Acórdão nº 97S189 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução18 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Com o patrocínio do Ministério Público, A, demandou em acção especial emergente de doença profissional a Ré B, E.P., com sede em Lisboa, pedindo que seja condenada a pagar-lhe, com início em 13 de Março de 1995, a pensão anual e vitalícia de 215833 escudos, a indemnização por I.T.P. de 69725 escudos e juros de mora. Alegou, no essencial, que sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré desempenhou funções de contra-mestre nas oficinas de Viseu e Sernadas, nos últimos 15 anos, estando sujeito à influência contínua e permanente de altos ruídos ali produzidos. Desde há 7 (sete) anos vem-se queixando de problemas auditivos em consequência de tais barulhos, sendo-lhe diagnosticada em 15 de Março de 1995 doença profissional e atribuída uma I.P.P. de 20%, com a qual concorda. À data em que acordou com a Ré a revogação do contrato de trabalho auferia a retribuição mensal de 139836 escudos. Não foi possível a conciliação com a Ré por esta não reconhecer como profissional a doença de que o Autor é portador. Contestou a Ré negando que o Autor seja portador de doença que possa caracterizar-se como "doença profissional", pois embora aceite que sofre de certo grau de hipoacúsia, a perda de acuidade média verificada é inferior à prevista na lista das Doenças Profissionais anexa ao Decreto Regulamentar n. 12/80, de 8 de Maio. De resto, os locais de trabalho do Autor não produziam os elevados ruídos de que fala, sendo a pequena perda de acuidade auditiva normal consequência da degenerescência orgânica resultante da idade, não assumindo carácter patológico. Conclui pela improcedência da acção. Desdobrado o processo para efeito de fixação da incapacidade - a Ré havia requerido que o Autor fosse submetido a junta médica -, procedeu-se oportunamente ao julgamento, após o que se proferiu sentença a condenar a Ré a pagar a pensão anual e vitalícia de 237416 escudos, com início em 16 de Março de 1995, e a indemnização por I.T.P. de 69725 escudos, com juros de mora desde as datas dos respectivos vencimentos. Inconformada, recorreu a Ré, com total êxito, pois o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de folhas 97-105, revogou a sentença, absolvendo a Ré do pedido. Desta feita recorreu o Autor, que entretanto constituiu mandatário, tendo assim concluído, na parte útil, a sua alegação: a) O regime jurídico adequado ao quadro fáctico apurado nasce da interpretação e aplicação dos preceitos contidos nas Bases XXV e XXVI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, Regulamento da CNSDP - artigos 11 e 13 da Portaria 642/83, de 1 de Julho e DN n. 253/82, de 22 de Novembro. b) A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais a tomar em consideração "in casu" é a que se mostra aprovada pelo DL 341/93, de 30 de Setembro. c) Acompanhando Carlos Alegre, em "Acidentes de Trabalho", página 114, há que considerar contemplados dois tipos de doenças profissionais indemnizáveis, as propriamente ditas ou típicas e as atípicas, sendo as primeiras...

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