Acórdão nº 97S177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução21 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A.., com os sinais dos autos, intentou acção com processo sumário, emergente de contrato de trabalho, contra a "Junta de Freguesia de Cedofeita", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a: 1) pagar-lhe a quantia de 377760 escudos, referente a retribuições que lhe são devidas e que especificou; 2) pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde as datas em que as quantias que discriminou deveriam ter sido pagas e até seu efectivo pagamento; 3) reintegrá-la ao seu serviço, ou pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por esta optar; 4) reconhecer que a data de admissão da Autora foi em 3 de Julho de 1989. Alega, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, entrou ao serviço no Jardim de Infância da Associação de Moradores da Bouça; que esse Jardim de Infância foi transferido para a Ré, a quem, desde então a Autora passou a prestar serviço sob as suas ordens e direcção; a Ré não lhe pagou as retribuições que peticiona; a Ré fez cessar o contrato com a Autora, sem precedência de processo disciplinar, a partir de 31 de Julho de 1994. A Ré contestou excepcionando a incompetência em razão da matéria do foro laboral, pedindo a sua absolvição da instância; pediu ainda que se declare nula a relação laboral existente entre ela e a Autora. Após a Autora ter respondido à contestação da Ré, processo seguiu os seus termos vindo a ser efectuado o julgamento e proferida decisão nos termos seguintes: 1) julgar improcedente a excepção da incompetência do foro laboral; 2) condenar a Ré a: a) pagar à Autora as quantias de 992640 escudos e de 377760 escudos, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a constituição em mora até seu efectivo pagamento; b) reintegrar a Autora ao seu serviço e a reconhecer como data da admissão da Autora a de 3 de Julho de 1989. A Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando o recurso improcedente, confirmou a decisão da 1. Instância. II - De novo inconformada a Ré agravou daquele Acórdão, recurso esse restrito à questão da competência do foro laboral, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) A educação pré-escolar cabe nas atribuições das autarquias locais; para tanto, os seus quadros de pessoal comportam "educadores de infância", "auxiliares de educação" e "pessoal auxiliar" necessário ao funcionamento dos respectivos estabelecimentos, conforme anexo I ao Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e atribuições previstas no artigo 2 do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março; 2) O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego aplicável ao pessoal contratado pela administração local autárquica...

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