Acórdão nº 07P2294 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução05 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão que pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º do Código Penal o condenou na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ e, ainda, na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de cinco meses. Mais foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131.º, 132.º, n.º1 e 2, alínea j), 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de 12 anos de pena de prisão.

Igualmente decidiu o tribunal absolver o arguido da prática de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347.º do Código Penal, por que vinha acusado.

Em cúmulo jurídico o recorrente foi na pena única de 12 anos de prisão e 70 dias de multa à razão diária de 6,00€ e ainda na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses.

As razões da sua discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1-Nos termos dos arts. 132°, 22°, 23° e 73°, nº 1 -a) e b), do Cód. Penal, a pena abstracta, aplicável ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão.

2- O Tribunal "a quo" fez erro de interpretação do citado art. 73°, al. b) do C. Penal, ao entender que a moldura penal abstracta mínima, aplicável àquela espécie criminal é de 9 anos e 7 meses e seis dias.

3- Por isso, errou na aplicação da pena de doze anos de prisão, que "inflingiu" ao recorrente, com base nesse errado pressuposto.

4- Outrossim, na determinação da pena, em concreto, o Tribunal "a quo" não convocou os princípios fixados nos arts. 40°, sobre os fins das penas, e 71°, ambos do Código Penal, e, desse modo, não relevou, como devia, com espírito de equilíbrio, não só, o menos bom, mas, também, o altamente positivo, de que o ser humano, sob julgamento, o AA, é dotado, não obstante, o "pecado" cometido, de que se penitencia.

5- É que, nem as exigências da prevenção geral, e, seguramente, não, as de prevenção especial, conjugadas com os critérios, ínsitos no art° 71° do Código Penal, no sentido de apurar a culpa, (aliás, diminuída, atendendo ao seu estado psíquico, no momento) em função da qual, em última análise, a penalidade há-de determinar-se, nos termos do seu n° 1., justificam que se aplique ao arguido recorrente, uma pena que, em concreto, não se aproxime do seu limite mínimo da mesma pelo crime, em causa.

6- E que, no cúmulo com o de condução em estado de embriaguês, a mesma fique, aquém, dos três anos de prisão.

7- De tal forma que, por aplicação do preceituado no art. 50°, n° 1 do C. Penal, e, por que a personalidade do recorrente, as condições da sua vida, a sua conduta, anterior e posterior ao crime, fazem presumir e autorizam que se elabore um juízo de prognose, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, beneficie o mesmo da suspensão da execução dessa pena de prisão, pelo período, que esse ST J entenda ajustado.

8- A quantia fixada pelo Tribunal recorrido a título de danos de carácter não patrimonial (que se devem circunscrever às dores sofridas pelo demandante, em conformidade com o seu pedido de indemnização civil) peca por excesso, devendo ser reduzido para montantes mais razoáveis (que na óptica do Recorrente, não deverá ultrapassar os € 7000).

9. Deverá, ainda, reconhecer-se e decidir-se que sobre a indemnização a arbitrar ao de mandante, incidem juros, devidos, unicamente, a partir da prolação da sentença e não da notificação.

Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida.

Respondeu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal «a quo» errou ao efectuar o cálculo da moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio qualificado tentado cometido pelo arguido; 2. Todavia, a pena efectivamente aplicada ao arguido pela prática desse crime não só está dentro da moldura penal abstracta aplicável a esse crime, como é justa e adequada à actuação do arguido; 3. Porque toda a conduta do arguido foi ilícita, desde a prática do crime de condução sob influência do álcool até à tentativa de homicídio qualificado; 4. O arguido tinha ingerido álcool antes da prática do crime, mas as suas faculdades intelectuais não se encontravam afectadas pela quantidade de álcool que havia ingerido; 5. A sugestão, feita pelo médico psiquiatra que examinou o arguido, da possibilidade de uma atenuação da sua imputabilidade baseou-se em informações que lhe foram prestadas pelo arguido e que se provaram falsas; 6. Não existe qualquer fundamento para considerar diminuída a sua imputabilidade; 7. O arguido não demonstrou arrependimento e procurou sempre desculpabilizar-se pela sua conduta, a ponto de afirmar que a «culpa» do ocorrido era do ofendido; 8. O bom comportamento e a ausência de antecedentes criminais são as únicas circunstâncias atenuantes de que o arguido beneficia; 9. A pena imposta ao arguido na decisão ora recorrida pela prática do crime de homicídio qualificado tentado é justa e adequada às circunstâncias do caso, que foram devida e correctamente ponderadas pelo Tribunal «a quo»; 10. A decisão ora recorrida, na determinação da pena concretamente aplicada ao arguido, não violou qualquer norma legal nem merece censura.

Nesta instância o EXºMº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls.

Os autos tiveram os vistos legais.

* Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No dia 09 de Novembro de 2005, cerca das 22 e 19 horas, o arguido AA, circulava na Avenida ..., em Valpaços, ao volante da viatura, ligeiro de passageiros de matrícula ------.

Foi o arguido mandado parar e fiscalizado por dois elementos da Brigada de Trânsito da GNR de Chaves, composta pelos Soldados BB e CC.

Submetido ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido revelou ser possuidor de uma TAS e 1,61 g/l.

O arguido foi detido, constituído como arguido, sujeito a termo de identidade e residência, libertado e notificado para que, no dia seguinte, comparecesse no Tribunal de Valpaços a fim de ai ser julgado em processo sumário.

Logo nesse momento, o arguido solicitou ao Soldado CC, se não seria possível resolver a situação de outra forma sem ter de ir a Tribunal, tendo este último respondido negativamente.

O arguido é vizinho dos pais do soldado CC, motivo pelo qual se deslocou à residência destes por forma a ver se os mesmos podiam falar com o filho e assim evitar a sua ida a Tribunal, mas, face ao adiantado da hora, não logrou tal contacto.

O arguido resolveu, então, deslocar-se para junto dos semáforos existentes na Avenida ... junto ao entroncamento com a Rua ..., e aí esperar que passasse a viatura da Brigada de Trânsito de Chaves, na qual seguia o soldado CC, uma vez que sempre seria essa a via de trânsito utilizada para regressarem a...

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