Acórdão nº 03P1635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, inconformado com o teor do Acórdão proferido no processo n.º 2281/2002, da 1.ª Secção daquele Tribunal, datado de 18 de Dezembro de 2002, em que se decidiu, em recurso interposto no processo n.º 220/2001 do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, que, em caso de desistência de queixa, pelo assistente, a condenação em taxa de justiça a que dá lugar não se compensa com a taxa de justiça já paga, enquanto condição de admissibilidade daquela sua qualidade, em oposição ao Acórdão prolatado no processo n.º 1749/2002, da 1.ª Secção daquele Tribunal da Relação, em 26 de Novembro de 2002, em recurso interposto no processo de inquérito n.º 181/01.6PBTPG, pendente no Tribunal Judicial de Portalegre - 2.º Juízo, perfilhando o entendimento de que se impõe tal compensação sempre que o assistente faça findar o processo por aquele meio de extinção da lide processual penal, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
I - Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1.ª Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, foi firmado assento segundo o qual '[O] imposto de justiça pago, nos termos do artigo 177.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, pela constituição de assistente na acção penal não é levado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão'.
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Entendeu-se, então, que o despacho que homologava a desistência de queixa não consubstanciava uma decisão final, pois que, por ele, não era definida a imputação penal feita ao arguido.
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Por isso não era admissível a compensação entre o imposto pago pela constituição de assistente e o emergente da homologação daquela desistência. Porém, 4.ª Nos termos do artigo 519.º do Código de Processo Penal de 1987 (n.º 1, primeira parte), '[A] constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça [...], o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto'.
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Imposto que é devido se o assistente fizer terminar o processo por desistência [idem, artigo 512.º, n.º 1, alínea d)]. Ora, 6.ª Desistindo de queixa, e no que concerne à imputação penal dela dependente, o assistente provoca a prolação de um despacho que é final e põe termo ao processo.
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A lei não estatui, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, que essa decisão seja de mérito, definidora da imputação penal.
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Ao invés, da lei apenas se colhe, para que possa operar a compensação entre os impostos pagos pelo assistente, que essa decisão ponha termo ao processo e que, a final, o condene em novo imposto.
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Só uma tal interpretação permite a compatibilização entre o disposto nos supra-aludidos normativos.
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Nem se diga, como afirma o acórdão recorrido, que tal encontra justificação no impulso processual penal do assistente porque está em causa o prejuízo da actividade judiciária.
É que se assim fosse, e por maioria de razão, careceria o legislador de fundamento para isentar o assistente do pagamento de imposto de justiça nos casos previstos no artigo 517.º do Código de Processo Penal.
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Ao interpretar a decisão final a que alude a lei como decisão que conheça do mérito da imputação penal, o acórdão recorrido violou o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 519.º do Código de Processo Penal.
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Em face do alegado, deverá ser fixada a requerida uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: 'Condenado o assistente que desiste da queixa em caso de taxa de justiça, deverá ser levada em conta a, por ele, anteriormente, paga como condição de admissibilidade nessa qualidade.'» II - Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Évora, devidamente instruído, recebido aquele neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, reputando configurados os pressupostos exigidos nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), emitiu parecer favorável no sentido da prossecução dos autos e sua apresentação à conferência, a fim de, aí, se decidir pela oposição de julgados.
III - Seguiu-se a emissão neste STJ do despacho preliminar em alusão no artigo 440.º do CPP, consignando-se admissível o recurso, a legitimidade do recorrente, adequado o efeito atribuído ao recurso e a conflitualidade de veredictos.
IV - Em conferência, a secção criminal, confirmando a efectiva oposição de acórdãos, debruçando-se sobre idêntica questão de direito, a respeito da qual nenhuma modificação legal adveio entre a prolação de um e outro, interferindo, directa ou indirectamente, na solução da questão de direito em controvérsia, deliberou, em consequência, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, o prosseguimento dos termos do recurso.
V - Notificados os sujeitos processuais interessados, ao abrigo do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta em exercício neste STJ apresentou doutas alegações escritas, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Considerando que na taxa de justiça em que vier a ser condenado por ter desistido da queixa apresentada há-de ser levada em conta a inicialmente paga pela constituição de assistente; 2.ª Deve ser revogado o douto acórdão recorrido e resolvido o conflito, propondo-se que sobre a matéria se fixe jurisprudência no sentido de: 'A taxa de justiça paga, nos termos do artigo 519.º do Código de Processo Penal, pela constituição de assistente deve ser levada em conta naquela em que, de acordo com o estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 515.º do referido diploma, venha a ser condenado por fazer terminar o processo por desistência da queixa.'» VI - Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: Mantendo-se inalterados os pressupostos formais e materiais invocados de fixação de jurisprudência, com tradução no artigo 437.º do CPP, incumbe realçar que o poder cognitivo que a decisão do recurso demanda deste STJ reconduz-se em saber se o assistente que faça cessar o processo por desistência de queixa, condenado, por isso, ao pagamento de taxa de justiça, essa taxa de justiça é compensável com a que, anteriormente, como condição de admissibilidade de tal qualidade no processo, foi por si paga.
A esta questão responderam de forma oposta os acórdãos recorrido - n.º 2281/2002 - e fundamento - n.º 1749/2002 -, ambos da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, patenteando aquele a seguinte fundamentação: O Assento do STJ de 11 de Dezembro de 1974, in Diário da República, 1.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1975, firmou jurisprudência no sentido de que o imposto de justiça pago, nos termos do artigo 177.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais (CCJ), pela constituição de assistente na acção penal não é levado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão.
Esta solução continua a ser inteiramente válida, pois não só o texto actual do artigo 177.º, n.º 1, do CCJ continua a ser idêntico ao que o dito assento se apoiou como as alíneas do artigo 515.º do CPP, que determinam a condenação do assistente nos casos de absolvição do arguido da decisão final e de perdão, são diferentes, como diferente é, ainda, o fundamento em cada um dos casos.
Esta solução ressalta inequivocamente do n.º 1 do artigo 81.º do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 223-A/96, de 26 de Novembro, onde se preceitua que as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas, salvo nos casos expressamente previstos por lei.
O Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, 1999, II, p. 225, em que se ancorou...
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