Acórdão nº 03P3668 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004
Data | 04 Março 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1.- AAF interpôs recurso para fixação de jurisprudência para pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do nº. 2 do artº. 437º e nº. 1 do artº. 438º do Código do Processo Penal, do acórdão da Relação de Lisboa (Procº. nº. 3.483/03-A, 5ª Secção), com base na seguinte justificação: «1. Vem interposto o presente recurso do douto acórdão proferido no processo acima referenciado que acordou em alterar o seu regime de subida, determinando-se que venha a subir diferidamente, nos próprios autos, com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa, nos termos do disposto no artº. 407º, nº. 3 do Código de Processo Penal. 2. Em causa estava o recurso, que tomou o nº. 3483/03, interposto da decisão instrutória proferida no processo nº. 5582/94.1TDLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. 3. Ao referido recurso foi fixada subida imediata pelo Tribunal "a quo", porém no Acórdão proferido foi alterado o regime de subida como supra se referiu. 4. Ora, o referido acórdão, do qual não cabe recurso ordinário, perfilha solução oposta à do Acórdão de 14 de Março de 2000, do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no recurso nº. 1196/2000 - 5ª Secção, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo II, páginas 141 a 144. 5. Com efeito, aquele Acórdão considerou (vd. pgs. 143): "Ora «assente» pelo STJ que é recorrível a decisão instrutória" (ainda que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do MP) "na parte respeitante à matéria relativa (...) às questões prévias ou incidentais" e determinando a lei expressamente (artº. 407º, nº. 1, i) que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória", sem prejuízo - é certo -, da irrecorribilidade da "parte" dessa decisão "que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP", terá de se reconhecer ao recurso a subida imediata que lhe foi atribuída no Tribunal a quo, e que o admitiu. 6. O Acórdão ora proferido entende que o recurso em causa e o seu regime de subida (processo nº. 3483/03) não se inclui em nenhuma das alíneas do nº. 1 do artº. 407º do CPP e justifica a sua não inclusão, também, no nº. 2 do mesmo artº. 407º, pelo que não lhe atribui subida imediata. 7. Contudo, a al. i) do nº. 1 do artº. 407º do CPP, considera recorrível e com subida imediata o recurso interposto da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artº. 310º do mesmo Código do Processo Penal. 8. E o acórdão proferido no recurso nº. 1196/2000, do Tribunal da Relação de Lisboa - já citado -, vem afirmar que é recorrível a decisão instrutória" (ainda que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do MP) "na parte respeitante à matéria relativa (...) às questões prévias ou incidentais" e determinando a lei expressamente (artº. 407º, 1 i) que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória", 9. Assim, assente que está que a decisão instrutória é recorrível, aplicando a doutrina deste acórdão ao caso, o recurso enquadra-se no disposto no nº. 1 do...
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