Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 08 de Maio de 1980

Decreto Regulamentar n.º 12/80 de 8 de Maio 1. O presente diploma procede à revisão da lista das doenças profissionais actualmente em vigor, a qual fora aprovada pelo Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto.

Fundamenta-se esta revisão em conhecimentos científicos actualizados nos domínios da patologia e clínica ocupacionais, no estudo de listas de doenças profissionais de diversos países e na documentação emanada de organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial de Saúde e a Comunidade Económica Europeia.

Em relação à anterior lista são apresentadas diversas inovações, muito embora o modelo a elaborar esteja condicionado pelo que se encontra determinado na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.

  1. Em anexo, fazendo parte integrante da lista, apresenta-se um índice codificado das doenças profissionais nela indicadas.

  2. Considerou-se ainda necessária a criação de um dispositivo legal que facilite a execução do disposto no n.º 2 da base XXV da Lei n.º 2127, dispositivo em que tem intervenção a Comissão Permanente de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, dadas as obrigações que lhe estão conferidas de constante exame e actualização da lista.

  3. Finalmente, considera-se de salientar que: a) A utilidade prática da lista agora aprovada dependerá, em larga medida, da implementação dos necessários serviços de diagnóstico das doenças profissionais; b) A lista, embora tenha por objecto enumerar as doenças que por serem consequência directa do trabalho conferem direito a reparação específica, poderá ter papel importante na prevenção das doenças profissionais, pois nela se contêm os agentes causais e as actividades e trabalhos sobre os quais deverão recair de modo prioritário medidas profilácticas adequadas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São consideradas doenças profissionais as constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma, juntamente com o seu índice codificado.

Art. 2.º - 1 - A Comissão Permanente de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, criada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte constituição: a) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que presidirá; b) Um representante de cada um dos serviços e organismos seguintes: Direcção-Geral da Segurança Social; Direcção-Geral de Saúde; Direcção-Geral dos Hospitais; Serviços Médico-Sociais; Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho; Direcção-Geral da Qualidade; Ordem dos Médicos; c) Dois representantes da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais; d) Um representante das empresas públicas; e) Dois representantes das associações sindicais; f) Dois representantes das...

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