Acórdão nº 03P3399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos: - JMGM, SD, VG, AH, MBA, NMBP, AMSG e RMV, todos devidamente identificados, tendo, a final, sido proferido acórdão no qual se decidiu: a) absolver o arguido AMSG dos crimes de associação criminosa e de tráfico agravado por que fora pronunciado; b) absolver o arguido RMV do crime de favorecimento pessoal por que igualmente foi pronunciado; c) absolver os arguidos JMGM, SD, VG, AH, MBA e NMBP do crime de associação criminosa por que estavam pronunciados; d) condenar o arguido JMGM, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 12 (doze) anos de prisão; e) condenar o arguido SD, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de prisão; f) condenar o arguido VG, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 12 (doze) anos de prisão; g) condenar o arguido AH: - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 10 (dez) anos de prisão; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 275º, nºs. 1 e 3 do C.Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - operando o cúmulo jurídico as duas referidas penas, fixa-se em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena única a aplicar ao arguido; h) condenar o arguido MBA, pela prática de um crime de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 12 (doze) anos de prisão; i) condenar o arguido NMBP, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; j) determinar a expulsão dos arguidos SD, AH, MBA e VG do território nacional pelo período de 9 (nove) anos, cumpridas que estejam as respectivas penas. Mais se decidiu, ao abrigo do artigo 109º do C. Penal, declarar perdidos a favor do Estado, por terem servido para a prática dos ilícitos ou por resultarem dessa prática, a arma apreendida ao arguido A, o veículo BMW apreendido ao arguido D, os telemóveis apreendidos aos arguidos JM, SD, AH, VG, NP, a calculadora, as agendas e as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos. Inconformados com a decisão, dela recorreram à Relação de Lisboa todos os arguidos condenados, tendo a final sido decidido, além do mais: a) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos JM e NP e que subiram com o do acórdão condenatório e, bem assim, ao recurso interposto pelo arguido NP posteriormente ao do acórdão condenatório. b) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido SD; c) Conceder parcial provimento aos recursos interpostos do acórdão condenatório pelos arguidos MBA, AH, JM, VG e NP - provimento que, nessa parte, aproveita ainda ao arguido SD - e, em consequência, considerando todos os arguidos autores co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22/1, condená-los nas seguintes penas: cada um dos arguidos MBA, JM, VG e NP, 9 anos de prisão; o arguido AH, 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de 1 anos de prisão correspondente ao crime de detenção de arma proibida, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão; arguido SD, 8 anos de prisão. Mais uma vez inconformados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos VG, JMGM, AH, NMBP, SD, concluindo deste modo. 1. O VG 1ª- Através do acórdão condenatório que ora se coloca em crise, foi recorrente VG condenado numa pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 do DL nº. 15/93 de 22 de Janeiro. 2ª- Em sede de recurso por si interposto para o Tribunal a quo, o recorrente sustentou que, a matéria de facto provada era insuficiente para suportar a decisão de imputar ao ora recorrente o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado, e concretamente para sustentar a conclusão de que o arguido utilizou para receber e efectuar chamadas telefónicas o cartão SIM da operador de telemóvel Optimus a que corresponde o nº. ..., o qual não lhe foi apreendido. 3ª- Entende o ora recorrente que, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão que ora se coloca em crise, não apreciou esta questão por si suscitada, daí que a suscite novamente nesta sede. 4ª- Da análise e conjugação dos elementos probatórios, autos de apreensão de fls. 89 e 92 dos autos e da listagem de registo de chamadas efectuadas de fls. 398, conclui-se que o arguido VG, no dia 16/09/2000 pelas 18h03m não dispunha do cartão SIM da operadora Optimus com o nº. .... 5ª- Face aos elementos de prova valorados para a condenação do ora recorrente, haverá que reconhecer que os mesmos são insuficientes para se concluir que o recorrente VG utilizou o telemóvel nº. ... e que através desse número tenha ligado para os nºs. de telemóveis associados ao arguido D, bem como que tenha efectuado uma chamada pelas 18h13m, já depois de ter sido detido, através desse número, ou seja que as chamadas efectuadas e recebidas nesse número e constantes da listagem de fls. 398 e 399, tenham sido efectuadas pelo recorrente. 6ª- Pelo que, se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere o Art. 410º, nº. 2, al. a), do CPP; 7ª- Do que decorre, caso o Tribunal não possa decidir da causa, dever o processo ser reenviado para novo julgamento, em conformidade com o disposto no Art. 426º, nº. 1 do CPP. 8ª- Não obstante o mencionado nas conclusões 1ª a 7ª, e tendo por base a pena que em concreto foi aplicada ao recorrente, bem como a moldura penal correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no Art. 21º do DL nº. 15/93, por que o recorrente foi condenado, entende o mesmo que o Tribunal a quo fez errónea interpretação do disposto nos Arts. 71º e 40º, nº. 2 do C.P. 9ª- A pena aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao ora recorrente, de 9 anos de prisão, situa-se acima do meio da diferença entre os limites mínimos e máximos da respectiva moldura penal abstracta, pelo que se entende a mesma como excessiva e desproporcionada, por ter ultrapassado a medida correspondente à medida da culpa do agente, e por não ter atendido as critérios de determinação da medida da pena consagrados no Art. 71º do C.P. 10ª- Para ponderação da pena a aplicar em concreto ao recorrente, o Tribunal a quo atendeu tão somente à quantidade de produto estupefaciente apreendido nos presentes autos (87 fardos de cannabis, com o peso total de 2.877,846 Kilograma), não tendo valorado que o cannabis/haxixe apresenta as consequências tóxicas menos perniciosas para a saúde de quem a consome, no leque das substâncias estupefacientes; 11ª- Não tendo também sido ponderado o facto de ter sido dado como provado que o comportamento imputado ao ora recorrente se circunscrever a uma conduta de transporte (cfr. fls. 89 do acórdão ora em crise); 12ª- Ora o Tribunal a quo deveria ter ponderado o grau de ilicitude e a intensidade do dolo (Art. 71º, nº 2 do C.P.), para determinação da medida da pena, atendendo à qualidade do produto apreendido (cannabis), bem como o tipo de conduta que é imputada ao recorrente; 13ª- Ao não terem sido ponderadas essas circunstâncias, a pena de 9 anos de prisão a pena aplicada ao recorrente revela-se excessiva e desajustada dos critérios fixados nos Arts. 71º e 40º, nº. 2 do C.P. 14ª- A propósito da quantidade e do tipo de produto estupefaciente em causa, invoca-se jurisprudência anterior deste mesmo Tribunal Superior, citando-se a propósito o Acórdão de 17/05/2000, do STJ publicado in C.J. Tomo II, ano 2000, pág. 196, em que se estava perante um crime de tráfico de estupefaciente de cinco toneladas de haxixe, tendo aos aí arguidos sido aplicadas, pelo prática do crime p. e p. pelos Arts. 21º e 24º, al. c), do DL nº. 15/93 sido aplicadas as penas seguintes: sete anos e seis meses, seis anos e seis meses e cinco anos de prisão. 15ª- Confrontando as penas aplicadas no acórdão que ora se citou, no âmbito do qual os arguidos foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, não se pode deixar de concluir pela desproporcional idade da pena aplicada ao recorrente (9 anos de prisão), quando confrontada com a pena mais alta aplicada no dito acórdão (7 anos e 6 meses de prisão). 16ª- Tudo ponderado, afigura-se-nos equilibrada e justa a pena de 7 anos de prisão, porquanto esta respeita o limite inultrapassável da medida correspondente à medida da culpa, satisfazendo, de forma adequada, as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, não comprometendo o equilibrado sentimento comunitário de confiança na validade da norma violada, quando considerada a qualidade do produto estupefaciente em causa (Haxixe) e as condutas imputadas ao arguido recorrente, nos autos em apreço. 17ª- Nestes termos, mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: - As conclusões de 1 a 6 demonstram que se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Art. 410º, nº. 2, al. a), do CPP, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento, caso este Venerando Tribunal, não possa decidir da causa. 18ª- Não obstante, a pena aplicada é excessiva pelo que o Tribunal violou, por isso, os Arts. 71º e 40º, nº. 2 do CP, fazendo errónea interpretação dos seus critérios. V.Exªs. farão, com saber e ponderação, a costumada Justiça! 2. O JMGM 1. Não sendo possível...

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