Acórdão nº 07P1912 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Na 4.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1608/05.3PTLSB, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, actualmente detido em prisão preventiva à ordem de outro processo no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, e condenado, como reincidente, pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo art. 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

    1. Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

    2. Ainda insatisfeito, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e erro notório na apreciação da prova.

      Questiona ainda a medida da pena, afirmando que se não justifica a condenação como reincidente e pretendendo um abaixamento da pena para 3 anos de prisão.

      Em súmula final, conclui que deve ser absolvido do crime ou, subsidiariamente, condenado na pena referida.

    3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal "a quo", que defendeu a manutenção do julgado.

    4. Neste Supremo tribunal, o Ministério Público pronunciou-se apenas quanto aos pressupostos do recurso, nada divisando que obstasse ao julgamento.

      Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público, relativamente aos vícios, sustentado que a Relação já se pronunciou sobre esta matéria, não competindo ao STJ a sua apreciação. Quanto à pena, não há motivo para afastar a reincidência, face aos factos provados, e a pena fixada pelas instâncias deve manter-se.

      A defesa alegou em sentido idêntico ao da motivação de recurso.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: 1) No dia 25/10/2005, cerca das 19.42 horas, o Arg. adquiriu, nas Bombas de Gasolina REPSOL junto à Serra das Minas, um litro e meio de gasolina, que acondicionou numa garrafa de plástico; 2) Depois, seguiu em direcção ao Bairro Padre Cruz, em Lisboa, e, cerca das 20.00 horas, dirigiu-se ao veículo marca "Renault", modelo Clio, matricula ..-..-.., pertença da Of.

    (1) .

    BB, id. a fls. 17, que se encontrava estacionado na Rua Rio Paiva, junto ao n.º 21, em Lisboa, regou-lhe os pneus traseiros e dianteiros do lado do condutor, com a gasolina que havia adquirido, e com um isqueiro ateou fogo aos mesmos, abandonando de seguida o local; 3) Em consequência, o fogo, lavrando com intensidade, atingiu a parte dianteira do pneumático esquerdo do veículo, propagando-se ao interior do compartimento do motor, destruindo totalmente o lado esquerdo, parte dianteira do veículo; 4) Por razões que não foi possível apurar, o fogo ateado ao pneumático traseiro, do lado esquerdo, não teve propagação, extinguindo-se por si próprio; 5) O incêndio acabou por ser debelado, face à intervenção dos populares e vizinhos que acorreram ao local; 6) Tal incêndio, encontrando-se em desenvolvimento, e não fosse a intervenção dos populares, ter-se-ia propagado à totalidade da viatura, colocando em perigo propriedade pertença da Of. BB, que tinha o valor comercial de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros), tendo a reparação do mesmo custado cerca de € 8.000,00 (oito mil euros); 7) Sabia o Arg., que ao pegar fogo ao referido veículo, na forma que o fez, criava um incêndio de relevo, que se alastraria e colocaria em perigo o veículo; 8) O Arg., foi condenado, em sete anos de prisão efectiva, pela prática dos crimes de resistência e coação sobre funcionário, detenção ilegal de arma e homicídio na forma tentada, por sentença de 14/07/2000, transitada em julgado em 22/10/2001, proferida no âmbito do PCC Processo comum com intervenção do tribunal colectivo.

    (2).

    NUIPC 639/99.5PASNT, que correu termos na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, relativamente a factos praticados em 26/03/1999; 9) O Arg. cumpriu, cerca de 5/6 da pena, tendo estado detido desde 26/05/1999, até vir a ser libertado em 27/01/2005, em liberdade condicional, que terminaria em 26/03/2006; 10) Não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o Arg. não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, porque aquela não constituiu para ele suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa e a adoptar uma conduta conforme ao direito; 11) O Arg. agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 12) O Arg. tem um rendimento líquido médio de cerca de € 1.000,00 (mil euros) mensais; 13) É oriundo de um agregado familiar de condição sócio-económica modesta, marcado pelo alcoolismo do progenitor, que abandonou a família na primeira infância do Arg.; 14) Tem como habilitações literárias, o 4º ano de escolaridade; 15) Tem casa própria, mas habita na casa de sua mãe, juntamente com um dos filhos; 16) Tem três filhos; 17) A mais nova e única menor, de 15 (quinze) anos de idade, vive com a sua mãe, a Of., sendo que o Arg. não lhe paga alimentos; 18) O Arg. revela expressiva instabilidade comportamental e grande agressividade, pelo que tem sido acompanhado em consultas de psiquiatria; 19) Quando se encontrava sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, em 07/07/2006, o Arg. violou essa medida, ausentando-se da sua residência sem autorização, e indicia-se que praticou factos constitutivos de crimes de uso de arma proibida e de resistência e coacção sobre funcionário, pelo que, no Inquérito n.º 834/06.2PJLSB, lhe foi aplicada prisão preventiva; 20) No...

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