Acórdão nº 8768/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Em 27.07.07, A, S.A.

, com sede em Lisboa, intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B (sociedade anónima francesa), com sede em França, pedindo que a R. seja condenada a: a) pagar à A. a quantia de € 331.140,02, referente ao desconto que fez de 53,7%, sobre os equipamentos efectivamente fornecidos à R., em função da promessa de fornecimento de 1300 unidades que nunca chegaram a ser por si encomendadas; b) indemnizar a A. dos montantes que despendeu na aquisição de stock e materiais que iriam servir para garantir a produção e fornecimento dos equipamentos pretendidos pela R., a que acrescem várias máquinas fabricadas para a R. e por esta não adquiridas, no valor de € 241.144,00; c) indemnizar a A. dos montantes ou lucros que deixou de auferir com as encomendas de outros clientes, que recusou aceitar para garantir a produção e fornecimento de equipamentos à R., no valor de € 250.600,00; d) indemnizar a A. dos custos que teve com a elaboração e organização dos planos de fabrico e documentação técnica referente ao projecto comercial desenvolvido com a R., no valor de € 108.000,00.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: A A., no exercício da sua actividade comercial de produção, comercialização e instalação de aparelhos de ar condicionado, acordou com a R., em 2000, a produção e fornecimento a esta, sob a marca C..., de aparelhos de ar condicionado.

Os equipamentos fabricados pela A., seguiriam para França, através de um transportador, para serem comercializados pela R., no mercado Europeu e mundial, ficando a requisição do transportador e custos decorrentes de tal serviço a cargo da R., ou seja, o preço dos equipamentos foi contratado à porta da fábrica (Ex Works).

A R. veio a incumprir o contrato, pretendendo a A., através da presente acção, ser ressarcida dos danos decorrentes da actuação ilegítima da R.

Regularmente citada, a R. veio arguir a nulidade da citação, o que foi indeferido, após o que apresentou contestação, na qual invocou a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, para conhecer da acção, alegando, em síntese, que, de acordo com o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.00, aplicável in casu, os tribunais internacionalmente competentes para apreciar dos presentes autos, são os Tribunais Franceses, por aí ser a sede da R., devendo, pois, ser absolvida da instância, e, à cautela, impugnou os factos alegados, propugnando pela improcedência da acção.

A A.

replicou, alegando, para além do mais, que os tribunais portugueses são competentes, por o equipamento ter sido entregue à "porta de fábrica" da A., e de acordo com o artigo 5º (secção 2ª) do Regulamento invocado pela R.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a invocada excepção de incompetência absoluta, e se declarou o tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da acção, e absolveu a R. da instância.

Não se conformando com o teor deste despacho, recorreu a A., formulando, a final, as seguintes conclusões: I. A douta sentença proferida no Tribunal "a quo", entendeu absolver a R. da instância, com fundamento na incompetência internacional dos tribunais portugueses.

II. Em Maio de 2000, A. e R. celebraram um contrato nos termos do qual, a A. produziria e forneceria para a R., aparelhos de ar condicionado.

III. Nos termos do referido contrato, a entrega, a tradição da propriedade e o preço dos equipamentos, após fabrico, foi contratado à porta da fábrica (Ex Works), portanto, sem quaisquer encargos adicionais para a A.

IV. Em Dezembro de 2000, a R. comunicou à A., que estava a ter problemas em vender as unidades de ar condicionado que lhe haviam sido adquiridas.

V. Em Janeiro de 2001, a A. denunciou à R. que estava a sofrer avultados prejuízos, em virtude do incumprimento das obrigações contratuais da R.

VI. Sucede que, na Douta Sentença, o Mmo Juiz do Tribunal "a quo", entendeu que os tribunais portugueses eram internacionalmente incompetentes, uma vez que, o local da entrega efectiva dos equipamentos seria, não a porta da fábrica, mas França. Mal decidiu, porém.

VII. Nos termos do disposto no art. 5º do Regulamento (CE) nº 44/2001, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

VIII. Sendo que, para efeitos da presente disposição, o lugar do cumprimento da obrigação será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues.

IX. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.04.2007, proferido no âmbito do processo nº 0731617, veio estabelecer "que as condições de venda lançam luz sobre o lugar da entrega dos bens, permitindo estabelecer uma diferenciação entre o destino e o lugar em que o vendedor tinha de entregar a mercadoria, que era nas instalações, ficando o resto por conta do comprador".

X. É no local da entrega efectiva, precisamente porque o vendedor não ficou encarregado de fazer o transporte até ao destino, tendo entregue as mercadorias no seu estabelecimento, e alijando desde aí a sua responsabilidade, que é tipificado como o local do estabelecimento do vendedor".

XI. Com efeito, o lugar do cumprimento da obrigação em questão, será no caso de venda de bens, o lugar num Estado-membro, onde nos termos do contrato os bens foram ou devam ser entregues ao comprador ou ao seu representante, o Transportador por si contratado ou engajado.

XII. O lugar do cumprimento da obrigação, é pois o local efectivo da entrega dos bens...

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