Acórdão nº 07B2009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, contra CC, L.DA e DD e marido EE, a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhes a quantia de € 200.000,00, a título de prejuízo causado pela falta de cumprimento do contrato de permuta e fiança que identificam na p.i., bem como os juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em síntese, ter celebrado com a 1ª ré, em 02.02.2000, um contrato de permuta, nos termos do qual cederam a esta um terreno com a área de 2.450 m2, destinado a construção urbana, por troca com duas habitações, no segundo bloco, situado no lado sul, do prédio a edificar no mencionado terreno, devendo tais habitações ser entregues até 31 de Março de 2002.

Os réus DD e marido ficaram fiadores da ré pelo integral cumprimento desse contrato.

A 1ª ré construiu no dito terreno o primeiro bloco, o do lado norte, composto por quatro habitações, que comercializou, mas nem sequer iniciou a construção do segundo bloco, o do lado sul, tendo comunicado aos autores que não o vai fazer, por não ter qualquer hipótese de efectuar a construção, em virtude das graves dificuldades financeiras em que se acha.

Propôs aos autores não construir o bloco do lado sul e devolver-lhes a metade do terreno correspondente à parte não construída, sem nada pagar pelas quatro habitações que fez no outro bloco e já vendeu.

A ré vendeu cada uma dessas habitações pelo preço de € 100.000,00, ascendendo, pois, a € 200.000,00, o prejuízo causado aos autores com o incumprimento.

Contestaram os réus, impugnando a versão dos autores, e sustentando, no essencial, que foram motivos a estes imputáveis - designadamente o atraso injustificado na celebração do contrato de permuta prometido - e motivos conjunturais - crise de vendas no mercado imobiliário - resultantes desse mesmo atraso, que conduziram a 1ª ré a ver-se impossibilitada de cumprir o contratado, sendo certo que tudo fará para ainda o cumprir.

Em reconvenção, os réus pediram que fosse concedido prazo razoável para a 1ª ré efectuar a construção, para o que alegaram que os autores sabiam que era impossível proceder à entrega das fracções até 31.03.2002, já que a ré ainda teria que efectuar e aprovar todo o processo de destaque, apresentar projecto de construção e só depois deste aprovado pela CM de Póvoa de Varzim poderia requerer o alvará de licença de construção.

Os autores replicaram, e o processo seguiu a sua normal tramitação, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz de Círculo de Vila do Conde julgou a acção parcialmente procedente - e, em consequência, condenou os réus, sendo a DD e marido como fiadores e principais pagadores, no pagamento aos autores da quantia de € 99.759,58, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir do trânsito em julgado da sentença - e improcedente a reconvenção.

Da sentença foi, pelos autores, interposto recurso de apelação.

A Relação do Porto julgou a apelação parcialmente procedente, limitando-se embora a proceder a uma actualização do montante da indemnização fixado na 1ª instância, em função da desvalorização da moeda, efectuada por referência aos índices de preços no consumidor sem habitação, publicados pelo INE, assim alterando para o montante de € 123.579,10 a quantia em que os réus foram condenados.

Ainda inconformados, os autores trazem agora a este Supremo Tribunal a presente revista, rematando as respectivas alegações com a formulação de conclusões, que assim se podem sintetizar: 1. O contrato celebrado entre as partes datava de 1996, ano em que foi formalizada a promessa de permuta; 2. O montante da indemnização deveria corresponder ao valor que os prédios possuíssem na actualidade, pois era esse o valor patrimonial que os recorrentes deteriam caso tivessem em sua posse as ditas fracções, que nunca chegaram sequer a existir; 3. Só assim a indemnização reconstituirá a situação em que os recorrentes se encontrariam se efectivamente fossem, na actualidade, os proprietários das ditas fracções; 4. O valor atribuído às fracções em 1996 nunca poderá ser o mesmo, volvidos mais de 10 anos - mas, no fundo, é isso que as instâncias têm vindo a considerar; 5. Não convencionaram as partes qual seria o montante fixado para indemnização em caso de incumprimento, e os recorrentes sempre estiveram convencidos de que receberiam a sua contrapartida no negócio, tendo a legítima expectativa de virem a ser proprietários das duas fracções; 6. O acórdão recorrido não teve em conta o disposto no art. 564º/1 do CC quanto ao cálculo da indemnização, pois, ao atribuir quantia correspondente ao valor atribuído às fracções em 1996, não está a garantir aos lesados os benefícios que estes poderiam obter se fossem proprietários das fracções em causa; 7. Foi dado como provado o preço pelo qual foram vendidas fracções equivalentes, situadas no primeiro bloco, pelo que os recorrentes deveriam ser indemnizados, pelo menos, pelo valor que foi feito constar das respectivas escrituras; 8. O Tribunal deveria, pelo menos, considerar o valor mais baixo por que foi vendida uma das aludidas fracções - € 72.321,79. Se o contrato tivesse sido cumprido, os recorrentes, pelo menos, poderiam alienar as duas fracções de que seriam proprietários por € 144.643,58; 9. Mesmo que assim se não entenda, sempre a Relação deveria ter atendido, na ponderação da variação ou flutuação de preços, não ao índice de preços no consumidor no mês de Fevereiro de 2000 (a data da escritura), mas ao IPC em Março de 1996, data em que os recorrentes comprometeram o destino do seu prédio, e a partir da...

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