Acórdão nº 99P978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial de Aveiro, perante o Tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido AA, divorciado, carpinteiro, nascido em 20/4/52, com última residência conhecida em Penacova, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro, sob a acusação do Ministério Público de haver praticado, em concurso real, um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º, nº1 e 4, alínea a) do C. Penal, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea a) e nº 3, por referência ao art. 255º, do C. Penal e um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do C. Estrada (Dec-Lei nº 2/98, de 3/1).

  1. - Após julgamento foi condenado: 2.1. - Pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º, nº 1 e 4, alínea a) do C.Penal, na pena de três anos de prisão; 2.2. - Pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a) e nº 3, por referência ao art. 255 do C. Penal, na pena de três anos de prisão; 2.3. - Pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do C. Estrada (Dec-Lei nº 2/98, de 3/1), na pena de um ano de prisão; 2.4. - Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. - Interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça daquela decisão, mas o Exmo Juiz mandou que o recurso subisse ao Tribunal da Relação de Coimbra por ser o competente, competência que, no entanto, esse Tribunal não aceitou e, daí, a remessa do recurso para este Supremo Tribunal.

  3. - O recorrente apresentou as seguintes conclusões na sua motivação: 4.1. - Violou-se o disposto no art. 205º e 255º do C.Penal e os art.s 124º, 125º e 164º do C. P. Penal; 4.2. - Isto porque apesar da referência junto aos autos da declaração de venda, emitida pelo ofendido BB, e entregue ao arguido pelo mesmo, que mais não é que um título translativo da propriedade, neste caso da propriedade do automóvel QL, a douta sentença não o considerou como tal; 4.3 - O tribunal fundamentou a condenação do arguido com base no teor do documento de folhas 5, mas fê-lo contra o teor do mesmo; 4.4. - Afigurando-nos que o tribunal a quo violou, pelas razões expostas os ditos artigos relacionados com a prova em processo penal e o art. 205º do Código Penal, aplicando-o apesar dos elementos constitutivos do tipo legal do crime não se terem verificado; 4.5. - Assim, o tribunal recorrido deveria ter interpretado que, "in casu", não estavam preenchidos os elementos do tipo de crime prescrito no art. 205º do C. Penal, o que não faz; 4.6. - Impõe-se a absolvição do arguido do crime de abuso de confiança, face aos factores preponderantes supra realçados; O arguido deve ser absolvido do crime de abuso de confiança.

  4. - Na sua resposta, o Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do...

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