Acórdão nº 97A753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução11 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A instaurou, em 14 de Maio de 1996, no Tribunal Judicial de Portimão, providência cautelar não especificada contra B e mulher C, pedindo, nomeadamente, que estes fossem proibidos de alienar o prédio misto, sito em Presa de Moura, Lagoa, objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o Requerente, como promitente comprador, e os Requeridos, como promitentes vendedores. Produzidas as provas, o Excelentíssimo Juiz, por decisão de 7 de Junho de 1996, decretou a providência. 2. Inconformados com tal decisão, dela agravaram os Requeridos. Com êxito, diga-se, pois a Relação de Évora, por Acórdão de 10 de Abril de 1997, julgou a providência improcedente, com esta sintetizada fundamentação: "O que o requerente da providência tem em vista é (...) a execução específica do referido contrato-promessa". "Seria pois esse o meio a que teria de deitar mão, nos termos do artigo 830 do Código Civil. "Daqui resulta que não lhe é lícito recorrer à providência a que recorreu, pois o seu objectivo não se enquadra com o fim desta". "Em princípio, todas as acções admitem uma providência cautelar, mas o que não admitem, como no caso presente, é que se procure alcançar através da 1. o fim que se tem em vista com a segunda". 3. Inconformado, o Requerente recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acórdão, com fundamento na violação dos artigos 384 n. 1 e 399 do Código de Processo Civil, tendo culminado a sua alegação com as conclusões assim resumidas: I - "Tendo o contrato-promessa dos autos eficácia meramente obrigacional, a não impedir-se a venda a terceiros, poderá o promitente comprador ver frustrada, de forma definitiva e irremediável, a sua expectativa e o seu direito à outorga do contrato prometido, ainda que por efeito à execução específica". II - "A presente providência tem como fim acautelar o fim útil da acção de que depende, visando impedir que, durante a pendência desta, a situação de facto se altere de modo a que a sentença, sendo favorável, perca a eficácia ou pelo menos, parte dela". III - "Não se pretende dotar o contrato da eficácia real, mas acautelar e garantir o cumprimento futuro do contrato". IV - "O fim útil de providência é impedir que os promitentes vendedores fiquem impossibilitados de vir a cumprir o contrato", por forma a que "não possam perder a legitimidade para o contrato prometido". V - "O fim da providência é totalmente distinto do fim da acção de execução específica do contrato-promessa", pelo que, "no caso presente, não se procura alcançar, através da primeira o fim que se tem em vista com a segunda". 4. Em...

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