Acórdão nº 97A753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 1997
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A instaurou, em 14 de Maio de 1996, no Tribunal Judicial de Portimão, providência cautelar não especificada contra B e mulher C, pedindo, nomeadamente, que estes fossem proibidos de alienar o prédio misto, sito em Presa de Moura, Lagoa, objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o Requerente, como promitente comprador, e os Requeridos, como promitentes vendedores. Produzidas as provas, o Excelentíssimo Juiz, por decisão de 7 de Junho de 1996, decretou a providência. 2. Inconformados com tal decisão, dela agravaram os Requeridos. Com êxito, diga-se, pois a Relação de Évora, por Acórdão de 10 de Abril de 1997, julgou a providência improcedente, com esta sintetizada fundamentação: "O que o requerente da providência tem em vista é (...) a execução específica do referido contrato-promessa". "Seria pois esse o meio a que teria de deitar mão, nos termos do artigo 830 do Código Civil. "Daqui resulta que não lhe é lícito recorrer à providência a que recorreu, pois o seu objectivo não se enquadra com o fim desta". "Em princípio, todas as acções admitem uma providência cautelar, mas o que não admitem, como no caso presente, é que se procure alcançar através da 1. o fim que se tem em vista com a segunda". 3. Inconformado, o Requerente recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acórdão, com fundamento na violação dos artigos 384 n. 1 e 399 do Código de Processo Civil, tendo culminado a sua alegação com as conclusões assim resumidas: I - "Tendo o contrato-promessa dos autos eficácia meramente obrigacional, a não impedir-se a venda a terceiros, poderá o promitente comprador ver frustrada, de forma definitiva e irremediável, a sua expectativa e o seu direito à outorga do contrato prometido, ainda que por efeito à execução específica". II - "A presente providência tem como fim acautelar o fim útil da acção de que depende, visando impedir que, durante a pendência desta, a situação de facto se altere de modo a que a sentença, sendo favorável, perca a eficácia ou pelo menos, parte dela". III - "Não se pretende dotar o contrato da eficácia real, mas acautelar e garantir o cumprimento futuro do contrato". IV - "O fim útil de providência é impedir que os promitentes vendedores fiquem impossibilitados de vir a cumprir o contrato", por forma a que "não possam perder a legitimidade para o contrato prometido". V - "O fim da providência é totalmente distinto do fim da acção de execução específica do contrato-promessa", pelo que, "no caso presente, não se procura alcançar, através da primeira o fim que se tem em vista com a segunda". 4. Em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO