Acórdão nº 98P209 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelDIAS GIRÃO
Data da Resolução28 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 115/95, da 1. Secção da 3. Vara Criminal de Lisboa, os arguidos: A, B e C, identificados a folha 521, encontram-se pronunciados como co-autores de um crime de sequestro, à data previsto e punido pelo artigo 160, ns. 1 e 2, alíneas b), d) e g), do Código Penal de 1982. Os arguidos defenderam-se pela forma referida nas respectivas contestações. Realizou-se o julgamento. O Tribunal Colectivo deliberou: - absolver o arguido B da prática do crime pelo qual vem pronunciado. - condenar os arguidos A e C, como co-autores materiais de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 160, n. 1 e n. 2, alíneas b), d) e g) do Código Penal de 1982, respectivamente, na pena de dois anos e dez meses de prisão e na pena de dois anos e quatro meses de prisão, penas suspensas na sua execução (penas de substituição), pelo período de cinco anos. Inconformada, a arguida C interpôs recurso, como se constata de folha 535. Na motivação, conclui: - A recorrente tem de sujeitar-se à matéria de facto assente na instância. Não obstante, os autos não contém elementos suficientes que permitam a sua condenação pelo crime de sequestro agravado. - Com efeito, comparados os regimes de punição desse tipo de crime, estabelecidos pelos Códigos Penais de 1982 e 1995, o deste último é, sem sombra de dúvida, concreta e globalmente mais favorável à arguida, pelo que, nos termos do n. 4 do seu artigo 2, deve ser este o aplicável. - Na verdade, além de ter eliminado a agravante da alínea g) do artigo 160 do Código Penal de 1982, o n. 2 do artigo 158 do Código Penal de 1995 (que manteve a moldura penal entre os 2 e os 10 anos de prisão) passou a exigir que as ofensas corporais praticadas sobre o ofendido sejam graves e que o abuso dos poderes inerentes à função pública seja qualificável de grosseiro, com o que a conduta imputada à recorrente deixou de ser subsumível a qualquer uma das agravantes qualificativas do crime de sequestro. - Por outro lado, o abuso de autoridade que lhe é assacado e que já nem sequer podia ser considerado grave, face às circunstâncias do caso, seguramente não pode considerar-se passível de qualificativo mais restritivo de grosseiro. - Por outro lado, as ofensas corporais graves a considerar para o efeito, são apenas as que são como tal definidas no artigo 144 do Código Penal, cuja previsão não ocorre no caso vertente. - Por outro lado ainda, à recorrente não é imputável tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, como tal definidos no n. 3 do artigo 243. - Qualificada a conduta da Recorrente (tal como ficou assente na instância) como sequestro simples o respectivo procedimento criminal extinguiu-se por prescrição. - Ainda que assim não fosse, nunca lhe deveria ser aplicada pena superior a 1 ano de prisão, além do mais porque o enorme lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos retirou qualquer justificação preventiva, geral ou especial, à punição da recorrente, não devendo, por outro lado, a suspensão da respectiva execução (que obviamente se impõe) exceder igual período de tempo. - Por último, deve determinar-se, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 39/83, de 25 de Janeiro, que a pena não seja transcrita no certificado do Registo Criminal. - Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão impugnado violou o último preceito citado, além do disposto nos artigos 2, 4, 50, 72, n. 2, alínea d), 118, n. 1, alínea c) e 158, n. 2 do Código Penal de 1995. A Excelentíssima Procuradora da República, contra- motivou, pugnando pela manutenção do decidido. Os autos foram com vista à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta. Colheram-se os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir. 1- No dia 15 de Outubro de 1989, cerca das 23.00 horas, os arguidos, agentes da P.S.P. no exercício das suas funções, dirigiram-se num carro patrulha ao Bairro de ..., em Lisboa; 2- Tinham sido chamados por moradores, por ali se encontrarem pessoas a fazer barulho; 3- Aí chegados, os arguidos A e C irromperam por detrás dos arbustos a fim de surpreender um grupo de jovens que brincavam ao "alho"; 4- Ao ver os agentes, o grupo de jovens que ali se encontrava debandou; 5- O ofendido, D, identificado a folha 20, voltou atrás para ir buscar um blusão e...

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