Acórdão nº 07P1912 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
Na 4.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1608/05.3PTLSB, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, actualmente detido em prisão preventiva à ordem de outro processo no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, e condenado, como reincidente, pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo art. 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
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Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
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Ainda insatisfeito, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e erro notório na apreciação da prova.
Questiona ainda a medida da pena, afirmando que se não justifica a condenação como reincidente e pretendendo um abaixamento da pena para 3 anos de prisão.
Em súmula final, conclui que deve ser absolvido do crime ou, subsidiariamente, condenado na pena referida.
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal "a quo", que defendeu a manutenção do julgado.
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Neste Supremo tribunal, o Ministério Público pronunciou-se apenas quanto aos pressupostos do recurso, nada divisando que obstasse ao julgamento.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público, relativamente aos vícios, sustentado que a Relação já se pronunciou sobre esta matéria, não competindo ao STJ a sua apreciação. Quanto à pena, não há motivo para afastar a reincidência, face aos factos provados, e a pena fixada pelas instâncias deve manter-se.
A defesa alegou em sentido idêntico ao da motivação de recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: 1) No dia 25/10/2005, cerca das 19.42 horas, o Arg. adquiriu, nas Bombas de Gasolina REPSOL junto à Serra das Minas, um litro e meio de gasolina, que acondicionou numa garrafa de plástico; 2) Depois, seguiu em direcção ao Bairro Padre Cruz, em Lisboa, e, cerca das 20.00 horas, dirigiu-se ao veículo marca "Renault", modelo Clio, matricula ..-..-.., pertença da Of.
(1) .
BB, id. a fls. 17, que se encontrava estacionado na Rua Rio Paiva, junto ao n.º 21, em Lisboa, regou-lhe os pneus traseiros e dianteiros do lado do condutor, com a gasolina que havia adquirido, e com um isqueiro ateou fogo aos mesmos, abandonando de seguida o local; 3) Em consequência, o fogo, lavrando com intensidade, atingiu a parte dianteira do pneumático esquerdo do veículo, propagando-se ao interior do compartimento do motor, destruindo totalmente o lado esquerdo, parte dianteira do veículo; 4) Por razões que não foi possível apurar, o fogo ateado ao pneumático traseiro, do lado esquerdo, não teve propagação, extinguindo-se por si próprio; 5) O incêndio acabou por ser debelado, face à intervenção dos populares e vizinhos que acorreram ao local; 6) Tal incêndio, encontrando-se em desenvolvimento, e não fosse a intervenção dos populares, ter-se-ia propagado à totalidade da viatura, colocando em perigo propriedade pertença da Of. BB, que tinha o valor comercial de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros), tendo a reparação do mesmo custado cerca de € 8.000,00 (oito mil euros); 7) Sabia o Arg., que ao pegar fogo ao referido veículo, na forma que o fez, criava um incêndio de relevo, que se alastraria e colocaria em perigo o veículo; 8) O Arg., foi condenado, em sete anos de prisão efectiva, pela prática dos crimes de resistência e coação sobre funcionário, detenção ilegal de arma e homicídio na forma tentada, por sentença de 14/07/2000, transitada em julgado em 22/10/2001, proferida no âmbito do PCC Processo comum com intervenção do tribunal colectivo.
(2).
NUIPC 639/99.5PASNT, que correu termos na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, relativamente a factos praticados em 26/03/1999; 9) O Arg. cumpriu, cerca de 5/6 da pena, tendo estado detido desde 26/05/1999, até vir a ser libertado em 27/01/2005, em liberdade condicional, que terminaria em 26/03/2006; 10) Não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o Arg. não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, porque aquela não constituiu para ele suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa e a adoptar uma conduta conforme ao direito; 11) O Arg. agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 12) O Arg. tem um rendimento líquido médio de cerca de € 1.000,00 (mil euros) mensais; 13) É oriundo de um agregado familiar de condição sócio-económica modesta, marcado pelo alcoolismo do progenitor, que abandonou a família na primeira infância do Arg.; 14) Tem como habilitações literárias, o 4º ano de escolaridade; 15) Tem casa própria, mas habita na casa de sua mãe, juntamente com um dos filhos; 16) Tem três filhos; 17) A mais nova e única menor, de 15 (quinze) anos de idade, vive com a sua mãe, a Of., sendo que o Arg. não lhe paga alimentos; 18) O Arg. revela expressiva instabilidade comportamental e grande agressividade, pelo que tem sido acompanhado em consultas de psiquiatria; 19) Quando se encontrava sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, em 07/07/2006, o Arg. violou essa medida, ausentando-se da sua residência sem autorização, e indicia-se que praticou factos constitutivos de crimes de uso de arma proibida e de resistência e coacção sobre funcionário, pelo que, no Inquérito n.º 834/06.2PJLSB, lhe foi aplicada prisão preventiva; 20) No...
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