Acórdão nº 97A752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1997
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A com sede em França veio propor no Tribunal da Comarca do Porto - 2. Juízo Cível - em 3 de Março de 1996 acção declarativa com processo ordinário contra B, com sede na Maia, Portugal, alegando que no exercício da sua actividade forneceu diversas mercadorias à Ré que esta não pagou atempadamente, pelo que pede a sua condenação na quantia de 181914,61 francos franceses e juros. A Ré contestou, alegando, além do mais, que o tribunal português é internacionalmente incompetente para conhecer do litigio, sendo competente o tribunal onde se localiza a sede da A. (lugar do cumprimento da obrigação, pagamento do preço), isto é, um tribunal francês. Na réplica a A. alega que a competência pertence aos tribunais portugueses. Posteriormente, foi proferida decisão a julgar improcedente tal excepção de incompetência internacional, dela tendo agravado sem êxito a Ré, que agrava agora para este Supremo Tribunal. Formula ele nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Constituindo o objecto do presente recurso a determinação de competência internacional dos tribunais portugueses face à interpretação dos artigos 2, 3 e 5 da Convenção de Bruxelas, e nos termos do protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades da Convenção Relativa à Competência e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial feita no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, em vigência na ordem jurídica interna portuguesa por força do artigo 8 da C.R.P., o S.T.J. encontra-se obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades, sob pena também de inconstitucionalidade. B) Sem prescindir, também se conclui que o cumprimento da eventual obrigação de pagamento do preço, se devido, das mercadorias fornecidas pela A. à Ré, e pela primeira peticionado, surgiu ulteriormente à entrega dessas mesmas mercadorias por força dos artigos 885 e 774 do Código Civil, o local do cumprimento da eventual obrigação de pagamento da Ré, é o domicílio da A., em França. C) O artigo 2 da Convenção de Bruxelas reenvia para a ordem jurídica (lei adjectiva) do Estado onde o requerido tem domicílio, a determinação do tribunal competente, sendo certo que a lei adjectiva portuguesa aplicável no caso "sub judice", e nos termos de tal reenvio (artigos 73 a 89 do Código de Processo Civil - redacção anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro) por força do artigo 74 do Código de...
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