Acórdão nº 05P1830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2005

Data16 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no STJ: 1.1.

IMNSR, veio interpor recurso para fixação de jurisprudência, concluindo: 1. Os Acórdãos da Relação de Coimbra proferidos em 03.11.04 (ac. recorrido) em 15.06.04 (ac. fundamento) estão em oposição um com o outro. Com efeito, 2. Enquanto no acórdão fundamento com a vida activa esperada de 18 anos, IPP de 25% e vencimento mensal de 410 €, se arbitrou uma perda de ganho futuro de 20.515 €, no acórdão recorrido, com uma vida activa esperada de 34 anos, IPP também de 25% e um vencimento mensal de 850 se confirmou a perda do ganho futuro em apenas 30.000€.

  1. A idade da lesada, o seu tempo esperado de vida activa, a IPP e o seu vencimento levariam a uma perda de ganho futuro superior a 50.000 € se tivesse sido seguido o mesmo critério do acórdão fundamento.

  2. Da mesma forma se nota oposição de julgado no que tange aos danos morais.

  3. Sendo os danos, num e noutro caso, semelhantes ou talvez com maior gravidade para a A. no acórdão recorrido, o A., no acórdão fundamento, foi compensado com 20.000 €, enquanto aquela A. está a verse compensada só com a quantia de 10.000 €.

  4. É nítida a contradição dos julgados, na apreciação das 2 matérias concretas: o quantum da perda do ganho futuro e o quantum de compensação dos danos morais.

  5. O conflito de jurisprudência é originado pelas citadas decisões tão díspares e, no caso do acórdão recorrido, pela decisão tão injusta para a lesada A.

    Pelo exposto, deverá o presente recurso ser admitido e, a final fixada jurisprudência que balize os parâmetros da justiça a aplicar em casos como o da A., sendo a esta arbitradas quantias pela perda do ganho futuro e por danos morais, em pelo menos 50.000 € e 20.000 €, respectivamente.

    1.2.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público veio referir que o requerimento de interposição do recurso não está conforme ao decidido no acórdão n° 9/00, proferido em 30.03.00, no âmbito do Processo n.° 186/99 da 5.ª Secção e publicado no D.R. I Série A de 27.05.00, que fixou jurisprudência no sentido de «Considerando o disposto nos artigos 412°, n.ºs 1 e 2, alínea b); 420°, n.° 1; 438°, n.° 2 e 448°, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438°, n.° 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida».

    E promoveu, além do mais, que se notificasse a recorrente para, nos termos do n.° 4 do art. 690.º do CPC, com referencia ao seu n.° 2 (aplicável por força do art.° 4° do CPP), vir dar integral cumprimento à norma do art. 412.º do CPP, e designadamente indicar exactamente o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência pretendida.

    Entendeu o Relator submeter essa questão à conferência, pelo que, colhidos os vistos, teve...

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