Acórdão nº 05P909 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

9 Processo n.º 909/05, 5. ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1.

JMJM, arguido no proc. n.º 5804/02.7TACS da 9ª Vara Criminal de Lisboa, em que são assistentes SAMF e PRFN deduziu incidente de recusa de intervenção do juiz presidente do tribunal do julgamento e titular do processo, Dr. JJAP.

A Relação de Lisboa (proc. n.º 10276/04), por acórdão de 16.12.04, indeferiu o requerimento de recusa de intervenção de juiz.

Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a sustentar haver razões ponderosas que objectivamente apreciadas serviam para excluir o juiz da intervenção no processo.

Mas este Tribunal, por acórdão de 27.4.2005 rejeitou esse recurso por manifesta improcedência, entendendo, de acordo com o sumário do relator, que: «1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").

2 - Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.

4 - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.» 2.

2.1.

Vem agora o arguido pedir a aclaração desse acórdão «de molde a ser compreensível para o recorrente, porque sofre do vicio de obscuridade de modo a que o recorrente possa tomar posição que se impuser, quer em sede de ST,J. quer em sede de TC e de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, onde seguramente o processo irá parar» (sublinhado agora) E requer ainda se oficie ao Tribunal da 1.ª Instância para que envie aos autos certidão de todo processo, pois sustenta que, «para se perceber bem a dinâmica da actuação do senhor juiz recusado há que o STJ ter certidão de todo o processo. o que só pode acontecer se o STJ ordenar ao Sr. Juiz visado que envie a certidão ao STJ».

Para tanto invoca que o acórdão julgou que a condenação em multa "é uma prática corrente que evita novos termos processuais no caso de essa prova não chegar a ser oferecida", mas não diz em que norma legal se fundamenta o acórdão para legalizar essa "prática...

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