Acórdão nº 03P1635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, inconformado com o teor do Acórdão proferido no processo n.º 2281/2002, da 1.ª Secção daquele Tribunal, datado de 18 de Dezembro de 2002, em que se decidiu, em recurso interposto no processo n.º 220/2001 do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, que, em caso de desistência de queixa, pelo assistente, a condenação em taxa de justiça a que dá lugar não se compensa com a taxa de justiça já paga, enquanto condição de admissibilidade daquela sua qualidade, em oposição ao Acórdão prolatado no processo n.º 1749/2002, da 1.ª Secção daquele Tribunal da Relação, em 26 de Novembro de 2002, em recurso interposto no processo de inquérito n.º 181/01.6PBTPG, pendente no Tribunal Judicial de Portalegre - 2.º Juízo, perfilhando o entendimento de que se impõe tal compensação sempre que o assistente faça findar o processo por aquele meio de extinção da lide processual penal, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

I - Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1.ª Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, foi firmado assento segundo o qual '[O] imposto de justiça pago, nos termos do artigo 177.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, pela constituição de assistente na acção penal não é levado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão'.

  1. Entendeu-se, então, que o despacho que homologava a desistência de queixa não consubstanciava uma decisão final, pois que, por ele, não era definida a imputação penal feita ao arguido.

  2. Por isso não era admissível a compensação entre o imposto pago pela constituição de assistente e o emergente da homologação daquela desistência. Porém, 4.ª Nos termos do artigo 519.º do Código de Processo Penal de 1987 (n.º 1, primeira parte), '[A] constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça [...], o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto'.

  3. Imposto que é devido se o assistente fizer terminar o processo por desistência [idem, artigo 512.º, n.º 1, alínea d)]. Ora, 6.ª Desistindo de queixa, e no que concerne à imputação penal dela dependente, o assistente provoca a prolação de um despacho que é final e põe termo ao processo.

  4. A lei não estatui, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, que essa decisão seja de mérito, definidora da imputação penal.

  5. Ao invés, da lei apenas se colhe, para que possa operar a compensação entre os impostos pagos pelo assistente, que essa decisão ponha termo ao processo e que, a final, o condene em novo imposto.

  6. Só uma tal interpretação permite a compatibilização entre o disposto nos supra-aludidos normativos.

  7. Nem se diga, como afirma o acórdão recorrido, que tal encontra justificação no impulso processual penal do assistente porque está em causa o prejuízo da actividade judiciária.

    É que se assim fosse, e por maioria de razão, careceria o legislador de fundamento para isentar o assistente do pagamento de imposto de justiça nos casos previstos no artigo 517.º do Código de Processo Penal.

  8. Ao interpretar a decisão final a que alude a lei como decisão que conheça do mérito da imputação penal, o acórdão recorrido violou o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 519.º do Código de Processo Penal.

  9. Em face do alegado, deverá ser fixada a requerida uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: 'Condenado o assistente que desiste da queixa em caso de taxa de justiça, deverá ser levada em conta a, por ele, anteriormente, paga como condição de admissibilidade nessa qualidade.'» II - Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Évora, devidamente instruído, recebido aquele neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, reputando configurados os pressupostos exigidos nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), emitiu parecer favorável no sentido da prossecução dos autos e sua apresentação à conferência, a fim de, aí, se decidir pela oposição de julgados.

    III - Seguiu-se a emissão neste STJ do despacho preliminar em alusão no artigo 440.º do CPP, consignando-se admissível o recurso, a legitimidade do recorrente, adequado o efeito atribuído ao recurso e a conflitualidade de veredictos.

    IV - Em conferência, a secção criminal, confirmando a efectiva oposição de acórdãos, debruçando-se sobre idêntica questão de direito, a respeito da qual nenhuma modificação legal adveio entre a prolação de um e outro, interferindo, directa ou indirectamente, na solução da questão de direito em controvérsia, deliberou, em consequência, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, o prosseguimento dos termos do recurso.

    V - Notificados os sujeitos processuais interessados, ao abrigo do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta em exercício neste STJ apresentou doutas alegações escritas, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Considerando que na taxa de justiça em que vier a ser condenado por ter desistido da queixa apresentada há-de ser levada em conta a inicialmente paga pela constituição de assistente; 2.ª Deve ser revogado o douto acórdão recorrido e resolvido o conflito, propondo-se que sobre a matéria se fixe jurisprudência no sentido de: 'A taxa de justiça paga, nos termos do artigo 519.º do Código de Processo Penal, pela constituição de assistente deve ser levada em conta naquela em que, de acordo com o estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 515.º do referido diploma, venha a ser condenado por fazer terminar o processo por desistência da queixa.'» VI - Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: Mantendo-se inalterados os pressupostos formais e materiais invocados de fixação de jurisprudência, com tradução no artigo 437.º do CPP, incumbe realçar que o poder cognitivo que a decisão do recurso demanda deste STJ reconduz-se em saber se o assistente que faça cessar o processo por desistência de queixa, condenado, por isso, ao pagamento de taxa de justiça, essa taxa de justiça é compensável com a que, anteriormente, como condição de admissibilidade de tal qualidade no processo, foi por si paga.

    A esta questão responderam de forma oposta os acórdãos recorrido - n.º 2281/2002 - e fundamento - n.º 1749/2002 -, ambos da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, patenteando aquele a seguinte fundamentação: O Assento do STJ de 11 de Dezembro de 1974, in Diário da República, 1.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1975, firmou jurisprudência no sentido de que o imposto de justiça pago, nos termos do artigo 177.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais (CCJ), pela constituição de assistente na acção penal não é levado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão.

    Esta solução continua a ser inteiramente válida, pois não só o texto actual do artigo 177.º, n.º 1, do CCJ continua a ser idêntico ao que o dito assento se apoiou como as alíneas do artigo 515.º do CPP, que determinam a condenação do assistente nos casos de absolvição do arguido da decisão final e de perdão, são diferentes, como diferente é, ainda, o fundamento em cada um dos casos.

    Esta solução ressalta inequivocamente do n.º 1 do artigo 81.º do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 223-A/96, de 26 de Novembro, onde se preceitua que as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas, salvo nos casos expressamente previstos por lei.

    O Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, 1999, II, p. 225, em que se ancorou...

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