Acórdão nº 6100/16.8T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “C (..), Lda.

” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos apensos, já transitada em julgado, na qual foi fixado em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Findo o prazo para a reclamação, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], à qual foram deduzidas as seguintes impugnações: “A (…)” impugnou a lista com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, que alega ascender ao valor global de € 1.308,00, e respeitar a quotas não pagas pela devedora enquanto sua associada.

“C (…) S.A.

” impugnou a lista com fundamento na incorreção do valor do crédito reconhecido, que alega ascender ao montante de € 6.266,32, sendo proveniente de contrato de aluguer.

“E (…) Lda.

” impugnou a lista com fundamento na incorreção da qualificação dos seus créditos, que invoca revestir a qualidade de créditos garantidos por penhor sobre o estabelecimento comercial de que a insolvente é proprietária, compreendendo-se nele o seu respetivo recheio, englobando os bens móveis constantes do auto de apreensão de bens.

* O credor C (…), S.A. respondeu à impugnação deduzida pelo credor “E (…) alegando, essencialmente, que a devedora não era proprietária do imóvel onde o seu estabelecimento estava instalado, mas mera locatária financeira, pelo que não o poderia dar de arrendamento e o penhor constituído nunca poderia compreender o direito de arrendamento. Conclui pela improcedência da impugnação.

O administrador da insolvência aceitou expressamente as impugnações deduzidas pelos credores “C (…), S.A.” e “A (…)”, não se tendo pronunciado sobre a impugnação apresentada por “E (…)”.

* Realizou-se tentativa de conciliação, na qual não foi logrado acordo relativamente à impugnação deduzida pelo credor “E (…) Lda.” Foi proferido despacho saneador, tendo-se de imediato reconhecido todos os créditos incluídos na lista e não impugnados e, na procedência das impugnações deduzidas pelos credores “C (…) e A (…) reconhecidos os respetivos créditos pelos valores constantes das respetivas impugnações.

* Uma vez que a graduação do crédito do credor “E (…)” carecia de prova, fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova relevantes para o efeito, por despacho que não foi objeto de reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, após o que foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, designadamente com referência aos 17 bens apreendidos à insolvente (numerados sob as verbas nos 1 a 17), o que foi do seguinte concreto teor: «DECISÃO Pelo exposto, procedo à graduação dos créditos reconhecidos nos seguintes termos: Verbas n.ºs 1 a 12, 16 e 17 Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito de E(…) Lda.; Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores da insolvente (credores identificados sob os n.ºs 1, 3, 6, 14, 15, 22, 23, 25, 26, 29, 32, 33, 37, 41, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55 e 61); Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional no valor de € 27.842,47 e aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. no valor de € 64.173,05; Em quarto lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns constituídos após a declaração da insolvência, que serão pagos em último lugar.

Verba n.º 13 Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito de G (…)S.A. no valor de € 600,00; Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores da insolvente (credores identificados sob os n.ºs 1, 3, 6, 14, 15, 22, 23, 25, 26, 29, 32, 33, 37, 41, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55 e 61); Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional no valor de € 27.842,47 e aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. no valor de € 64.173,05; Em quarto lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns constituídos após a declaração da insolvência, que serão pagos em último lugar.

Verba n.º 14 Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito de L (…) S.A. no valor de € 600,00; Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores da insolvente (credores identificados sob os n.ºs 1, 3, 6, 14, 15, 22, 23, 25, 26, 29, 32, 33, 37, 41, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55 e 61); Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional no valor de € 27.842,47 e aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. no valor de € 64.173,05; Em quarto lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns constituídos após a declaração da insolvência, que serão pagos em último lugar.

Verba n.º 15 Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito de N (…) S.A. no valor de € 5.750,00; Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores da insolvente (credores identificados sob os n.ºs 1, 3, 6, 14, 15, 22, 23, 25, 26, 29, 32, 33, 37, 41, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55 e 61); Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional no valor de € 27.842,47 e aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. no valor de € 64.173,05; Em quarto lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns constituídos após a declaração da insolvência, que serão pagos em último lugar.

* Valor da causa: o do processo principal.

* Sem tributação autónoma (arts. 303.º e 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa).

Notifique e registe.

» * Não se conformando com a sentença proferida, foi deduzido recurso de apelação da dita sentença por parte da “Massa Insolvente de C (…).

”, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões: (…) * O credor “E (…)” deduziu contra-alegações, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões: (…) * Tendo-se providenciado por facultar os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* De referir que o Auto de Apreensão de bens é do seguinte teor: (…) * 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - impugnação da decisão sobre a matéria de facto?; - nulidade do penhor constituído a favor do credor “E (…)[por não discriminar os bens dados de penhor; por abranger um direito inexistente (o direito ao arrendamento); por considerar fazer parte do contrato de penhor as viaturas (o que a lei expressamente veda); por considerar fazer parte do penhor as cobranças dos clientes da Insolvente, direitos estes que à data da constituição do penhor ainda não existiam]?; - desacerto da decisão ao graduar esse credor pignoratício à frente do credor Segurança Social? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão serão, para além do que decorrem do relatório que antecede, foram elencados na decisão recorrida, a saber: 1. Em 3 de outubro de 2014 a insolvente e a E (…), S.A. subscreveram um documento escrito, denominado «Contrato de confissão de dívida, acordo de pagamento e constituição de penhor mercantil».

  1. De acordo com a respetiva cláusula décima oitava, o acordo foi celebrado no dia 5 de junho, com efeitos imediatos.

  2. Através do referido contrato, a insolvente confessou-se devedora à impugnante do montante de € 227.709,74, proveniente do fornecimento de mercadorias pela impugnante à...

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