Acórdão nº 07B2646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Data27 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, SA ,intentou em, 19/12/2005, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, residente na Praceta .. de Novembro, Lote ...,.....º Dt.º,2070-015, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a importância de 20.98620 euros, acrescida de 3.178.50 euros de juros vencidos até 19.12.05 e de 127.14 euros de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a quantia de 20.986.20 euros, se vencerem à taxa anual de 24.79 % desde 20.12.05 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda nas custas e procuradoria condigna.

    Alegou, para tanto, que: - entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de mútuo, tendo a Autora emprestado à Ré a quantia de 12.575.00 euros, com juros à taxa nominal de 20.79% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, tendo a primeira vencimento em 10 de Maio de 2005 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes; - as partes acordaram que, em caso de mora, acresceria ao montante em débito uma cláusula penal de 4 %, sendo a taxa de juro anual de 24.79%; - a Ré não pagou a primeira prestação, vencendo-se então as demais, conforme acordado; - as prestações em dívida ascendem a 20.89620 euros, a que acrescem juros à taxa de 24.79% desde Maio de 2005 até integral pagamento, ascendendo os juros vencidos a 3.178.50 e o imposto de selo sobre esses juros a 127.14 euros.

    Regularmente citada na sua própria pessoa, a Ré não contestou, no prazo legal.

    Foi proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial, nos termos do art. 484º, nº 1, do Cód. de Proc.Civil.

    Foi proferida sentença, datada de 31/10/2006, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 20.986,20 euros, acrescida de juros de mora desde 10.05.05 sobre a quantia de 20.896.20 euros, à taxa de 4%, até integral pagamento, bem como a pagar ao Autor o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se.

    Apelou o Autor sem êxito, uma vez que a Relação confirmou a sentença recorrida.

  2. Inconformado, veio o autor recorrer, agora de revista do acórdão da Relação e apresentou as alegações, rematando nelas pela forma seguinte: 1. Não faz qualquer sentido condenar a R. apenas no pagamento ao A. da quantia de € 20.896,20, acrescida de juros contabilizados desde 10.05.2005 à taxa de 4% a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzido o valor obtido com a venda do veículo 2. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a R.. ora recorrida nele apôs a sua assinatura.

  3. Não foi, nem podia ser, inserta, aposta, imprimida, ou redigida qualquer cláusula contratual geral - prevista na ditas Condições Gerais - no referido contrato depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

  4. Como ressalta da análise do contrato de mútuo dos autos as Condições Gerais acordadas no mesmo não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, pois tais Condições Gerais são directamente impressas na segunda folha que constitui o contrato de mútuo dos autos.

  5. A expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar - inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas local seguinte às assinaturas. Como referido e muito bem no acórdão da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 10363/04-2, de 14 de Dezembro de 2004.

  6. Aliás, como consta do voto de vencido do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção, Processo n.º 1749/04, que refere que: "No rosto do contrato de mútuo existe a vontade das partes, salientando que entre eles é celebrado o contrato de mútuo com as condições gerais e especificas que se seguem" 7.

    O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 8. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

  7. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pela R. de uma das referidas prestações.

  8. Está provado nos presentes autos que o A. Na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.

  9. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.

  10. A taxa de juro - 20,79% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito à R., ora recorrida, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.

  11. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

  12. Não é pois aplicável no contrato...

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