Acórdão nº 07P2294 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 05 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão que pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º do Código Penal o condenou na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ e, ainda, na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de cinco meses. Mais foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131.º, 132.º, n.º1 e 2, alínea j), 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de 12 anos de pena de prisão.
Igualmente decidiu o tribunal absolver o arguido da prática de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347.º do Código Penal, por que vinha acusado.
Em cúmulo jurídico o recorrente foi na pena única de 12 anos de prisão e 70 dias de multa à razão diária de 6,00€ e ainda na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses.
As razões da sua discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1-Nos termos dos arts. 132°, 22°, 23° e 73°, nº 1 -a) e b), do Cód. Penal, a pena abstracta, aplicável ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão.
2- O Tribunal "a quo" fez erro de interpretação do citado art. 73°, al. b) do C. Penal, ao entender que a moldura penal abstracta mínima, aplicável àquela espécie criminal é de 9 anos e 7 meses e seis dias.
3- Por isso, errou na aplicação da pena de doze anos de prisão, que "inflingiu" ao recorrente, com base nesse errado pressuposto.
4- Outrossim, na determinação da pena, em concreto, o Tribunal "a quo" não convocou os princípios fixados nos arts. 40°, sobre os fins das penas, e 71°, ambos do Código Penal, e, desse modo, não relevou, como devia, com espírito de equilíbrio, não só, o menos bom, mas, também, o altamente positivo, de que o ser humano, sob julgamento, o AA, é dotado, não obstante, o "pecado" cometido, de que se penitencia.
5- É que, nem as exigências da prevenção geral, e, seguramente, não, as de prevenção especial, conjugadas com os critérios, ínsitos no art° 71° do Código Penal, no sentido de apurar a culpa, (aliás, diminuída, atendendo ao seu estado psíquico, no momento) em função da qual, em última análise, a penalidade há-de determinar-se, nos termos do seu n° 1., justificam que se aplique ao arguido recorrente, uma pena que, em concreto, não se aproxime do seu limite mínimo da mesma pelo crime, em causa.
6- E que, no cúmulo com o de condução em estado de embriaguês, a mesma fique, aquém, dos três anos de prisão.
7- De tal forma que, por aplicação do preceituado no art. 50°, n° 1 do C. Penal, e, por que a personalidade do recorrente, as condições da sua vida, a sua conduta, anterior e posterior ao crime, fazem presumir e autorizam que se elabore um juízo de prognose, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, beneficie o mesmo da suspensão da execução dessa pena de prisão, pelo período, que esse ST J entenda ajustado.
8- A quantia fixada pelo Tribunal recorrido a título de danos de carácter não patrimonial (que se devem circunscrever às dores sofridas pelo demandante, em conformidade com o seu pedido de indemnização civil) peca por excesso, devendo ser reduzido para montantes mais razoáveis (que na óptica do Recorrente, não deverá ultrapassar os € 7000).
9. Deverá, ainda, reconhecer-se e decidir-se que sobre a indemnização a arbitrar ao de mandante, incidem juros, devidos, unicamente, a partir da prolação da sentença e não da notificação.
Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida.
Respondeu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal «a quo» errou ao efectuar o cálculo da moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio qualificado tentado cometido pelo arguido; 2. Todavia, a pena efectivamente aplicada ao arguido pela prática desse crime não só está dentro da moldura penal abstracta aplicável a esse crime, como é justa e adequada à actuação do arguido; 3. Porque toda a conduta do arguido foi ilícita, desde a prática do crime de condução sob influência do álcool até à tentativa de homicídio qualificado; 4. O arguido tinha ingerido álcool antes da prática do crime, mas as suas faculdades intelectuais não se encontravam afectadas pela quantidade de álcool que havia ingerido; 5. A sugestão, feita pelo médico psiquiatra que examinou o arguido, da possibilidade de uma atenuação da sua imputabilidade baseou-se em informações que lhe foram prestadas pelo arguido e que se provaram falsas; 6. Não existe qualquer fundamento para considerar diminuída a sua imputabilidade; 7. O arguido não demonstrou arrependimento e procurou sempre desculpabilizar-se pela sua conduta, a ponto de afirmar que a «culpa» do ocorrido era do ofendido; 8. O bom comportamento e a ausência de antecedentes criminais são as únicas circunstâncias atenuantes de que o arguido beneficia; 9. A pena imposta ao arguido na decisão ora recorrida pela prática do crime de homicídio qualificado tentado é justa e adequada às circunstâncias do caso, que foram devida e correctamente ponderadas pelo Tribunal «a quo»; 10. A decisão ora recorrida, na determinação da pena concretamente aplicada ao arguido, não violou qualquer norma legal nem merece censura.
Nesta instância o EXºMº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls.
Os autos tiveram os vistos legais.
* Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No dia 09 de Novembro de 2005, cerca das 22 e 19 horas, o arguido AA, circulava na Avenida ..., em Valpaços, ao volante da viatura, ligeiro de passageiros de matrícula ------.
Foi o arguido mandado parar e fiscalizado por dois elementos da Brigada de Trânsito da GNR de Chaves, composta pelos Soldados BB e CC.
Submetido ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido revelou ser possuidor de uma TAS e 1,61 g/l.
O arguido foi detido, constituído como arguido, sujeito a termo de identidade e residência, libertado e notificado para que, no dia seguinte, comparecesse no Tribunal de Valpaços a fim de ai ser julgado em processo sumário.
Logo nesse momento, o arguido solicitou ao Soldado CC, se não seria possível resolver a situação de outra forma sem ter de ir a Tribunal, tendo este último respondido negativamente.
O arguido é vizinho dos pais do soldado CC, motivo pelo qual se deslocou à residência destes por forma a ver se os mesmos podiam falar com o filho e assim evitar a sua ida a Tribunal, mas, face ao adiantado da hora, não logrou tal contacto.
O arguido resolveu, então, deslocar-se para junto dos semáforos existentes na Avenida ... junto ao entroncamento com a Rua ..., e aí esperar que passasse a viatura da Brigada de Trânsito de Chaves, na qual seguia o soldado CC, uma vez que sempre seria essa a via de trânsito utilizada para regressarem a...
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