Acórdão nº 97A752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução25 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A com sede em França veio propor no Tribunal da Comarca do Porto - 2. Juízo Cível - em 3 de Março de 1996 acção declarativa com processo ordinário contra B, com sede na Maia, Portugal, alegando que no exercício da sua actividade forneceu diversas mercadorias à Ré que esta não pagou atempadamente, pelo que pede a sua condenação na quantia de 181914,61 francos franceses e juros. A Ré contestou, alegando, além do mais, que o tribunal português é internacionalmente incompetente para conhecer do litigio, sendo competente o tribunal onde se localiza a sede da A. (lugar do cumprimento da obrigação, pagamento do preço), isto é, um tribunal francês. Na réplica a A. alega que a competência pertence aos tribunais portugueses. Posteriormente, foi proferida decisão a julgar improcedente tal excepção de incompetência internacional, dela tendo agravado sem êxito a Ré, que agrava agora para este Supremo Tribunal. Formula ele nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Constituindo o objecto do presente recurso a determinação de competência internacional dos tribunais portugueses face à interpretação dos artigos 2, 3 e 5 da Convenção de Bruxelas, e nos termos do protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades da Convenção Relativa à Competência e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial feita no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, em vigência na ordem jurídica interna portuguesa por força do artigo 8 da C.R.P., o S.T.J. encontra-se obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades, sob pena também de inconstitucionalidade. B) Sem prescindir, também se conclui que o cumprimento da eventual obrigação de pagamento do preço, se devido, das mercadorias fornecidas pela A. à Ré, e pela primeira peticionado, surgiu ulteriormente à entrega dessas mesmas mercadorias por força dos artigos 885 e 774 do Código Civil, o local do cumprimento da eventual obrigação de pagamento da Ré, é o domicílio da A., em França. C) O artigo 2 da Convenção de Bruxelas reenvia para a ordem jurídica (lei adjectiva) do Estado onde o requerido tem domicílio, a determinação do tribunal competente, sendo certo que a lei adjectiva portuguesa aplicável no caso "sub judice", e nos termos de tal reenvio (artigos 73 a 89 do Código de Processo Civil - redacção anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro) por força do artigo 74 do Código de...

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