Acórdão nº 07A1555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Data18 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, em 20.2.2002, pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto - com distribuição à 7ª Vara - acção declarativa de condenação na forma ordinária, contra: BB, S.A.

Pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe o montante de 18.886.686$00, valor este acrescido de juros moratórios desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alega que seguia como passageiro do veículo ligeiro que identifica e foi vitimado por um despiste em cuja génese esteve a má condução do segurado da ré, CC (que seguia, ao que diz, em manifesto excesso de velocidade) e, em virtude de tal, tendo sofrido despiste, que lhe acarretou os danos físicos que invoca.

Após citação da Ré veio esta pugnar em divergente sentido, defendendo a total improcedência, arguindo, em síntese, que o acidente foi devido à intervenção de veículo terceiro que provocou o despiste da viatura onde seguia o Autor, por tal motivo afastando qualquer responsabilidade no evento, pugnando pela sua absolvição.

O processo prosseguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido [por se ter considerado que o acidente se deveu facto de terceiro - o condutor de viatura não identificada - não tendo o segurado da Ré agido com culpa].

*** Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 5.12.2006, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida [usando da faculdade legal do art. 713º, nº5, do Código de Processo Civil].

*** De novo inconformado recorre o Autor para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formula as seguintes conclusões: 1° - O Douto Acórdão não faz a correcta aplicação do direito aos factos.

  1. - Não está provado que o acidente em discussão nos autos, tenha sido provocado por terceiro.

  2. - Na 1ª Instância ocorreu a gravação de todos os depoimentos prestados.

  3. - No respectivo registo magnético verifica-se que todas as testemunhas ouvidas, nomeadamente, o CC, e, o Autor, quando prestou depoimento de parte não referiram como causador do acidente o veículo do terceiro, mas sim, a velocidade excessiva imprimida pelo condutor do CX, chegando mesmo o Autor a referir que pretendia tal condutor mostrar ao amigo que vinha sentado no banco de trás a potência da viatura.

  4. - Ambos referiram a existência de um outro veículo que o condutor do CX pretendeu ultrapassar, todavia, foram peremptórios ao afirmar que não foi esse veículo terceiro o causador do acidente.

  5. - Logo, de forma alguma aquele acidente se poderá considerar como causado pelo terceiro, mas sim, pelo condutor do CX, conforme os depoimentos gravados.

  6. - Assim, não poderia ter sido dada como provada a matéria constante dos pontos 28º, 29º, 30º e 31º, já que tais circunstâncias não decorrem dos depoimentos das testemunhas, nem do depoimento de parte do Autor.

  7. - Consequentemente, deveriam ser alteradas as respostas dadas pelo Digníssimo Tribunal "a quo", aos quesitos 59º, 60º, 62º e 63º da base Instrutória.

  8. - Assim, a decisão jamais poderia ser absolutória.

  9. - Não ficando provado que o acidente de viação foi devido ao terceiro, isto é, não tendo sido ilidida a presunção da 1ª parte n°3 do art. 503° do Código Civil, há que concluir ter sido por culpa do condutor que ele se produziu, logo, responsável é a ora recorrida.

  10. - Com efeito, face à prova produzida, e quanto mais não fosse à luz da responsabilidade pelo risco, sempre seria responsável o condutor do CX e, possuindo este, na altura, contrato de seguro válido, tal responsabilidade transferiu-se à ora recorrida.

  11. - "Em matéria de acidentes de viação, verifica-se a negligência grosseira quando o condutor por imprudência temerária, leviandade ou por omissão das precauções e cuidados mínimos exigíveis a quem exerce uma actividade e de tão elevado risco como é o da condução de veículos automóveis, cria condições objectivas de alta probabilidade de ocorrência de acidente" - Acórdão da Relação do Porto, de 30.04.1997, in BMJ 466, 583.

  12. - Assim dúvidas não subsistem de que a decisão do Tribunal de 1ª Instância confirmada pelo Douto Acórdão recorrido, terá que ser alterada, conduzindo à condenação da Ré ora recorrida.

  13. - O Douto Acórdão recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 503° e 505° do Código Civil e art. 13° da C.R.P.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e revogado o douto Acórdão recorrido.

A Ré contra-alegou, batendo pela confirmação do Acórdão.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 5 de Janeiro de 1997, por volta das 00 h 30, na VCI-Porto, ocorreu um acidente de viação que envolveu o ligeiro de passageiros Lancia Thema de matrícula ..-..-.., que era conduzido por CC, na ocasião, o seu proprietário, seguia o ora Autor na mesma viatura como passageiro. (A) 2. O proprietário da viatura em questão havia transferido para a Ré a responsabilidade civil derivada da sua circulação por contrato de seguro titulado pela apólice nº............. (B).

3. O Autor, logo após o acidente referido em A), foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital de St° António, onde recebeu o tratamento adequado ao seu estado, tende alta no mesmo dia (C).

4. À data do acidente, o Autor AA frequentava o 3º ano do curso de Relações Públicas da Universidade Fernando Pessoa (D).

5. O Autor pelo menos e em consequência do acidente referido em A) - ficou sem um dente, por fractura e necrose da tábua externa, o que o obrigou a colocação de um implante osteointegrado, com mistura de auto e hetero enxerto e colocação de membrana reabsorvível, a fim de se fazer a reconstrução da referida tábua externa E).

6. Em consequência do sobredito acidente, ficou a Autor a padecer de uma I.P.P. de 2% (dois por cento) (F).

7. O Autor CC tinha 22 anos à época do acidente.

Da Base Instrutória: 8. O CX embateu num viaduto em betão da VCI-Porto aquando do evento referido em A), circulando nessa ocasião a, pelo menos, 200 km/h - (resposta aos quesitos n°1/n°2).

9. No dia e hora referidos em A), o CX circulava na VCI (próximo da Prelada) no sentido Norte/Sul, sendo este conduzido por CC(50°).

10. Sendo certo que nessa ocasião era praticamente inexistente o tráfico de quaisquer outros veículos (52°).

11. Além de que o piso, betuminoso, se encontrava em bom estado de conservação e aderência, porque estava seco, uma vez que as condições climatéricas eram boas, já que não chovia (53º).

12. Posto o que, o CC, deparou com um outro veículo não identificado a circular pela fila do meio (54°).

13. E porque tal veículo circulava a velocidade inferior à do CX, o CC decidiu ultrapassá-lo (55°).

14. Encontrando-se, então, livre e desimpedida a fila de trânsito da sua esquerda (56°).

15. O veículo referenciado no quesito nº54, em determinado momento, invadiu a faixa de trânsito por onde circulava o CX, ao qual cortou o sentido de marcha (59°).

16. Posto o que, face à inopinada manobra do condutor do veículo que ultrapassava, ao CC nada restou sendo efectuar uma manobra de recurso, tentando evitar o choque entre os veículos (60°).

17. Pelo que travou fortemente e se desviou o máximo possível para a sua esquerda (62°).

18. Uma vez que o veículo que ultrapassava manteve ainda durante algum tempo a manobra que se referiu...

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