Acórdão nº 07B1001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 04.07.30, na 3ª Vara Cível do Porto, AA, casado, empresário, residente em Avª Fernão de Magalhães, n.º .... - Porto, moveu contra " BB, S. P. A ", sociedade comercial sob a forma anónima, de nacionalidade italiana, com sede na Via ...., n.º ...., Rodengo Saiano, Brescia - ITALIA, a presente acção ordinária.

A Ré, na sua contestação, veio deduzir, além do mais, a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer do presente pleito.

Para tanto, invocou que no contrato que serve de causa de pedir na presente acção judicial as partes expressaram consagraram na clausula 11ª do mesmo que aquele contrato seria regulado pela lei italiana e, ainda, que seria competente para conhecer de qualquer litigio emergente da relação negocial entre ambos o foro de Brescia - Itália .

Por despacho de 06.04.05 veio a ser julgada procedente a excepção dilatória de incompetência internacional e a ré a ser absolvida da instância por se considerar o os Tribunais portugueses incompetente para conhecer do litigio Por acórdão da Relação do Porto de 06.11.23 foi a referida decisão confirmada.

Mais uma vez inconformada, a autora deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar qual o tribunal internacionalmente competente para conhecer do presente litigio.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.

Mais os seguintes: - na clausula 25º de um contrato denominado de "contrato de agência com publicidade" firmado por escrito entre o autor e a ré em 79.01.02, estabeleceu-se o seguinte: "O único Tribunal competente para a resolução de qualquer litigio que possa surgir entre as partes, em relação à interpretação e à execução do presente acordo, será o de Brescia (Itália) e a lei reguladora da relação será a Italiana."; - na clausula 11ª de um contrato denominado de "Contrato de agência" firmado por escrito entre o autor e a réu em 02.12.31, estabeleceu-se o seguinte: "As partes estabelecem que o presente contrato é regulado pela lei italiana. Ela, portanto, também ao abrigo do artigo 17º da Convenção de Bruxelas de 27.09.68 sobre jurisdição, estabelecem expressamente a competência exclusiva do juiz italiano (Tribunal de Brescia) para conhecimento dos contenciosos relativos ao presente contrato".

Os factos, o direito e o recurso...

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