Acórdão nº 07B1944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 11.ª, Corrente & Corrente demandou: C... - Import Compagnie, G... e C... - Corretagem de Comércio Internacional, Lda.

Contestou a 1.ª R., invocando, além do mais, a incompetência internacional do tribunal português.

II - O Sr. Juiz julgou o tribunal internacionalmente competente.

III - Agravou a R. C..., mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao agravo.

IV - Ainda inconformada, agrava novamente esta ré.

Conclui as alegações do seguinte modo:

  1. O presente Recurso tem como objecto o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18 de Janeiro de 2007, o qual negou provimento ao recurso de agravo e confirmou a decisão recorrida, que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos Tribunais portugueses para conhecer do presente litígio.

  2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto por considerar que ao abrigo do preceituado na Convenção de Bruxelas, em especial nos artigos 5.º e 6.º, o Tribunal Judicial de Lisboa é internacionalmente competente para julgar o presente litígio.

  3. Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, a verdade é que atendendo às regras de direito processual civil internacional, não é correcta a decisão do Meritíssimo Tribunal a quo.

  4. Em 1991, a 1.ª R. ora Agravante celebrou com a A. ora Agravada um contrato de compra e venda de 333 sacos de sementes de abóbora, onde foi aposta a cláusula CIF Lisboa (cost, insurance and freight), nos termos da qual, o vendedor fica obrigado a providenciar o transporte da mercadoria para o local do destino e a fazer o seguro da mesma contra os riscos da viagem, por conta e no interesse do comprador.

  5. As partes têm a sua sede principal e efectiva em diferentes Estados (Portugal e Alemanha) e não estabeleceram no contrato referido no parágrafo precedente, a legislação e o foro aplicáveis, a determinação da lei e foro competentes, em caso de eventual litígio deverá ocorrer, tal como é consabido, de acordo com as regras gerais de direito.

  6. No que respeita às regras de competência internacional em vigor à data da propositura da acção, ou seja, em 1993, deverá aplicar-se a Convenção de Bruxelas.

  7. O Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Concelho de 22.12.2000, a que o Tribunal a quo faz referência no Acórdão ora em recurso não é aplicável à acção ora em causa, dado que à data em que a mesma foi proposta, o referido Regulamento, não existia.

  8. Tal como bem refere o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 03.03.2005, que "O Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002 e aplica-se às acções judiciais intentadas depois disso (...)". O que também resulta das regras gerais de direito, designadamente do disposto no artigo 12.º do Código Civil, que prescreve que a lei só dispõe para o futuro.

  9. Ao invés, os tribunais internacionalmente competentes para conhecer do presente litigio, deverão ser determinados à luz da Convenção e Bruxelas, que no seu artigo 1.º determina que a mesma se aplica em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição.

  10. O regime geral relativo à competência internacional encontra-se previsto no artigo 2.º daquela, nos termos do qual: " (...) as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado." K) Dado que a 1.ª R. é uma sociedade de direito alemão e que tanto a Alemanha como Portugal são Estados Contratantes daquela Convenção e que se encontra domiciliada em Hamburgo, esta deveria, à abrigo da referida regra geral, ser demandada nos Tribunais de Hamburgo.

  11. Ao considerar que o foro competente para conhecer do presente litígio é o português, o Tribunal a quo desvia-se, sem qualquer fundamento que o justifique, de uma regra clássica de competência internacional, que visa garantir a estabilidade e segurança jurídica.

  12. Ainda que se considere que a aplicação do artigo 2.º da Convenção de Bruxelas poderá ser afastada do caso sub judice, a conclusão relativamente ao Tribunal competente, não sofre qualquer alteração, ou seja, o tribunal internacionalmente competente é o do domicílio do demandado, in casu, o Tribunal de Hamburgo.

  13. Admitindo que o presente litígio se enquadra numa das situações de competência especial reguladas nas Secções II a IV da Convenção de Bruxelas, a única norma a que se poderá recorrer para determinar o tribunal competente para...

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