Acórdão nº 99P949 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 1999

Data10 Novembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sub acusação do Ministério Público foi julgado em processo comum e Tribunal Colectivo no Círculo Judicial de Tomar o arguido: - "AA", divorciado, industrial de cerâmica, nascido em 28-1-1957 em ..., Alcobaça, filho de BB e de CC e residente em ...- Alcobaça.

A ... era imputado na prática em autoria material e concurso real de dois crimes de homicídio qualificado p. e p. pelos art.s 131º e 132º nº 1 e 2, als. d) ...) e i) do Cód. Penal; um crime de ofensa à integridade física grave do art. 144º al d) do C. Penal com dolo eventual e um crime de porte de arma proibida do art. 275º nº3 do C.Penal, com ref. aos art.s 3º, nº 1 al. d) do DL nº 207-A/75 de 17/4 e 4º do DL nº 48/95 de 15/3 do preâmbulo.

"DD", ofendido, deduziu pedido cível pedindo a condenação do arguido em 1.130.000$00 e juros legais.

O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo reclamou do arguido o pagamento de 116.900$00.

Após julgamento, foi decidido condenar o arguido do modo seguinte: 1 - pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.s 26º, 30º nº 1, 71º, 131º e 132º nºs 1 e 2, als. ...) e i) do C. Penal na pena de 16 anos e 6 meses de prisão.

2 - pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.s 26º, 30º nº 1, 71º, 131º, 132º nºs 1 e 2 al....) do Cód. Penal na pena de 16 anos de prisão.

3 - pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelos art.s 26º e 144º al. d) do Cód. Penal na pena de 4 anos de prisão.

4 - pela prática em autoria material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art.s 26º e 275º nº 3 do Cód. Penal com ref. ao art.s 3º, nº1 al. d) do DL 207-A/75 de 17/4 e 4º do DL. nº 48/95 de 15/3 (preâmbulo) na pena de 7 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico onde entraram as penas parcelares dos crimes de ofensa à integridade física grave e de detenção de arma proibida foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, tendo esta pena sido reduzida a 3 anos e 3 meses de prisão, após o perdão de um ano, nos termos do art. 4º da Lei nº 29/99 de 12/5.

Em cúmulo jurídico desta pena de 3 anos e 3 meses de prisão com as restantes penas parcelares de 16 anos e 6 meses de prisão e de 16 anos de prisão foi o arguido condenado na pena única global de 21 (vinte e um) anos de prisão.

O pedido cível foi julgado parcialmente procedente e procedente na totalidade a reclamação deduzida pelo Centro Regional de Segurança.

A Exmª Magistrada do ex. vi. junto do tribunal «a quo» inconformada com a decisão, interpôs recurso circunscrito à matéria de direito para este Supremo Tribunal.

Nas conclusões do seu recurso, e face ao ..., não põe em crise as qualificações jurídicas feitas e apenas se insurge em relação às penas parcelares fixadas para os crimes de homicídio e à pena única encontrada que reposta desproporcionais ao peso das circunstâncias agravantes dadas como provadas.

Assim, diz, a pena pelo crime de homicídio em que foi vítima EE não deve ser inferior a 20 anos de prisão e pelo crime de homicídio que vitimou FF deve fixar-se em 18 anos de prisão e assim o cúmulo jurídico deve fixar-se em 25 anos de prisão. Só assim são respeitados os art.s 71º e 77º do Cód. Penal.

Respondeu o arguido defendendo a bondade da decisão.

O Exmº Magistrado do M. P.º junto deste Supremo apôs o seu visto.

Foram acolhidos os vistos legais e teve lugar a audiência oral.

Cumpre decidir.

Os factos assentes pelo Tribunal recorrido são os seguintes: 1) O arguido é divorciado e até princípios do mês de Março de 1998, viveu, como se de marido e mulher se tratasse, com EE, identificada nos autos, e com o filho de ambos, GG, em ...., Évora de Alcobaça, Alcobaça, situação que se iniciou a partir do ano de 1988; 2) Nos primeiros dias do mês de Março de 1998, após uma discussão entre o arguido e a indicada EE, decidiram ambos separar-se, tendo a mesma passado a residir, com o menor GG, filho do casal, no Lar para Idosos "...." sito na R. da ..., nº ..., em ...., Torres Novas, pertença de sua prima HH, tendo o arguido permanecido em Alcobaça, na morada supra referida; 3) Tal situação levou, aliás à instauração dos autos de Regulação do Poder Paternal nº 165/98, relativamente ao menor GG, os quais correram termos pela 2ª Secção do T.J. de Torres Novas, tendo sido, em 19.05.1998, proferido pelo Mmº Juiz titular do processo, despacho confiando aquele provisoriamente a sua mãe, a indicada EE; 4) Toda esta situação, bem como a separação de ambos e a permanência da EE no referido Lar, desagradaram ao arguido que frequentemente a contactava, através dos telemóveis apreendidos a fls. 38, tentando convencê-la a voltar para junto dele; 5) Por outro lado, o arguido servindo-se de veículos automóveis de diferentes características, ia para as proximidades do referido lar, visando, deste modo, controlar a vida e alguns actos praticados pela EE e tentar ver o filho; 6) Passado algum tempo após a separação deles, porque o arguido se convenceu que era propósito da EE, não voltar, com o filho GG para a sua companhia e tentar refazer a sua vida com ele (arguido), logo o mesmo formulou propósito de lhe tirar a vida; 7) "FF", id. a fls. 3, era pessoa que acompanhava algumas vezes a EE e relativamente ao qual o arguido havia tido desavenças anteriores, designadamente no dia 12 de Junho de 1998, quando aquele se insurgiu contra a apreensão de um veículo que o arguido requerera e que se encontrava na posse da EE; 8) Tendo sido caçador até há cerca de sete anos, o arguido sempre lidou e utilizou espingardas caçadeiras, cujas características conhecia perfeitamente, dominando o respectivo manuseamento; 9) Então, na execução do propósito supra referido, o arguido, em princípios do mês de Junho de 1998, retirou, do interior de um estabelecimento industrial destinado ao fabrico de louça, que seu irmão II possui, em ..., ..., Alcobaça contra a vontade e sem o seu conhecimento, a espingarda de caça marca Pietro Baretta, Modelo A. 302-calibre 12, com o nº de série K31006 f, de um cano; 10) Na posse da mesma serrou-lhe o respectivo cano e parte da coronha, pretendendo, deste modo, aumentar o seu poder letal de destruição, a fim de melhor conseguir os seus intentos, retirando-lhe, ainda o "taco", a fim de lhe poder introduzir mais um cartucho, para além dos que nela normalmente caberiam; 11) De seguida, adquiriu em local que se não logrou apurar, uma caixa contendo vinte e cinco munições, das quais guardou cinco em seu poder, desfazendo-se das restantes vinte; 12) No dia 22 de Junho de 1998, pelas 18 horas e 30 minutos, sempre animado daquela intenção de tirar a vida à EE, o arguido dirigiu-se à firma de aluguer de veículos automóveis denominada "....", com sede em Alcobaça, tendo procedido ao aluguer do veículo automóvel de marca Ford, modelo Escort, matrícula IR, comprometendo-se a devolvê-lo no dia 24 de Junho de 1998, pelas 19 horas; 13) O arguido acondicionou então a espingarda referida, com o cano e parte da coronha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT