Acórdão nº 07S1443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra Empresa-A, acção com processo comum, peticionando que fosse declarada a nulidade do despedimento de que ela, autora, fora alvo por parte da ré e, consequentemente, fosse esta condenada: - a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; - a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e que, aquando da apresentação da petição, montavam a € 5.579,10; - a pagar-lhe as importâncias, vencidas e vincendas, correspondentes a 0.9% da facturação da ré proveniente de serviços não avençados; - a pagar-lhe as indemnizações de € 9.918,40 por despedimento ilícito e de € 2.500 por danos não patrimoniais, sendo tudo acrescido de juros.

Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em Outubro de 2000 para exercer as funções de directora de exploração, vindo, por carta expedida pela ré em 30 de Junho de 2004, a ser despedida, sem que, porém, tenha ocorrido qualquer infracção disciplinar ou motivo justificativo do despedimento, despedimento este que lhe provocou grande instabilidade emocional, angústia, ansiedade, tristeza, abalo no seu prestígio profissional e intenso sofrimento psicológico e moral.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 7 de Abril de 2006, a ser proferida sentença que declarou ilícito o despedimento da autora, condenando a ré a pagar à autora: - - a) uma indemnização de € 1.239,80 por cada ano completo - ou fracção - de antiguidade que decorresse até ao trânsito em julgado, fixando-se em € 7.483,80 a calculada até então; - b) o valor das retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção - 14 de Setembro de 2004 - e até ao trânsito da sentença, nesse valor se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de € 1.239,80 por mês, aos quais se haveria de deduzir a quantia mensal de € 1.100 desde 1 de Outubro de 2004, bem como o montante de todos os rendimentos do trabalho que a autora viesse a receber até àquele trânsito; - c) € 2.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais; - d) o montante que se viesse a fixar em execução de sentença correspondente a 0,9% da facturação da ré proveniente de serviços não avençados com clientes, desde 2 de Novembro de 2002; - e) juros sobre as indicadas quantias.

Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de Dezembro de 2006, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a sentença impugnada no que toca aos acima elencados items b) e d), determinando: - - condenar a ré a pagar à autora o valor das retribuições que esta deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção (14 de Agosto de 2002) até à data do trânsito em julgado da sentença, incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, à razão de € 1.239,80 por mês, deduzindo-se a estes montantes a quantia mensal de € 1.100, desde 1 de Outubro de 2004, e todos os rendimentos de trabalho que a apelada viesse a receber até ao trânsito em julgado da sentença, bem como a importância de € 2.777,40 que a mesma recebeu, a título de subsídio de desemprego, respeitante ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Setembro de 2004, a qual deveria ser entregue pela apelante à Segurança Social; - condenar a ré a pagar à autora a quantia que se liquidasse em execução de sentença correspondente a 0,9% sobre os montantes facturados e efectivamente cobrados, nos dias 15 de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, proveniente de serviços não avençados com clientes, desde 1 de Novembro de 2002, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da liquidação e até integral pagamento.

Continuando inconformada, pediu a ré revista.

  1. Na alegação que adrede produziu, a recorrente formulou o seguinte quadro conclusivo: - "1. Sobe o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou manter a decisão proferida pela 1ª Instância que julgou ilícito o despedimento da recorrida por inexistência de justa causa.

  2. Os factos provados demonstram [ ] sem margem para dúvidas que a Recorrida mentiu e faltou ao respeito ao seu superior hierárquico, desobedeceu às suas ordens e lesou interesses patrimoniais sérios da empresa.

  3. Com efeito, ficou provado que a Recorrida ligou para o colega BB às 8h52m e para o Eng. CC às 8h53m (ponto 50 da matéria provada), sendo que ao ser instada pelo seu superior hierárquico, Dr. DD, respondeu que tinha estado a falar com o colega BB.

  4. Ora, uma vez que a Recorrida fez a primeira chamada telefónica para o colega BB às 8h52m e a segunda chamada telefónica para o Eng. CC às 8h53m, ou seja, com apenas 1 minuto de diferença temporal, torna-se óbvio que quando inquirida pelo seu superior hierárquico sobre a identificação do destinatário da chamada telefónica que estivera a realizar, a Recorrida mentiu ao dizer que tinha sido com o colega BB, pois a chamada que tinha acabado de efectuar tinha sido para o Eng. CC (pontos 48 e 49 da matéria provada).

  5. Tornando-se, também, óbvio que mentiu porque queria esconder do seu superior hierárquico que tinha falado com o Eng. CC sobre a sua situação e a situação da sua entidade patronal - violando, assim, flagrante e despudoradamente o acordo de confidencial idade a que se obrigou -, o que bem sabia havia provocado por parte da Empresa-B. o envio do e-mail por parte do seu director geral ao gerente da Empresa-A. a terminar mais cedo o contrato de prestação de serviços que os unia - e do qual a ora Recorrida era a única gestora - e, consequentemente, a provocar um prejuízo patrimonial à Recorrente que se cifrou em pelo menos 5.000,00 euros (Veja-se em pormenor, de forma lógica e sequencial, a matéria provada vertida nos pontos 23, 24, 28, 30, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 56).

  6. Não podem, assim, restar dúvidas que a ora Recorrida mentiu e faltou ao respeito ao seu superior hierárquico, gerente da ora Recorrente, desobedecendo ilegitimamente às suas ordens, e que lesou interesses patrimoniais sérios da empresa (alíneas a) e e) do nº 3 do Art.396° do Código do Trabalho).

  7. E nem se diga que, de qualquer modo, estava em curso a...

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