Acórdão nº 97S177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 1998
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A.., com os sinais dos autos, intentou acção com processo sumário, emergente de contrato de trabalho, contra a "Junta de Freguesia de Cedofeita", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a: 1) pagar-lhe a quantia de 377760 escudos, referente a retribuições que lhe são devidas e que especificou; 2) pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde as datas em que as quantias que discriminou deveriam ter sido pagas e até seu efectivo pagamento; 3) reintegrá-la ao seu serviço, ou pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por esta optar; 4) reconhecer que a data de admissão da Autora foi em 3 de Julho de 1989. Alega, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, entrou ao serviço no Jardim de Infância da Associação de Moradores da Bouça; que esse Jardim de Infância foi transferido para a Ré, a quem, desde então a Autora passou a prestar serviço sob as suas ordens e direcção; a Ré não lhe pagou as retribuições que peticiona; a Ré fez cessar o contrato com a Autora, sem precedência de processo disciplinar, a partir de 31 de Julho de 1994. A Ré contestou excepcionando a incompetência em razão da matéria do foro laboral, pedindo a sua absolvição da instância; pediu ainda que se declare nula a relação laboral existente entre ela e a Autora. Após a Autora ter respondido à contestação da Ré, processo seguiu os seus termos vindo a ser efectuado o julgamento e proferida decisão nos termos seguintes: 1) julgar improcedente a excepção da incompetência do foro laboral; 2) condenar a Ré a: a) pagar à Autora as quantias de 992640 escudos e de 377760 escudos, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a constituição em mora até seu efectivo pagamento; b) reintegrar a Autora ao seu serviço e a reconhecer como data da admissão da Autora a de 3 de Julho de 1989. A Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando o recurso improcedente, confirmou a decisão da 1. Instância. II - De novo inconformada a Ré agravou daquele Acórdão, recurso esse restrito à questão da competência do foro laboral, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) A educação pré-escolar cabe nas atribuições das autarquias locais; para tanto, os seus quadros de pessoal comportam "educadores de infância", "auxiliares de educação" e "pessoal auxiliar" necessário ao funcionamento dos respectivos estabelecimentos, conforme anexo I ao Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e atribuições previstas no artigo 2 do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março; 2) O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego aplicável ao pessoal contratado pela administração local autárquica...
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