Acórdão nº 97P674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 1997

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução23 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No 2. Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, sob a acusação do Ministério Público, responderam os arguidos: 1. A; 2. B; 3. C; 4. D; 5. E; e 6. F, todos devidamente identificados nos autos, tendo, por acórdão do tribunal colectivo daquele Juízo: a) sido absolvidos A, B e C do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinham acusados; b) sido condenados, respectivamente: - o arguido D, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo citado artigo 21, n. 1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - cada um dos arguidos E e F, como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, substituídos por multa, a 300 escudos por dia. Desse acórdão interpôs recurso o arguido D, que formula na respectiva motivação estas conclusões: 1- Ao não advertir o co-arguido A irmão do recorrente, de que podia recusar o seu depoimento, o tribunal recorrido cometeu a nulidade do artigo 134, n. 2, do Código de Processo Penal; 2- Ao admitir o depoimento desse co-arguido, A, o tribunal recorrido violou ainda o normativo do artigo 133, n. 1, do mesmo Código; 3- Tais vícios devem ser reconhecidos e declarados como tal, declarando-se nulo o acórdão sob recurso; 4- Sempre a quantidade de droga apreendida (caso ficasse provado que pertencia ao recorrente) deveria ser integrada na previsão do artigo 25 do mencionado Decreto-Lei, e, neste caso, a pena em causa deveria situar-se nos dois anos de prisão. Na sua resposta à motivação de recurso, a Excelentíssima Procuradora da República junto do tribunal recorrido concluiu que: - os co-arguidos do recorrente não foram inquiridos como testemunhas; - por essa razão, não havia que adverti-los da faculdade de poderem recusar-se a prestar depoimento; - a factualidade provada não permite concluir pela verificação de uma ilicitude consideravelmente diminuída, não sendo assim possível o seu enquadramento na alínea a) do artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93; - pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso. Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta que subscreve o douto parecer de folha 359 nada opôs ao prosseguimento dos autos para a audiência. Colhidos os vistos devidos, e realizada que foi a audiência oral, cumpre apreciar e decidir. II O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: 1- Os quatro primeiros arguidos são de etnia cigana e, até 13 de Abril de 1996, residiam no acampamento sito no lugar de Costeira, Alvarães, da comarca de Viana do Castelo; 2- No dia 13 de Abril de 1996, uma patrulha da G.N.R., em cumprimento de um mandado judicial de busca às sua residências, dirigiu-se àquele acampamento; 3- À chegada da patrulha, os arguidos D, E e F encontravam-se, com outras pessoas - filhos daquele -, junto a uma fogueira; o arguido A encontrava-se perto, sentado num muro, e os arguidos C e B estavam juntos...

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