Acórdão nº 97S189 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 1998
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Com o patrocínio do Ministério Público, A, demandou em acção especial emergente de doença profissional a Ré B, E.P., com sede em Lisboa, pedindo que seja condenada a pagar-lhe, com início em 13 de Março de 1995, a pensão anual e vitalícia de 215833 escudos, a indemnização por I.T.P. de 69725 escudos e juros de mora. Alegou, no essencial, que sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré desempenhou funções de contra-mestre nas oficinas de Viseu e Sernadas, nos últimos 15 anos, estando sujeito à influência contínua e permanente de altos ruídos ali produzidos. Desde há 7 (sete) anos vem-se queixando de problemas auditivos em consequência de tais barulhos, sendo-lhe diagnosticada em 15 de Março de 1995 doença profissional e atribuída uma I.P.P. de 20%, com a qual concorda. À data em que acordou com a Ré a revogação do contrato de trabalho auferia a retribuição mensal de 139836 escudos. Não foi possível a conciliação com a Ré por esta não reconhecer como profissional a doença de que o Autor é portador. Contestou a Ré negando que o Autor seja portador de doença que possa caracterizar-se como "doença profissional", pois embora aceite que sofre de certo grau de hipoacúsia, a perda de acuidade média verificada é inferior à prevista na lista das Doenças Profissionais anexa ao Decreto Regulamentar n. 12/80, de 8 de Maio. De resto, os locais de trabalho do Autor não produziam os elevados ruídos de que fala, sendo a pequena perda de acuidade auditiva normal consequência da degenerescência orgânica resultante da idade, não assumindo carácter patológico. Conclui pela improcedência da acção. Desdobrado o processo para efeito de fixação da incapacidade - a Ré havia requerido que o Autor fosse submetido a junta médica -, procedeu-se oportunamente ao julgamento, após o que se proferiu sentença a condenar a Ré a pagar a pensão anual e vitalícia de 237416 escudos, com início em 16 de Março de 1995, e a indemnização por I.T.P. de 69725 escudos, com juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos. Inconformada, recorreu a Ré, com total êxito, pois o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de folhas 97-105, revogou a sentença, absolvendo a Ré do pedido. Desta feita recorreu o Autor, que entretanto constituiu mandatário, tendo assim concluído, na parte útil, a sua alegação: a) O regime jurídico adequado ao quadro fáctico apurado nasce da interpretação e aplicação dos preceitos contidos nas Bases XXV e XXVI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, Regulamento da CNSDP - artigos 11 e 13 da Portaria 642/83, de 1 de Julho e DN n. 253/82, de 22 de Novembro. b) A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais a tomar em consideração "in casu" é a que se mostra aprovada pelo DL 341/93, de 30 de Setembro. c) Acompanhando Carlos Alegre, em "Acidentes de Trabalho", página 114, há que considerar contemplados dois tipos de doenças profissionais indemnizáveis, as propriamente ditas ou típicas e as atípicas, sendo as primeiras...
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