Acórdão nº 99P978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 1999
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial de Aveiro, perante o Tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido AA, divorciado, carpinteiro, nascido em 20/4/52, com última residência conhecida em Penacova, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro, sob a acusação do Ministério Público de haver praticado, em concurso real, um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º, nº1 e 4, alínea a) do C. Penal, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea a) e nº 3, por referência ao art. 255º, do C. Penal e um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do C. Estrada (Dec-Lei nº 2/98, de 3/1).
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- Após julgamento foi condenado: 2.1. - Pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º, nº 1 e 4, alínea a) do C.Penal, na pena de três anos de prisão; 2.2. - Pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a) e nº 3, por referência ao art. 255 do C. Penal, na pena de três anos de prisão; 2.3. - Pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do C. Estrada (Dec-Lei nº 2/98, de 3/1), na pena de um ano de prisão; 2.4. - Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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- Interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça daquela decisão, mas o Exmo Juiz mandou que o recurso subisse ao Tribunal da Relação de Coimbra por ser o competente, competência que, no entanto, esse Tribunal não aceitou e, daí, a remessa do recurso para este Supremo Tribunal.
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- O recorrente apresentou as seguintes conclusões na sua motivação: 4.1. - Violou-se o disposto no art. 205º e 255º do C.Penal e os art.s 124º, 125º e 164º do C. P. Penal; 4.2. - Isto porque apesar da referência junto aos autos da declaração de venda, emitida pelo ofendido BB, e entregue ao arguido pelo mesmo, que mais não é que um título translativo da propriedade, neste caso da propriedade do automóvel QL, a douta sentença não o considerou como tal; 4.3 - O tribunal fundamentou a condenação do arguido com base no teor do documento de folhas 5, mas fê-lo contra o teor do mesmo; 4.4. - Afigurando-nos que o tribunal a quo violou, pelas razões expostas os ditos artigos relacionados com a prova em processo penal e o art. 205º do Código Penal, aplicando-o apesar dos elementos constitutivos do tipo legal do crime não se terem verificado; 4.5. - Assim, o tribunal recorrido deveria ter interpretado que, "in casu", não estavam preenchidos os elementos do tipo de crime prescrito no art. 205º do C. Penal, o que não faz; 4.6. - Impõe-se a absolvição do arguido do crime de abuso de confiança, face aos factores preponderantes supra realçados; O arguido deve ser absolvido do crime de abuso de confiança.
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- Na sua resposta, o Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do...
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