Acórdão nº 02P4642 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelVIRGILIO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Na 7ª. Vara Criminal de Lisboa foram julgados os arguidos A, B, C, D e E. 2- Decidiu o tribunal colectivo: 2.1.- Absolver o arguido E do crime de peculato p. e p. pelo art. 375º, nº. 1 do C. Penal; 2.2.- Condenar os arguidos A, B. C e D como co-autores de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º e 375º, nº. 1 do C. Penal (p. e p. pelos arts. 30º e 424º, nº. 1 do CP/82, no que tange aos factos anteriores a 1/10/95); 2.3.- Condenar cada um dos arguidos A, B, C e E como autores de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382º do CP (p. e p. pelo art. 432º do CP/82, no que tange aos factos anteriores a 1/10/95); 2.4.- Absolver todos os arguidos da instância quanto ao pedido de 2.565.000$00, por se ter decidido que essa verba era suportada por responsabilidade contratual; 2.5.- Condenar solidariamente as arguidas A, B, C e D a pagarem à associação denominada "F" a quantia de 2.180.000$00, acrescida de juros moratórios; 2.6.- Condenar cada um dos arguidos A, B, C e E a pagar à mesma associação a quantia de 62.000$00, acrescida de juros moratórios. 3- Recorreram para o Tribunal da Relação as arguidas A, B, C e D, tendo aquele tribunal absolvido as recorrentes da prática do crime de peculato e, porque, por essa via, desapareceram as penas de prisão, deu sem efeito as suspensões de execução das penas, no mais se mantendo o acórdão recorrido. 4- Do acórdão da Relação recorreu a arguida C para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à "parte em que julgou improcedente o seu recurso quanto à indemnização civil", sendo, segundo ela, o recurso admissível "nos termos do art. 400º, nº. 2 do CPP visto que o pedido é superior à alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada é desfavorável para a recorrente em valor superior a metade da dita alçada". O recurso foi admitido no Tribunal da Relação, pois que "o respectivo pedido é de 5.177.000$00 e, por isso, muito superior à alçada deste TRL (art. 24º da Lei 3/99, de 13/01), sendo que a decisão é desfavorável para a recorrente em mais de ½ dessa alçada". 5- Respondeu a "F", suscitando, nomeadamente, a questão da inadmissibilidade do recurso, por força do disposto na alínea f) do art. 400º e alínea b) do art. 432º do CPP. Tal inadmissibilidade, segundo a "F", resultaria do facto do acórdão recorrido ter confirmado o acórdão da 1ª. Instância na parte respeitante à condenação de todos os arguidos como autores de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382º do C. Penal, bem como à condenação no pagamento dos valores expressos nas alíneas i) e j) da decisão constante de folhas 1106, razões que fundamentam vária jurisprudência que veio a culminar com o acórdão de fixação de jurisprudência de 14 de Março de 2002. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Supremo também se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por irrecorrível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT