Acórdão nº 8768/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CRISTINA COELHO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
Em 27.07.07, A, S.A.
, com sede em Lisboa, intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B (sociedade anónima francesa), com sede em França, pedindo que a R. seja condenada a: a) pagar à A. a quantia de € 331.140,02, referente ao desconto que fez de 53,7%, sobre os equipamentos efectivamente fornecidos à R., em função da promessa de fornecimento de 1300 unidades que nunca chegaram a ser por si encomendadas; b) indemnizar a A. dos montantes que despendeu na aquisição de stock e materiais que iriam servir para garantir a produção e fornecimento dos equipamentos pretendidos pela R., a que acrescem várias máquinas fabricadas para a R. e por esta não adquiridas, no valor de € 241.144,00; c) indemnizar a A. dos montantes ou lucros que deixou de auferir com as encomendas de outros clientes, que recusou aceitar para garantir a produção e fornecimento de equipamentos à R., no valor de € 250.600,00; d) indemnizar a A. dos custos que teve com a elaboração e organização dos planos de fabrico e documentação técnica referente ao projecto comercial desenvolvido com a R., no valor de € 108.000,00.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: A A., no exercício da sua actividade comercial de produção, comercialização e instalação de aparelhos de ar condicionado, acordou com a R., em 2000, a produção e fornecimento a esta, sob a marca C..., de aparelhos de ar condicionado.
Os equipamentos fabricados pela A., seguiriam para França, através de um transportador, para serem comercializados pela R., no mercado Europeu e mundial, ficando a requisição do transportador e custos decorrentes de tal serviço a cargo da R., ou seja, o preço dos equipamentos foi contratado à porta da fábrica (Ex Works).
A R. veio a incumprir o contrato, pretendendo a A., através da presente acção, ser ressarcida dos danos decorrentes da actuação ilegítima da R.
Regularmente citada, a R. veio arguir a nulidade da citação, o que foi indeferido, após o que apresentou contestação, na qual invocou a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, para conhecer da acção, alegando, em síntese, que, de acordo com o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.00, aplicável in casu, os tribunais internacionalmente competentes para apreciar dos presentes autos, são os Tribunais Franceses, por aí ser a sede da R., devendo, pois, ser absolvida da instância, e, à cautela, impugnou os factos alegados, propugnando pela improcedência da acção.
A A.
replicou, alegando, para além do mais, que os tribunais portugueses são competentes, por o equipamento ter sido entregue à "porta de fábrica" da A., e de acordo com o artigo 5º (secção 2ª) do Regulamento invocado pela R.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a invocada excepção de incompetência absoluta, e se declarou o tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da acção, e absolveu a R. da instância.
Não se conformando com o teor deste despacho, recorreu a A., formulando, a final, as seguintes conclusões: I. A douta sentença proferida no Tribunal "a quo", entendeu absolver a R. da instância, com fundamento na incompetência internacional dos tribunais portugueses.
II. Em Maio de 2000, A. e R. celebraram um contrato nos termos do qual, a A. produziria e forneceria para a R., aparelhos de ar condicionado.
III. Nos termos do referido contrato, a entrega, a tradição da propriedade e o preço dos equipamentos, após fabrico, foi contratado à porta da fábrica (Ex Works), portanto, sem quaisquer encargos adicionais para a A.
IV. Em Dezembro de 2000, a R. comunicou à A., que estava a ter problemas em vender as unidades de ar condicionado que lhe haviam sido adquiridas.
V. Em Janeiro de 2001, a A. denunciou à R. que estava a sofrer avultados prejuízos, em virtude do incumprimento das obrigações contratuais da R.
VI. Sucede que, na Douta Sentença, o Mmo Juiz do Tribunal "a quo", entendeu que os tribunais portugueses eram internacionalmente incompetentes, uma vez que, o local da entrega efectiva dos equipamentos seria, não a porta da fábrica, mas França. Mal decidiu, porém.
VII. Nos termos do disposto no art. 5º do Regulamento (CE) nº 44/2001, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.
VIII. Sendo que, para efeitos da presente disposição, o lugar do cumprimento da obrigação será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues.
IX. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.04.2007, proferido no âmbito do processo nº 0731617, veio estabelecer "que as condições de venda lançam luz sobre o lugar da entrega dos bens, permitindo estabelecer uma diferenciação entre o destino e o lugar em que o vendedor tinha de entregar a mercadoria, que era nas instalações, ficando o resto por conta do comprador".
X. É no local da entrega efectiva, precisamente porque o vendedor não ficou encarregado de fazer o transporte até ao destino, tendo entregue as mercadorias no seu estabelecimento, e alijando desde aí a sua responsabilidade, que é tipificado como o local do estabelecimento do vendedor".
XI. Com efeito, o lugar do cumprimento da obrigação em questão, será no caso de venda de bens, o lugar num Estado-membro, onde nos termos do contrato os bens foram ou devam ser entregues ao comprador ou ao seu representante, o Transportador por si contratado ou engajado.
XII. O lugar do cumprimento da obrigação, é pois o local efectivo da entrega dos bens...
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