Acórdão nº 04P711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004
Data | 04 Março 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido PMS, devidamente identificado, foi acusado pelo MP da prática de dois crimes de falsificação p. e p. no artigo 228º, nºs. 1, a), e 2, do Código Penal redacção à data da prática dos factos ou 256º, nºs. 1, a), e 3, redacção do Código actual. Efectuado o julgamento foi proferido acórdão em que foi decidido não aplicar ao caso a doutrina do assento nº. 8/2000 por violação do princípio non bis in idem. Da sentença proferida em 20/11/03, recorreu extraordinariamente o MP em 27/11/03, culminado o recurso com estas conclusões: 1. O arguido foi julgado pelo cometimento de crimes de furto, falsificação e burla, tendo havido, na sequência da audiência de julgamento, relevante declaração de desistência quanto aos crimes de furto e burla. 2. Ficaram provados todos os factos que preenchiam o tipo do crime de falsificação. 3. O tribunal colectivo, decidindo, entendeu que o crime de falsificação era, tão só, um crime meio, imprescindível ao crime fim (burla), verificando-se um caso de consumpção impura. 4. Entendeu, ainda, que assim deveria ser, sob pena de violação da regra ne bis in idem constitucionalmente consagrado no artº. 29º , 5, da CRP. 5. Por essa razão absolveu o arguido da prática do crime de falsificação. 6. Com tal decisão, deixou de aplicar jurisprudência fixada pelo STJ, decorrente do Assento 8/2000, de 4/5, publicado no DR 119, de 3/5/00-I-A 7. Por força da lei o MP estava obrigado a recorrer da decisão. O recurso foi admitido como ordinário e aqui distribuído como recurso extraordinário. Subidos os autos, manifestou-se preliminarmente o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido de o processo voltar à distribuição agora como recurso ordinário. 2. Com dispensa de vistos cumpre decidir. Os recursos extraordinários, por definição, têm o seu campo de aplicação condicionado pela inexistência de solução, pela via dos meios comuns ou ordinários, para determinada questão. Enquanto houver possibilidade de a resolver por essa via comum ou ordinária não é legítimo lançar mão de um expediente processual concebido como remédio de excepção para situações que o normal funcionamento do sistema processual deixa passar nas suas malhas, por mais apertadas que elas se apresentem. Em regra, não é possível nem necessário lançar mão de tal expediente excepcional e o caso julgado que sobrevém à decisão apaga ou faz esquecer eventuais vícios de processamento ou mesmo alguns relativos ao mérito do decidido...
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