Acórdão nº 07S737 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
"J...C... - Assentos de Espuma S.A." intentou no Tribunal do Trabalho de Portalegre, ao abrigo do disposto no art. 183º e segs. do Código de Processo do Trabalho, a presente acção, com processo especial, para declaração de nulidade e interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, contra "Associação Portuguesa de Empresas Químicas (APEQ)", de que a Autora é filiada, e outras Associações de Empregadores, "Fetese - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços" e outras Associações de Trabalhadores, pedindo: - se considere nula e de nenhum efeito a cláusula 86ª do CCTV para as Indústrias Químicas, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977; - caso assim não venha a entender-se, seja a mesma cláusula interpretada no sentido da sua aplicação exclusiva aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 209/92, que conferiu nova redacção ao art.º 6º do D.L. n.º 519-C1/79.
Nesse sentido e em síntese, alega que: - por um lado, a mencionada cláusula viola o regime imperativo de faltas, tanto o que vem previsto no "Regime Jurídico de Férias, Feriados e Faltas" (L.F.F.F.), aprovado pelo D.L. n.º 874/76, de 28 de Dezembro, quanto o que decorre do actual Código do Trabalho; - por outro - e quando menos - a falada cláusula contraria o comando actual do referido art.º 6º, segundo o qual os instrumentos de regulamentação colectiva não podem estabelecer benefícios complementares daqueles que sejam assegurados pela Segurança Social.
Enquanto a "APEQ" sufragou o entendimento expresso pela Autora, a "Fequimetal" e a "Fetese" aduziram a plena validade da cláusula em análise - dado que a subvenção ali prevista não assume natureza retributiva - e a sua indistinta aplicação a todos os contratos laborais aprazados após a entrada em vigor do citado D.L. n.º 209/92 - atenta a inconstitucionalidade material da redacção que esse diploma veio conferir ao art.º 6º n.º 1 al. E) do D.L. n.º 519º - C1/79.
Ademais, a "Fequimetal" excepcionou a incompetência territorial do foro demandado, vindo os autos a ser remetidos, na procedência dessa excepção, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa.
1.2.
A 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente, para o que se ancorou em dois fundamentos: 1º - enquanto os art.ºs 26º da L.T.F.F. e 226º e 230º do Código do Trabalho se referem ao pagamento de retribuições como contrapartida do trabalho, a questionada cláusula 86º regula um benefício diverso, porquanto se reporta a uma subvenção complementar, devida pela entidade patronal ao trabalhador, em caso de baixa por doença; 2º - tal cláusula não se encontra ferida de nulidade, atenta a inconstitucionalidade material de que padece a actual redacção do sobredito art.º 6º n.º 1 al. E).
Sob desatendida apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a decisão da 1ª instância, embora tivesse rejeitado o segundo fundamento ali aduzido: neste particular, reconheceu a conformidade constitucional do mencionado art.º 6º n.º 1 al. E), mas considerou - com resultado prático idêntico - que a norma de direito transitório material constante do seu n.º 2 impunha que a cláusula questionada fosse aplicável a todos os contratos individuais de trabalho celebrados no domínio da vigência do CCTV em apreço.
1.3.
Continuando irresignada, a Autora pede a presente revista, onde apresenta o seguinte núcleo conclusivo: 1- decorrendo do disposto nos art.s 26º n.º 2 al. B) do D.L. n.º 874/76, de 28/12, e do art.º 230º do C.T., e art. 14º n.º 2 da Lei n.º 99/2003, de 27/8, a imperatividade absoluta do regime de faltas, é inequívoco que o que o legislador pretendeu, em todas essas disposições, era, e é, que o trabalhador com baixa por doença não receba mais do que o complemento de doença que o sistema de segurança social lhe assegura; 2- assim, não pode deixar de considerar-se artificiosa a fundamentação, estabelecida na decisão sob recurso, entre retribuição devida ao trabalhador e subvenção ou benefício complementar, para justificar a validade da cláusula 86º n.º 1; 3- essa cláusula é ainda nula por violação flagrante ao disposto no art.º 6º n.º 1 al. E) do D.L. n.º 519 - C1/79, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 209/92, porquanto este normativo proíbe os IRCT de estabelecer benefícios complementares dos assegurados pela Assistência Social; 4- ou, mesmo que assim se não entendesse, da conjugação entre o n.º 1 al. E) e o n.º 2 daquele art. 6º, resulta que só os trabalhadores cujos contratos sejam anteriores ao D.L. n.º 209/92 terão direito a complemento de subsídio de doença se algum IRCT anterior, que os abrangesse, assim o estabelecer, o que não é o caso de nenhum trabalhador da recorrente, admitido necessariamente a partir de 24/5/93, data da sua constituição como sociedade comercial.
1.3.
A Ré "Fequimetal" contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.4.
No mesmo sentido se pronunciou, sem reacção das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.5.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS As instâncias consideraram, pacíficamente, a seguinte factualidade: 1- a A. é uma sociedade, comercial, constituída em 24/5/93, e dedica-se à produção de assentos de espuma para automóveis; 2-...
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Acórdão nº 2581/11.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2012
...[8] (sublinhado nosso). E nem se argumente a tal título com o ac. do STJ de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA , de 12-07-2007 ( Processo: 07S737,Nº Convencional: JSTJ000 , Relator: SOUSA GRANDÃO acessível em www.dgsi.pt ) , que mereceu o seguinte sumário: “ I - O subsídio de doença previsto n......
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