Acórdão nº 98P745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 1998

Data11 Novembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1. Subsecção Criminal: No Tribunal de Círculo de Anadia responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputou a prática, em co-autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n. 1 do Código Penal. Realizada a audiência de julgamento, veio o Tribunal Colectivo, em face de prova produzida, a julgar a acusação procedente por provada e assim condenou cada um dos arguidos pela prática do referido crime na pena de 20 meses de prisão. Com o assim decidido não se conformou o arguido B e daí o ter interposto o presente recurso. E da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: 1. Nunca o arguido poderia ter sido condenado como co-autor de crime de roubo, previsto e punido no artigo 210 n. 1 do Código Penal, visto que a matéria de facto provada não preenche o tipo legal. 2. Desde logo, não se verifica o elemento típico da subtracção, pois o ofendido C não foi constrangido pelo arguido a proceder ao abastecimento do depósito do veículo, visto tê-lo feito voluntariamente, livre de qualquer constrangimento. 3. Caso se entenda que o elemento típico da subtracção se encontra preenchido, coloca-se o problema de saber se a violência/agressão de que o ofendido foi vítima teve como objectivo a subtracção da coisa móvel. 4. Para que essa violência fosse considerada como elemento típico do crime, seria necessário que fosse praticada antes ou durante a execução da subtracção. 5. Não é o que acontece, pois a agressão foi posterior à execução da subtracção (a ter esta existido, o que só em absurdo se admite). 6. O Tribunal "a quo" entendeu ambos os elementos legais do tipo mencionado supra, fazendo, no nosso entender, e salvo o devido respeito, que é muito, uma interpretação pouco correcta da norma plasmada no artigo 210 do citado diploma legal. 7. Consideram os Meritíssimos Juízes "a quo" que a agressão de que foi vítima o C foi meio para atingir o crime-fim-furto. Porém, tal agressão não foi contemporânea nem anterior à eventual subtracção, mas sim posterior, como desde logo resulta da matéria dada como provada no artigo 4 do douto acórdão recorrido. 8. A eventual condenação do arguido como co-autor de um crime de ofensas à integridade física ("... tendo-o agredido com uma forte bofetada no pescoço") dependeria da individualização do autor material de tal agressão, uma vez...

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