Acórdão nº 07S1932 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra Empresa-A, S. A.

, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 21.250,77, acrescida dos juros de mora vincendos, a título de subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004 (€ 2.713,46), de retribuição referente a 5 dias das ditas férias ainda por gozar (€ 452,24), de comissões e prémios em dívida (€ 3.187.74), de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato (€ 5.426,91), de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho (€ 9.035,82) e de juros de mora já vencidos (€ 435,60).

Além do mais que ao recurso não interessa, o autor alegou ter começado a trabalhar para a ré, em 1 de Abril de 2001, ao abrigo de contrato de trabalho que, então, com ela celebrou, exercendo as funções correspondentes à categoria de vendedor especializado, contrato esse que ele fez cessar, ao abrigo dos artigos 441.º e 396.º do Código do Trabalho (CT), dada a falta de pagamento pontual das retribuições que lhe eram devidas, designadamente as relativas a comissões vencidas e ao subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004, através de carta de 20 de Agosto de 2004, recebida pela ré no dia 23 do mesmo mês e ano.

A ré contestou, impugnando, além do mais, a existência da justa causa e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.159,69, uma vez que o facto de o autor ter resolvido o contrato sem justa causa e sem aviso prévio lhe conferia o direito a uma indemnização de € 5.426,92 e os créditos devidos ao autor ascendiam apenas a € 4.267,23.

A 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e condenou a ré a pagar ao autor as seguintes importâncias, deduzidas da quantia de € 415,69 correspondente à diferença entre o valor das "comissões" devidas ao autor (€ 2.084,31) e o "adiantamento" por ele recebido por conta daquelas (€ 2.500,00): a) € 4.668,54 a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho; b) € 452,24 a título de 5 dias por gozar das férias vencidas em 1.1 2004; c) € 2.713,46 a título de subsídio das férias vencidas em 1.1.2004; d) € 5.374,88 a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; e) juros de mora já vencidos.

A ré interpôs recurso da sentença na parte em que decidiu que o contrato de trabalho tinha sido resolvido com justa causa e fê-lo com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença nessa parte e condenou o autor a pagar à ré a quantia de € 5.426,92, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação da contestação, a título de indemnização por ele ter resolvido o contrato de trabalho sem justa causa e sem aviso prévio, deduzida, todavia, dos demais créditos que, na parte não impugnada da sentença, haviam sido reconhecidos ao autor.

Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A - De harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do art. 441° do Código do Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador quer a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, quer também a falta não culposa de pagamento pontual da mesma, já que, de acordo com o estabelecido na al. b) do art. 120° do mesmo Código, é dever do empregador pagar pontualmente a retribuição justa e adequada ao trabalho prestado.

B - Da matéria de facto assente resulta que a Recorrida pagou a retribuição relativa ao mês de Junho de 2004 com um atraso de, pelo menos, 5 dias, quanto a uma parte, e de 15 dias, quanto ao remanescente.

C - Mais se encontra provado que, por acordo entre as partes, as férias do aqui Recorrente foram marcadas para se iniciarem em 5 de Julho de 2004.

D - Em 5 de Julho de 2004, a Recorrida não havia pago ao aqui Recorrente, quer a retribuição referente ao mês de Junho antecedente, quer o subsídio de férias, violando culposamente as disposições da al. b) do art. 120° e o n° 3 do art. 255°, ambos do Código do Trabalho.

E - Assim, à data da resolução operada pelo aqui Recorrente, o atraso do pagamento do subsídio de férias era já de 46 dias.

F - A Recorrida impediu, de facto, o Recorrente de entrar em gozo de férias na data previamente estabelecida, em violação do disposto no art. 211º do citado Código do Trabalho.

G - Não tendo havido impugnação da matéria de facto, a consideração da Relação de que o atraso do pagamento da retribuição relativa a Junho de 2004 foi de apenas 5 dias para uma parte e de 15 dias para o remanescente e de que o atraso, quanto ao subsídio de férias, à data da resolução operada pelo aqui Recorrente, era já de 18 dias configura uma modificação da matéria de facto que não é permitida, à luz dos requisitos exigidos pelo art. 712.º do Cód. Proc. Civil.

H - Como muito bem é assinalado no Douto Aresto sob recurso, a falta de pagamento pontual da Recorrida ao Recorrente "era violador do mais elementar direito deste enquanto trabalhador ao serviço daquela".

I - Muito embora a Douta decisão recorrida tenha anotado que se não demonstrou atraso de pagamento da comissões devidas ao Recorrente, o facto não pode constituir e ser tido como a prova do seu contrário.

J - Dos factos-índice provados, designadamente o de que as comissões do Q2 só foram apuradas em 23 de Agosto de 2004, se possa não só inferir que antes não poderiam ter sido pagas, nos termos definidos no facto 17., como depois o não foram igualmente[(2)].

L - Desprezando esses factos, a Relação incorreu em erros de julgamento, tendo-se demitido da posição activa que lhe cabia quanto à aproximação da verdade material, como forma de alcançar a justa composição do litígio, que é o objectivo do processo, não tendo utilizado os factos instrumentais que a instrução do processo e o julgamento da causa permitiram apurar, nos termos do disposto no n° 2 do art. 264º do Cód. Proc. Civil.

M - De facto, ao julgador é lícito, fundando-se nas regras práticas da experiência de vida, valer-se de uma prova de primeira aparência e estabelecer um facto desconhecido, como consequência típica de um outro conhecido que com ele esteja numa relação lógica necessária.

N - Acresce que os "tumultos" vividos na Recorrida e que se prendiam com a própria viabilidade desta, aliados à falta de pagamentos provada, tornava inexigível ao aqui Recorrente que mantivesse a relação jus-laboral entre si e a Recorrida, em virtude dos legítimos receios pelo seu sustento e o do seu agregado familiar.

O - Assim, à luz dos critérios estabelecidos nos...

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