado, aos recorrentes assiste o direito de lançar mão do incidente, a que alude o artº 58° do RAU; B) A recorrida, apesar de notificada no âmbito do mesmo incidente, não deduziu oposição, nem depositou as rendas na forma devida; C) Pelo que, nos termos do art. 303.º-3 do CPC, o incidente deveria ter procedido, com o consequente despejo imediato do arrendado; D) De facto, na acção está perfeitamente definido o pressuposto de que depende o direito à providência do art. 58.º do RAU: está assente a relação processual entre os demandantes e a demandada, ou seja, que aos recorrentes assiste o direito de receber uma renda mensal da recorrida e se esta se abster de pagar no decurso da acção, o preceito em análise permite repor a legitimidade e a ordem jurídica, desse modo ofendida; E) O facto de ainda estar pendente um pedido da Ré/recorrida, no sentido de uma eventual redução do valor da renda mensal, não a dispensa do pagamento das rendas na pendência da acção, ainda que sob forma condicional, sendo por isso...
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