Acórdão nº 97A648 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1997
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Coube ao 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra uma acção declarativa com processo ordinário pela qual A e sua mulher B pediram a condenação de C a destruir a obra realizada no âmbito de um contrato de empreitada em que todos foram partes e a construir tudo de novo, ou a destruir a obra limpando o local e restituir com juros vencidos e vincendos os 4000000 escudos já recebidos, condenando-se ainda o réu em todos os danos de natureza patrimonial e extra-patrimonial a apurar em execução de sentença. A fundamentação do pedido consistiu, genericamente, no não cumprimento, ou cumprimento defeituoso, pelo réu empreiteiro do acordado quanto à construção de uma moradia para os autores, a construir de acordo com o projecto por estes apresentado ao réu. Houve contestação com reconvenção, após o que os autores replicaram, ampliando o pedido. Seguiu-se tréplica. Mais tarde os autores vieram requerer a intervenção principal provocada de D e E, engenheiros que foram os directores técnicos da obra e que por isso responderão solidariamente com o réu pelo não cumprimento da empreitada. Houve despacho que não admitiu o incidente, o qual foi, em recurso de agravo interposto pelos autores, confirmado por acórdão da Relação de Coimbra. Agravaram de novo os autores para este STJ, pedindo a revogação deste acórdão. Alegando, formulam as seguintes conclusões: 1º Quando a acção tem como causa de pedir o incumprimento de um contrato de empreitada, o qual teve como consequência uma obra defeituosa, 2º Os chamados (que assumiram a direcção técnica da obra) são responsáveis solidários de acordo com o projecto e com a lei. 3º Tal responsabilidade resulta do disposto nos arts. 6º-1, 15º n. 1 alínea d), 54º, n. 1 alínea c), 55º n. 3, 70º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, e ainda o art. 7º da Lei nº 1670 de 15/09/1924, art. 262º C. Penal de 1982 e art. 277º do Cód. Penal de 1995. 4º Pelo que os chamados, enquanto engenheiros que elaboraram o projecto e assumiram a direcção técnica da obra, objecto do contrato de empreitada, celebrado entre AA. e R., têm em relação ao objecto da causa interesse igual ao do R.. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dada como assente a seguinte factualidade: - Entre AA. e R. foi, em 1992, celebrado um contrato de empreitada de construção, por este, de uma moradia, para aqueles, de acordo com projecto, apresentado por estes, pelo preço de 7220000 escudos, faseados; - Os AA. entregaram ao R., até 94/02/25, a quantia de 4000000 escudos; - Alegando incumprimento ou cumprimento defeituoso, demandaram os AA. o R., em 95/09/14, em acção ordinária, com o valor do contrato, no Tribunal de Círculo de Coimbra; - Após contestação do R., com reconvenção no valor de 3738744 escudos, réplica e tréplica, em 96/06/18 vieram os AA. requerer a intervenção principal provocada de 2 RR, engenheiros, que terão elaborado o projecto e assumido a direcção técnica da obra, dizendo-os solidariamente responsáveis com o R; - Foi tal requerimento liminarmente indeferido, com fundamento em não serem os interesses de R. e chamados iguais ou paralelos. A intervenção principal destina-se a fazer intervir numa causa aquele que tiver um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, o que significa que, consoante os casos, ficará a ocupar na acção uma posição também paralela a um ou a outro - arts. 352º e 356º do CPC, diploma ao qual pertencerão as normas que de seguida citarmos sem outra identificação. O paralelismo entre o direito do interveniente e o da parte à qual fica associado pode revestir duas formas processuais: a do litisconsórcio e a da coligação, como se vê das al. a) e b) do art. 351º. Mas é de salientar uma importante diferença, que reside em que a intervenção principal tanto pode dar lugar a um litisconsórcio activo como passivo, ao passo que, sendo coligatória, apenas se admite a...
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