Acórdão nº 03B3134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003

Data06 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução ordinária pendente na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 2ª secção, registados sob o nº. 627/95, instaurada pelo "Banco A, S.A." contra B e C, o exequente agravou do despacho que ordenou a sustação da execução, nos termos do artigo 871º do Código de Processo Civil, já depois de ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do mesmo Código. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 57-60, negou provimento ao agravo. Inconformado com este acórdão, recorreu dele o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido o recurso recebido, pelo despacho de fls. 64, como agravo, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Juntas as alegações pelo agravante, o seu ilustre mandatário foi, pelo despacho de fls. 73, mandado notificar para apresentar nos autos o comprovativo da notificação das alegações ao mandatário da parte contrária. Por entender que tal notificação incumbia à secretaria da Relação, reclamou o exequente para a conferência, nos termos do nº. 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil. Através do acórdão de fls. 80-82, os Exmos. Desembargadores indeferiram essa reclamação, lendo-se no dispositivo do acórdão expressis verbis o seguinte: «..., devendo o mandatário judicial do recorrente comprovar no processo a notificação da apresentação da sua alegação ao mandatário judicial da contraparte.». O exequente interpôs também recurso para o Supremo deste acórdão da Relação, o qual, pelo despacho de fls. 86, foi recebido como agravo a subir a final, nos autos, com efeito meramente devolutivo. Juntas as alegações do agravante relativas a este recurso, foi aberta a conclusão de fls. 107, com a informação de não ter sido cumprido o disposto no artigo 229º-A do CPC, a qual mereceu despacho do Exmo. Relator do seguinte teor: «Face à posição do recorrente, relativamente à aplicação dos artºs. 229º-A e 260º-A do C.P.C., subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.». Recebido o processo neste Tribunal, o relator proferiu o despacho tabelar de fls. 108 e, de seguida, os Exmos. Adjuntos apuseram os respectivos vistos. Cumpriria agora, na normalidade das coisas, decidir do objecto dos recursos. Verifica-se, no entanto, uma importante omissão procedimental, que, enquanto não for suprida, impede esse conhecimento. Consiste essa omissão na falta de notificação aos agravados da apresentação das alegações do agravante em ambos os recursos, conforme determina o nº. 3 do artigo 743º, ex vi...

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