Acórdão nº 07B2644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
"Empresa-A - Produtos Metálicos, S.A." intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra "Empresa-B - Gestão Imobiliária, S.A.", "Empresa-C - Serviços de Engenharia, Lda", "Empresa-D - Arquitectura e Engenharia, Lda" e AA, pedindo a condenação dos réus a pagar, solidariamente, à autora: a) a quantia de € 22.234,91, a título do preço, que ainda não se acha pago, dos bens vendidos e serviços que foram prestados; b) a quantia de € 8.983, a título de juros de mora vencidos; c) os juros de mora que se vencerem, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 22.234,91, calculados à taxa supletiva de juros moratórios preceituada no art. 102º, § 3 do Código Comercial.
Alegou, em suma, que, no âmbito da sua actividade, acordou com os réus, pelo preço global de Esc. 13.612.950$00, IVA incluído, o realizado fornecimento e montagem de um pavilhão com telheiro geminado, o projecto de execução de um edifício em estrutura metálica, incluindo o respectivo cálculo de estabilidade e a prestação de serviços no projecto de um telheiro, bem como a prestação de serviços de cálculos de estabilidade para um edifício.
Acrescentou que os réus se obrigaram, solidariamente, a pagar o referido preço global, tendo o réu AA, gerente e administrador de todas as rés, assumido que, ele próprio, pessoalmente, o pagaria caso alguma destas o não fizesse, isto apesar de terem solicitado à autora, alegando vantagens contabilísticas, que as facturas fossem emitidas em nome e a favor das sociedades rés, da forma e pelos preços que constam das mesmas (facturas de fls. 7 a 10), ao que a autora acedeu.
Mais acordaram no pagamento do preço, no prazo de 8 dias, a contar da data da emissão das respectivas facturas, as quais a autora enviou para o efeito.
Sucede que, do total do preço, apenas foi pago o constante das facturas nºs 286 e 300 (docs. fls. 7 e 8), no montante de Esc. 9.155.250$00.
Separadamente contestaram todos os réus.
Assim, contestou a ré "Empresa-B", defendendo-se por impugnação e excepcionando a extinção da sua obrigação por pagamento do preço.
Concretamente, alegou que apenas negociou com a autora o fornecimento e montagem de um pavilhão com telheiro geminado, pelo preço global de 5.703.750$00, conforme factura nº 300, a qual se encontra paga.
Nada mais contratou com a autora e, muito menos, assumiu, solidariamente, o pagamento de outro montante.
Invocou também a existência de defeitos no pavilhão que lhe foi instalado pela autora, defeitos que, apesar de denunciados e cuja eliminação exigiu, a autora jamais reparou.
Assiste-lhe, por isso, o direito à indemnização correspondente ao valor dessa reparação e que ascende a € 6.449, 80, IVA incluído.
Acresce que, para a resolução deste problema e dedução da contestação/reconvenção, a ré Empresa-B teve de contratar um advogado com quem acordou o pagamento de € 2.975, IVA incluído, a título de honorários.
Termina, pedindo, em reconvenção, a condenação da autora no pagamento do total de € 9.424, 80, acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal.
Também a ré "Empresa-D" contestou, defendendo-se por impugnação e excepcionando o não cumprimento.
Alegou que contratou os serviços da autora apenas para esta elaborar um projecto de execução de um edifício em estrutura metálica, incluindo o respectivo cálculo de estabilidade, pelo preço de 2.720.250$00, conforme factura nº 310.
Contudo, a autora nunca cumpriu esta prestação, razão pela qual a ré "Empresa-D" se recusou e recusa a pagar tal quantia, enquanto a primeira não a efectue.
Contestou, igualmente, o réu AA, defendendo-se por impugnação e excepcionando a sua ilegitimidade passiva, pois nada contratou pessoalmente com a autora nem assumiu/garantiu solidariamente e pessoalmente o pagamento de quaisquer preços contraídos pelas rés, sociedades de que é gerente e administrador.
E porque a autora tem conhecimento de que o réu sempre negociou nessa qualidade, alegando factos que sabe não corresponderem à verdade, concluiu, requerendo a sua condenação como litigante de má fé numa indemnização de € 1.500 a título de honorários do mandatário, acrescida de outras despesas a liquidar futuramente.
Contestou a Ré "Empresa-C", defendendo-se por impugnação e excepcionando a extinção da sua obrigação por pagamento do preço.
Alegou que apenas contratou os serviços da autora para esta proceder aos cálculos de estabilidade para um edifício, pelo preço de 3.451.500$00, conforme factura nº 286, a qual se encontra paga.
Replicou a autora, excepcionando a caducidade do direito à reparação/indemnização dos defeitos que a ré Empresa-B se arroga e impugnando a restante matéria da excepção e reconvenção.
Realizada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, que, definitivamente, não admitiu a reconvenção, indeferindo, ainda, a excepção de ilegitimidade arguida, concluindo com a selecção da matéria de facto.
Por fim, realizou-se o julgamento após o que foi proferida a sentença em que se decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente: a) condenar a ré Empresa-B e o réu AA a pagar solidariamente à autora a quantia de € 27.663, 82 (€ 22.234, 91 + € 5.428, 91), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva em vigor em cada momento, nos termos do artigo 102º, § 3 do Código Comercial: - sobre o montante de € 13.568,55, desde 5.03.2003 até efectivo e integral pagamento (factura nº 310); - sobre o montante de € 8.666,36, desde 10.03.2003 até efectivo e integral pagamento (factura nº 387); b) absolver a ré Empresa-B e o réu AA do mais contra si peticionado; c) absolver totalmente as rés Empresa-C e Empresa-D do pedido; d) absolver a autora do pedido de condenação em indemnização como litigante de má fé.
Empresa-B - Gestão Imobiliária, S.A., e AA, notificados da sentença, interpuseram recurso.
O réu AA, por si e na qualidade de administrador da Empresa-B, tendo sido notificado para se pronunciar quanto à matéria do incidente de litigância de má fé, nada respondeu.
Foi, então, proferida decisão a condenar o réu AA, por si e na qualidade de legal representante da ré Empresa-B, a título de litigância de má fé, nas custas devidas pela ré Empresa-B, bem como na multa equivalente a 15 (quinze) UC`s.
O réu AA, notificado dessa decisão que o condenou, a título de litigância de má fé, interpôs recurso de agravo.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Março de 2007, julgou improcedente o recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de agravo e, em consequência, confirmou a decisão recorrida, na parte em que condenou o réu AA como litigante de má fé, relativamente à sua actuação processual a título pessoal ou individual.
No entanto, considerou que a actuação processual do mesmo réu, na qualidade de administrador da ré Empresa-B, não deve ser sancionada a título de litigância de má fé, pelo que decidiu não manter a decisão que o condenou nas custas devidas pela ré Empresa-B, reduzindo também a multa devida por litigância de má fé para o equivalente a 8 (oito) UC`s.
Ainda irresignado, o réu AA pede revista.
Concluiu a respectiva alegação pela seguinte forma: A recorrente impugnou a autoria da letra (conteúdo) do documento, quer da assinatura que constam dos documentos 16 e 18, juntos aos autos em 19 de Maio de 2005. O Tribunal de primeira instância não tomou em consideração e não se pronunciou sobre a impugnação da letra e assinatura dos referidos documentos.
Conforme concluiu a ré no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, «IX) O Tribunal a quo não tomou em consideração, nem se pronunciou sobre a arguição da falsidade dos documentos 9 a 13, juntos pela recorrida em 19/05/2005 e «X) Não tomou igualmente em consideração, nem se pronunciou sobre a falsidade dos documentos 9 a 13, juntos pela ora recorrida em 19/5/2005». O Acórdão recorrido não poderia ter confirmado tal decisão sobre a matéria de facto (quesitos 1 e 2), na medida em que reconhece que os referidos documentos tiveram influência na decisão da causa.
O acórdão recorrido reconhece que os referidos documentos foram tomados em consideração pelo Tribunal. Não obstante, o Acórdão recorrido considerou que: «As rés apenas vieram dizer que os documentos 16 a 18 nunca foram subscritos pelo Administrador da Empresa-B, S.A., porém, não negaram, expressamente, que esses documentos tivessem dimanado daquela...
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