Acórdão nº 97A334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 1997

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução26 de Junho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Lisboa, A propôs contra B e mulher C a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que os réus fossem condenados a) a reconhecer que pertencem ao autor, como único proprietário, as áreas coberta e descoberta identificadas nos artigos 17, 28 e 41 da petição, b) a entregarem ao autor essas áreas, livres e desembaraçadas, c) a desfazerem as obras nelas realizadas e indicadas no artigo 18, nos termos do artigo 1341 do Código Civil, d) a pagarem-lhes a quantia de 15755255 escudos, a título de indemnização e o que se liquidar em execução de sentença, indicados no artigo 63 da petição, Subsidiariamente, pediu que os réus fossem condenados a') a reconhecer que as mesmas obras pertencem ao autor, segundo o n. 3 do artigo 1340 do Código Civil e ainda, segundo as anteriores alíneas a), b) e d). Para tanto, articulou os factos inerentes ao domínio e às construções abusivamente feitas pelo réu, salvo numa pequena parte, e à extensão dos prejuízos sofridos por que são responsáveis ambos os réus. Na sua contestação-reconvenção, os réus começaram por dizer que o autor autorizou as construções feitas, impugnando assim o articulado pelo autor, e, reconvencionado, afirmam ter adquirido por acessão industrial imobiliária o terreno onde as construções foram feitas e terminaram pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção. Com o reconhecimento do seu domínio sobre a parcela de terreno por eles ocupada e com a condenação do autor no pagamento de 20000 contos de indemnização pelos prejuízos por eles sofridos pela actuação do autor em coarctar o exercício da posse deles e juros à taxa legal, a liquidar em execução de sentença; pediram ainda a condenação do autor em 2000 contos de indemnização como litigante de má fé. A seguir, veio o autor deduzir um articulado superveniente relativo a duas novas construções feitas pelos réus, à qual os réus responderam. O autor respondeu à excepção deduzida na contestação e ao pedido reconvencional, pedindo a improcedência daquela e a inadmissibilidade deste pedido ou, não se entendendo assim, a sua improcedência. Houve ainda tréplica dos réus, onde estes concluíram como na contestação. Falecido o autor, foram habilitados como seus sucessores D, E, F E G. No saneador foi julgada improcedente a excepção da caducidade da acção, foi admitido o pedido reconvencional e também o articulado superveniente. Foram organizados a especificação e o questionário, de que os autores reclamaram com êxito parcial. Foi indeferido um requerimento em que a autora E pedia que a acção se considerasse proposta também por seu marido. Prosseguiu o processo a tramitação legal, até que, feito o julgamento (neste houve reclamação dos réus das respostas aos quesitos) e após alegação de direito dos réus, foi proferida sentença, a qual - absolveu os autores do pedido reconvencional, - reconheceu o direito de propriedade aos autores sobre todas as áreas ocupadas pelos réus na Quinta Grande, - e condenou os réus a entregarem aos autores as parcelas de terreno que ocupam, a desfazerem as obras ali realizadas e a pagarem a indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos sofridos pelos autores por não poderem utilizar o aterro. Desta sentença apelaram os réus, mas a Relação negou provimento a este recurso. Do acórdão interpuseram os réus recurso de revista, os quais, na sua alegação, concluíram assim: I - o único sentido razoável do requerimento de folhas 148 é o de pedido de audiência das testemunhas dos réus, cujo rol fora junto por lapso ao apenso B, lapso este - erro de escrita ou na declaração - não impedia a rectificação, e permanece sem fundamentação o seu indeferimento; II - o senhor juiz despachou sobre essa matéria de forma pouco clara e deu sinais de que poderia ouvir as testemunhas dos réus, com base no artigo 645 do Código de Processo Civil, certo sendo que o poder atribuído por esta norma não é faculdade mas antes poder dever, quando a desigualdade de armas probatórias entre as partes é substancial, para além de que também a verdade material, que a sentença deve...

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