Acórdão nº 97P556 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 1998

Data18 Fevereiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No 2. Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia o arguido A foi condenado como autor de um crime de receptação do artigo 329, n. 1 do Código Penal de 1982 na pena de dez meses de prisão e vinte dias de multa à razão diária de 1000 escudos ou seja, na quantia de 20000 escudos ou, em alternativa desta, na pena de doze dias de prisão. E, segundo o acórdão, as penas de prisão e multa são suspensas na sua execução pelo período de dois anos e seis meses. O Ministério Público recorreu e não renunciou às alegações orais. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência com o formalismo legal. II Na motivação conclue o Ministério Público: 1) O Colectivo suspendeu ambas as penas por um período de dois anos e seis meses. 2) O arguido aufere rendimentos mensais mínimos de 270000 escudos e tem despesas mensais de 160000 escudos pelo que tem objectivamente possibilidade de pagar a multa em que foi condenado. 3) Não podia o Tribunal suspender a execução da pena de multa nestas condições. 4) Tal resulta do artigo 48, n. 1 do Código Penal de 1982. 5) O próprio artigo 7 do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março expressamente consigna que enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da prisão nunca abrange a multa. 6) O actual regime do Código Penal (de 1995) não prevê sequer a suspensão da multa mesmo nos casos de impossibilidade de pagamento, oferecendo outros mecanismos para tais casos. 7) Foi violado o artigo 48, n. 1 do Código Penal de 1982, artigo 7 do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março e artigos 47, 48, 49 do Código Penal actual pelo que deve ser revogado o acórdão na parte em que suspendeu a pena de multa. Por sua vez o arguido, em resposta, sustenta que a decisão se deve manter porque não pode cindir-se a prisão mas, digo, prisão da multa de modo a suspender-se a prisão. Mas já não a multa, além de que não pode aplicar-se o regime mais gravoso do Código Penal de 1995 nem os dois regimes - de 82 e de 95 - podem ser chamados à punição porque só um, o mais favorável em concreto, é lícito aplicar. III Com interesse para a decisão deste recurso temos presente que a data da infracção - aquisição de rádios - leitores apesar de o arguido conhecer que tinham sido furtados - é de Abril de 1994. O arguido aufere cerca de 150 a 170 contos mensais para além de uma reforma de 120 contos e dispende cerca de 160 contos para acorrer aos encargos domésticos. O crime do artigo 329, n. 1...

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