Acórdão nº 07B1944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 11.ª, Corrente & Corrente demandou: C... - Import Compagnie, G... e C... - Corretagem de Comércio Internacional, Lda.
Contestou a 1.ª R., invocando, além do mais, a incompetência internacional do tribunal português.
II - O Sr. Juiz julgou o tribunal internacionalmente competente.
III - Agravou a R. C..., mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao agravo.
IV - Ainda inconformada, agrava novamente esta ré.
Conclui as alegações do seguinte modo:
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O presente Recurso tem como objecto o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18 de Janeiro de 2007, o qual negou provimento ao recurso de agravo e confirmou a decisão recorrida, que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos Tribunais portugueses para conhecer do presente litígio.
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O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto por considerar que ao abrigo do preceituado na Convenção de Bruxelas, em especial nos artigos 5.º e 6.º, o Tribunal Judicial de Lisboa é internacionalmente competente para julgar o presente litígio.
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Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, a verdade é que atendendo às regras de direito processual civil internacional, não é correcta a decisão do Meritíssimo Tribunal a quo.
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Em 1991, a 1.ª R. ora Agravante celebrou com a A. ora Agravada um contrato de compra e venda de 333 sacos de sementes de abóbora, onde foi aposta a cláusula CIF Lisboa (cost, insurance and freight), nos termos da qual, o vendedor fica obrigado a providenciar o transporte da mercadoria para o local do destino e a fazer o seguro da mesma contra os riscos da viagem, por conta e no interesse do comprador.
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As partes têm a sua sede principal e efectiva em diferentes Estados (Portugal e Alemanha) e não estabeleceram no contrato referido no parágrafo precedente, a legislação e o foro aplicáveis, a determinação da lei e foro competentes, em caso de eventual litígio deverá ocorrer, tal como é consabido, de acordo com as regras gerais de direito.
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No que respeita às regras de competência internacional em vigor à data da propositura da acção, ou seja, em 1993, deverá aplicar-se a Convenção de Bruxelas.
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O Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Concelho de 22.12.2000, a que o Tribunal a quo faz referência no Acórdão ora em recurso não é aplicável à acção ora em causa, dado que à data em que a mesma foi proposta, o referido Regulamento, não existia.
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Tal como bem refere o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 03.03.2005, que "O Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002 e aplica-se às acções judiciais intentadas depois disso (...)". O que também resulta das regras gerais de direito, designadamente do disposto no artigo 12.º do Código Civil, que prescreve que a lei só dispõe para o futuro.
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Ao invés, os tribunais internacionalmente competentes para conhecer do presente litigio, deverão ser determinados à luz da Convenção e Bruxelas, que no seu artigo 1.º determina que a mesma se aplica em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição.
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O regime geral relativo à competência internacional encontra-se previsto no artigo 2.º daquela, nos termos do qual: " (...) as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado." K) Dado que a 1.ª R. é uma sociedade de direito alemão e que tanto a Alemanha como Portugal são Estados Contratantes daquela Convenção e que se encontra domiciliada em Hamburgo, esta deveria, à abrigo da referida regra geral, ser demandada nos Tribunais de Hamburgo.
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Ao considerar que o foro competente para conhecer do presente litígio é o português, o Tribunal a quo desvia-se, sem qualquer fundamento que o justifique, de uma regra clássica de competência internacional, que visa garantir a estabilidade e segurança jurídica.
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Ainda que se considere que a aplicação do artigo 2.º da Convenção de Bruxelas poderá ser afastada do caso sub judice, a conclusão relativamente ao Tribunal competente, não sofre qualquer alteração, ou seja, o tribunal internacionalmente competente é o do domicílio do demandado, in casu, o Tribunal de Hamburgo.
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Admitindo que o presente litígio se enquadra numa das situações de competência especial reguladas nas Secções II a IV da Convenção de Bruxelas, a única norma a que se poderá recorrer para determinar o tribunal competente para...
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