Acórdão nº 969/14.8TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A… e M…, residentes na Rua…, em Vila Praia de Âncora, instauraram ação de processo comum, contra a sociedade, S…, Ldª, com sede na localidade de…, Esposende, alegando, em breve resumo, que são donos do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, situado no Lugar de…, concelho de Viana do Castelo.

Desse prédio fazem parte duas fracções autónomas que se encontram arrendadas à Ré para o exercício do comércio de produtos alimentícios e especialmente o exercício da indústria hoteleira.

A renda actual é de 679,00€ mensais.

Sucede que a Ré deixou de pagar essa renda no mês de Janeiro de 2014.

Pedem, assim, que se declare resolvido o contrato de arrendamento e os RR. condenados, além do mais, a entregarem-lhe o locado livre e devoluto, bem como a pagarem-lhes as rendas vencidas já indicadas e ainda as vincendas.

2- Contestou a Ré, reconhecendo o vínculo contratual que a une aos AA., bem como o montante da contrapartida a que estão obrigados, mas não a respectiva exigibilidade, uma vez que, como já comunicaram àqueles anteriormente, o locado não se encontra licenciado para o desenvolvimento da actividade para a qual foi arrendado, sendo essa falta imputável aos AA.

Daí que esta exceção legitime a sua recusa de pagamento das rendas.

Em contrapartida, deduzem pedido reconvencional pelos prejuízos que dizem ter sofrido com a conduta dos AA.

3- Estes replicaram, defendendo, além do mais, a posição oposta sobre a dita exceção; até porque não reconhecem a obrigação que a Ré lhe imputa, no que toca à legalização do locado.

4- No decurso da ação, mais concretamente em 16/12/2014, os AA. vieram requerer a notificação da Ré para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da causa, acrescidas da indemnização devida.

5- A Ré retorquiu, alegando que esta pretensão deve ser julgada improcedente, na medida em que por ela foi invocada a exceção de não cumprimento.

6- Contra esta pretensão manifestaram-se os AA., alegando, além do mais, que o incidente de despejo imediato não admite nenhuma outra posição que não seja a prova do pagamento ou depósito das rendas e indemnização devida.

7- Considerando que a circunstância da Ré ter invocado, em sede de contestação, a exceção de não cumprimento, não a dispensa de pagar ou depositar as rendas que se forem vencendo, foi proferido, no dia 07/01/2015, despacho que determinou a notificação da Ré para, no prazo de dez dias, “proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da presente ação de despejo, assim como a importância correspondente à indemnização devida, juntando a respectiva prova nos autos”.

8- Nesta sequência, alegando que a Ré não tinha comprovado o aludido pagamento ou depósito, vieram os AA. requerer, no dia 02/02/2015, que se declare resolvido o contrato de arrendamento e decretado o despejo imediato, no que pedem a condenação da Ré.

9- Esta opôs-se, mais uma vez, alegando, de novo, que a tal obsta a exceção de não cumprimento por si já invocada.

10- Foi, então, no dia 26/02/2015, proferido o seguinte despacho: “Não tendo a Ré apresentado prova nos autos de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da presente acção, bem como da importância correspondente à indemnização devida, no prazo que lhe foi concedido no despacho proferido a fls. 142, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, deferese o requerido pelos Autores no requerimento em apreço e, em consequência, decretase o despejo imediato, condenandose a Ré a entregar àqueles as fracções autónomas...

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