Acórdão nº 97P1505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 1998
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Comarca de Santa Comba Dão, o Ministério Público acusou o arguido A, com os sinais dos autos, da prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal. Por sua vez a assistente B, por si e em representação de seus filhos menores C e D, deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes resultaram da conduta do aludido arguido. Efectuado o julgamento perante o Tribunal Colectivo, decidiu este: a) - condenar o arguido, como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelos artigos 144, ns. 1 e 2, 145, n. 1, 15 e 18 do Código Penal de 1982 (para o qual convolou), na pena de cinco anos de prisão; b) - julgar o pedido cível parcialmente procedente e condenar o arguido a pagar aos ofendidos-lesados B, C e D, a título de indemnização pelos danos sofridos: I - a quantia de 8500000 escudos; II - a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa a danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade de ganho da vítima, quantia subordinada ao pedido formulado (9000000 escudos) e tendo em conta a quantia já fixada em I, e que se integra nesse pedido, absolvendo o arguido do restante pedido; c) - condenar o arguido nas custas criminais e demais alcavalas, sendo as custas cíveis por requerente e requerido na proporção de vencido. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: - existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois o tribunal recorrido não averiguou os motivos que determinaram a luta corpo a corpo entre o arguido e a vítima e - na falta de testemunhas presenciais - não acatou o depoimento do arguido e a versão deste; - existe contradição insanável da fundamentação, na medida em que os factos provados não permitem a conclusão de que o resultado letal da agressão pode ser imputado ao arguido a título de negligência e está vedado ao juiz fazer uso da sua ciência privada, e em que as circunstâncias que influem na medida da pena não foram valoradas adequadamente, nos termos dos artigos 70, 71, n. 2 alínea d) e 72, n. 2, alínea d) do Código Penal, determinando-se uma pena que não corresponde, por exagerada, a essa valoração; - por não se verificar a imputação ao agente do resultado preterintencional, deve o mesmo ser absolvido do crime por que foi condenado. Nas suas respostas, a assistente e o Ministério Público bateram-se pela improcedência do recurso. Foram requeridas e produzidas alegações por escrito. Nestas, quer o arguido, quer a assistente e o Ministério Público mantiveram as posições anteriormente assumidas. 3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 2 de Setembro de 1995, cerca das 22 horas, o arguido encontrou E, casado, pedreiro, com o qual não falava há cerca de 6 meses, no Café do ..., na localidade de Castelejo, comarca de Santa Comba Dão, sem que tivessem trocado qualquer palavra um com o outro. O arguido, decorridos alguns instantes, saiu do aludido Café e, tripulando o seu veículo motorizado, dirigiu pela estrada municipal na direcção da localidade de Silvares. O E, passados alguns minutos, seguiu-o, circulando no mesmo sentido com o seu veículo motorizado e ultrapassando-o. Ao chegarem perto do apeadeiro de Castelejo, em circunstâncias e por razões que não foi possível apurar, o arguido envolveu-se em luta corpo a corpo com o E, caindo ambos ao solo na via pública. Em seguida, o arguido segurou, com a sua mão direita, o E, pegando-lhe no braço esquerdo, e com uma navalha com pelo menos 7 centímetros de lâmina (cujos demais características não foi possível apurar), com que se encontrava munido, vibrou-lhe 4 golpes, um sobre a espinha ilíaca ântero-superior direito e três no braço esquerdo, deste modo lhe causando ferida incisa sobre a espinha ilíaca ântero-superior direita, medindo 1 centímetro de comprimento; ferida incisa na face lateral do braço esquerdo, no seu...
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