Acórdão nº 514/09.7BBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntas: Jorge dos Santos e Margarida Ponto Gomes * ACORDAM NO TRIBUNAL RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *1. AA, casado, residente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum ordinário contra: BB e mulher CC, residentes no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., pedindo que:

  1. Seja proferida sentença que produza os efeitos declaração negocial dos RR. e declare transmitida a favor do A. a propriedade do prédio identificado no artigo 88º petição inicial (lote nº ...); b) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 538,701,72 € correspondente ao valor dos lotes nºs ..., ... e ... e das habitações neles efectuadas, em virtude impossibilidade objectiva de execução especifica quanto a eles; c) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 29.927, 88 € correspondente às infraestruturas feitas por este no loteamento; d) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 29.900,00 € a título de obras extras executadas e não pagas; e) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 107,740,34 € a título de lucros cessantes; f) Condenar-se os RR. a pagar ao A. a quantia de 17.500,00 € a título de danos morais; g) Condenar-se os RR. no pagamento de juros, à taxa legal, a contar citação, sobre as quantias referidas nas alíneas b), c), d) e) e f) desta até efectivo e integral pagamento.

    Subsidiariamente e para o caso não ser possível a execução específica quanto ao referido lote nº ..., deverão os RR. ser condenados a pagar ao A. a quantia de 179.567,24€, correspondente ao valor do mesmo e habitação nele construída, acrescida também de juros, à taxa legal, a contar citação.

    * Alegou para o efeito, em resumo, que: - por documento particular denominado de contrato promessa de permuta, datado de 6 de Agosto de 1997, o R. marido e a firma G...-Construções, Lda. celebraram um contrato, mediante o qual esta obrigou-se a construir, a suas expensas, catorze habitações e um comércio, num prédio misto, propriedade do R. marido; - em troca do referido prédio identificado no nº 1 deste petitório, o R. marido receberia três habitações a construir nos lotes ..., ... e ...2 e uma habitação e comércio a construir no lote ...1.; - o R. marido obrigou-se a pagar à firma G...-Construções, Lda. a quantia de 10.000.000$00, a que corresponde 49.879,80 €, em prestações de 20% deste montante, de acordo com o valor obra realizada em infraestruturas; - por documento particular datado de 14 de Março de 2001 o R. marido e a firma G...-Construções, Lda. celebraram um contrato denominado de “aditamento ao contrato promessa de permuta”, mediante o qual, entre outras coisas, convencionaram alargar o prazo entrega das habitações dos lotes ... e ..., bem como dos respectivos arruamentos para o dia 31 de Julho de 2001; - acordaram que os lotes ..., ..., ... e ... ficariam como garantia do cumprimento obrigação firma G...-Construções, Lda. em terminar a construção dos lotes ... e ... e das respectivas infra-estruturas, e convencionaram em estipular uma cláusula penal; - por fim, por documento particular datado de 7 de Fevereiro de 2002, foi celebrado um contrato denominado de “aditamento e alteração ao contrato promessa de permuta” entre o R. marido, a firma G...-Construções, Lda. e o aqui Autor; - por este contrato o A. assumia a posição contratual que a firma G...-Construções, Lda. detinha nos referidos contrato promessa de permuta e aditamento ao contrato promessa de permuta; - para além dos trabalhos contemplados no caderno de encargos, a firma G...-Construções, Lda. e o A. executaram, tendo este pago, um conjunto de trabalhos que não estavam contemplados naquele; - apesar de a partir dos finais do ano de 2003 existir toda a documentação necessária para a feitura escritura de permuta entre o aqui A. e o R., pela qual aquele ficaria com os lotes ..., ..., ... e ... em troca das construções levadas a efeito nos lotes ... e ... a entregar ao aqui R. marido, tal nunca se concretizou até à presente data; - o R. marido exigiu o pagamento quantia de 63.371,00 € para que as escrituras se efectuassem; - por carta de 17 de Maio de 2004, o R. marido afirma peremptoriamente que não fará qualquer escritura sem libertação garantia bancária que prestou no processo do loteamento; - apesar de solicitado, o R. marido não enviou toda a documentação necessária à feitura escritura, nomeadamente a certidão matricial e a certidão predial, por entender não ser sua competência inscrever os prédios na matriz e averbá-los na Conservatória; - somente em 6 de Junho de 2006, o R. veio a apresentar as competentes declarações para inscrição de prédios urbanos para efeitos de IMI, quanto aos lotes ..., ..., ... e ...; - o R. já está impossibilitado de outorgar qualquer escritura pública a favor do A. quanto à habitações dos lotes ..., ... e ..., uma vez que já as alienou; - O R. continua a manter no seu património o imóvel (habitação construída no lote ...) bem como tem em seu poder, pelo menos, a quantia global de 353.500,00 €, correspondente à soma dos preços declarados nas aludidas escrituras; - dado que os RR. estão impossibilitados de outorgar qualquer escritura pública a favor do A. quanto às habitações dos lotes ..., ... e ..., o A. deixou de rentabilizar a quantia de 538.701,72 € que teria recebido pela venda das mesmas, quantia esta que aplicada produziria, pelo menos, desde Janeiro de 2004 até ao dia de hoje, o montante de 107.740,34 €, atenta à taxa de juro legal de 4% ao ano; - toda esta situação desencadeou no A. um quadro de depressão e ansiedade.

    *Os réus apresentaram contestação, impugnando parcialmente o alegado e invocando a excepção de ilegitimidade ré mulher para ser demandada na presente acção.

    Alegaram por sua vez, em síntese, que: - a firma G...-Construções, Lda. e o R. marido, em 14 de Março de 2001, acordaram, em aditamento ao contrato supra referido, não só quanto aos prazos de entrega dos imóveis, mas também quanto aos valores monetários em dívida à data em causa, tendo as partes realizado um acerto de contas, de acordo com o qual o R. marido, não só não pagou a 4ª e última prestação de 2.000.000$00, tendo ainda recebido igual montante, perfazendo o montante total indemnizatório, devido pelo atraso verificado, a quantia de 4.000.000$00; - com a celebração do referido Aditamento e cedência posição contratual ao A., teria que ser celebrado entre este e o R. marido contratos de permuta dos lotes ..., ... e ....; - quanto às habitações a implantar nos lotes, as mesmas nunca foram totalmente terminadas, nomeadamente as cozinhas das habitações dos lotes ... e ..., que apenas foram colocadas no ano de 2006; - a construção das habitações em causa está definitivamente concluída a partir de 2 de Janeiro de 2004, data de emissão das licenças de utilização; - o facto de, atempadamente, no ano de 2004, não ter realizado as escrituras públicas de permuta que tinha prometido realizar, agora com o A., no que se refere aos lotes ..., ... e ... e com a firma G...-Construções, Lda. quanto ao lote ..., determinou que o R. marido “fosse obrigado” a suportar despesas, como as referentes ao registo predial e a pagar impostos que não eram sua responsabilidade; - pela garantia bancária que prestou à Câmara Municipal, o R. marido ficou obrigado, perante a respectiva instituição bancária, a pagar trimestralmente juros, o que fez até 2008 no valor de € 2.897,52; - o R. marido pagou IMI, devido pelas construções edificadas nos lotes ..., ..., ... e ...; - suportou ainda o R. marido as despesas correspondentes a 4 baixadas subterrâneas de luz, as taxas devidas pela emissão das licenças camarárias e custeou a colocação das cozinhas das habitações edificadas nos lotes ... e ...; - quanto às construções dos lotes ..., ... e ..., a partir data em que as mesmas passaram a estar inscritas em nome do R. marido na Matriz Predial e na Conservatória do Registo Predial ..., 2006, não mais era possível realizar as escrituras públicas de permuta; - o R. marido realiza, em 16 de Maio de 2005, com o Exmo. Sr. Liquidatário massa falida G...-Construções, Lda. a escritura de compra e venda construção edificada no lote ..., e como forma de pagamento, recebe falida G...-Construções, Lda. a construção realizada por esta no lote ...; - perante o desinteresse por parte do A. em resolver o litígio, o Exmo. Sr. Liquidatário, em 13 de Dezembro de 2006, procedeu à entrega ao R. marido construção realizada no lote ... e nos lotes ..., ..., ..., cujas benfeitorias foram avaliadas em € 48,325,00; - o R. marido reclamava igualmente que o A. lhe pagasse o imposto devido a título de mais valias sobre as aquisições das habitações dos lotes ..., ... e ...; - o R. marido sofre desde 2001 de intranquilidade e nervosismo, que lhe provocam enorme stress, sempre na expectativa sucessivamente gorada de realizar as escrituras com o A..

    Concluem os réus, pedindo que: A - deve a R. mulher ser considerada parte ilegítima na acção, B - deve a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se o R. marido, ou os RR. para o caso de a R. mulher ser considerada parte legitima, dos pedidos formulados pelo A. sob as alíneas a) a g), bem como do pedido subsidiário, tudo com as legais consequências.

    C - Deve, por outro lado, ser considerado procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado e, consequentemente, condenado o A. a pagar ao R. marido a indemnização global de € 141.365,24 para ressarcimento dos danos morais e patrimoniais sofridos pelo R. marido, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados á taxa legal, contados desde 31 de Julho de 2001.

    D - Deve ser relegado para liquidação em execução de sentença os prejuízos alegados supra sob o artigo 118º deste articulado, no caso ser indeferida a reclamação fiscal apresentada.

    *O autor apresentou réplica, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pelos RR. do pedido reconvencional pelos RR. formulado.

    *Foi proferido despacho saneador, no...

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