Acórdão nº 98B654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução15 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, por apenso ao processo de expropriação litigiosa n. 388/96, da 2. Secção, do 15. Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que é expropriante o B e são expropriados C, D, E, F e G, interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão arbitral, proferida em 12 de Dezembro de 1995, no aludido processo de expropriação, pelos árbitros nomeados pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que fixou em 120645000 escudos a indemnização devida aos expropriados, pela expropriação do prédio urbano com a área de 3177 metros quadrados, descrito na 2. Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 00149 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima do Concelho de Lisboa sob o artigo 248, sito na Azinhaga da Torrinha, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, para tanto, alegando, em síntese, que obteve do "Departamento de Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Lisboa", em 11 de Outubro de 1996, um documento que comprova encontrar-se o prédio expropriado, em conformidade com o Regulamento do PDM de Lisboa, publicado no D.R., I Série, n. 226/94, integrado em "Área de Usus Especiais" e não em "Área de Reconversão Urbanística de Usus Mistos", como se considerou provado na referida decisão arbitral, com base em inspecção judicial efectuada por árbitros. 2. Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de interposição do recurso, com o fundamento, no essencial, em que a decisão objecto do recurso de revisão não é uma decisão judicial e em que o documento que baseia a interposição do recurso de revisão já existia na pendência do processo de expropriação. 3. A requerente interpôs recurso. A Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, negou provimento ao recurso. 4. A requerente A interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações onde nas suas conclusões suscita a análise de duas questões: a primeira, se a decisão dos árbitros em processo de expropriação é susceptível de recurso extraordinário, se ocorrer algum dos fundamentos do artigo 771 do Código de Processo Civil anterior; a segunda, se o recurso extraordinário de revisão foi interposto tempestivamente. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. I Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referenciado, pela análise de duas questões: a primeira, se a decisão dos árbitros em processo de expropriação é susceptível de recurso de revisão; o segundo, se o recurso de revisão foi interposto tempestivamente. A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de a primeira sofrer resposta negativa. Abordemos tais questões. III Se a decisão dos árbitros em processo de expropriação é susceptível de recurso de revisão. 1. Posição da Relação e do agravante: 1a) A Relação de Lisboa decidiu a decisão em questão foi proferida por árbitros em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT