Acórdão nº 97B503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1997

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução23 de Setembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 5. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP) intentou acção popular civil de tipo declarativo, segundo as regras do processo comum ordinário, contra "Portugal Telecom, S.A.", pedindo que esta seja condenada; a restituir a cada um (e a todos) dos ora representados pela Autora os montantes (em regra, 1850 escudos) que, indevidamente, embolsara; a restituir, quando for o caso, quaisquer montantes que hajam sido pagos por qualquer dos ora representantes a título de taxa de realização oriunda de prévio corte de telefone por não pagamento das facturas controvertidas; a suprimir todas as facturas emitidas que, face à argumentação precedente, desrespeitem o princípio da periodicidade; e o de cessar, imediatamente, eventual retaliação que haja sido inflingida aos ora representantes pela Autora que assumiram a recusa legítima de pagar as facturas controvertidas. Alega, em resumo, que entre os meses de Outubro e Dezembro de 1994 uma parte do universo dos representados pela Autora foi destinatária de duas facturas num só mês, sujeito à exigência do seu pagamento, sem que sequer meio mês separasse a anterior da subsequente: - tais facturas, além de denunciarem as unidades de conversação referidos aos períodos de contagem considerados, incorporavam ambas, em todos os casos, o débito correspondente a duas taxas de assinatura, ou então, dentro dos limites temporais, atrás referidos, a Ré impactava numa só factura um débito correspondente a duas taxas de assinatura, violando assim, o Regulamento do serviço Telefónico Público (anexo ao Decreto-Lei n. 199/87, de 30 de Abril) e o artigo 406, do Código Civil. 2. O Sr. Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial por, por um lado, os pedidos genéricos formulados não se enquadrarem na previsão do artigo 471 do Código do Processo Civil e, por outro lado, considerar que toda a matéria de facto articulada não conter factos suficientes que, na hipótese da contestação, possam ser objecto de contestação. 3. A Autora agravou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Março de 1997, negou provimento ao recurso. 4. A Autora agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1) os interesses dos consumidores do serviço telefónico público, prestado pela agravada, pela sua matéria, inscrevem-se no âmbito de aplicação da Lei n. 83/95, de 31 de Agosto; 2) No caso sub judice, depara-se-nos um congressamento de interesses individuais homogéneos; 3) São interesses individuais homogéneos aqueles que se objectivam em bens inteiramente divisíveis e aptos a suportar posições de domínio exclusivo, que, ademais, se polarizam em um aglomerado identificado de titulares paralelamente justapostos; 4) Em virtude da origem comum de que promanam e das comuns questões de direito e de facto que suscitam (corporizados, no caso, no ilícito contratual que à agravada vai imputado no petitório inicial) os interesses individuais homogéneos, de par com os difusos e os colectivos, acham-se incluídos no domínio de aplicabilidade da Lei n. 83/95, de 31 de Agosto - nisto morando, precipuamente em face do acórdão recorrido. 5) Desterrar os interesses individuais do âmbito de aplicabilidade da lei da acção popular deriva, só pode derivar, de uma interpretação do artigo 1 da Lei n. 83/95, de 31 de Agosto que dele retire um significado normativo contrário aos imperativos dos artigos 52 n. 3 e 60 n. 1 da Constituição da República Portuguesa. 4. A agravada Portugal Telecom...

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