Acórdão nº 97A334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 1997
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Lisboa, A propôs contra B e mulher C a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que os réus fossem condenados a) a reconhecer que pertencem ao autor, como único proprietário, as áreas coberta e descoberta identificadas nos artigos 17, 28 e 41 da petição, b) a entregarem ao autor essas áreas, livres e desembaraçadas, c) a desfazerem as obras nelas realizadas e indicadas no artigo 18, nos termos do artigo 1341 do Código Civil, d) a pagarem-lhes a quantia de 15755255 escudos, a título de indemnização e o que se liquidar em execução de sentença, indicados no artigo 63 da petição, Subsidiariamente, pediu que os réus fossem condenados a') a reconhecer que as mesmas obras pertencem ao autor, segundo o n. 3 do artigo 1340 do Código Civil e ainda, segundo as anteriores alíneas a), b) e d). Para tanto, articulou os factos inerentes ao domínio e às construções abusivamente feitas pelo réu, salvo numa pequena parte, e à extensão dos prejuízos sofridos por que são responsáveis ambos os réus. Na sua contestação-reconvenção, os réus começaram por dizer que o autor autorizou as construções feitas, impugnando assim o articulado pelo autor, e, reconvencionado, afirmam ter adquirido por acessão industrial imobiliária o terreno onde as construções foram feitas e terminaram pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção. Com o reconhecimento do seu domínio sobre a parcela de terreno por eles ocupada e com a condenação do autor no pagamento de 20000 contos de indemnização pelos prejuízos por eles sofridos pela actuação do autor em coarctar o exercício da posse deles e juros à taxa legal, a liquidar em execução de sentença; pediram ainda a condenação do autor em 2000 contos de indemnização como litigante de má fé. A seguir, veio o autor deduzir um articulado superveniente relativo a duas novas construções feitas pelos réus, à qual os réus responderam. O autor respondeu à excepção deduzida na contestação e ao pedido reconvencional, pedindo a improcedência daquela e a inadmissibilidade deste pedido ou, não se entendendo assim, a sua improcedência. Houve ainda tréplica dos réus, onde estes concluíram como na contestação. Falecido o autor, foram habilitados como seus sucessores D, E, F E G. No saneador foi julgada improcedente a excepção da caducidade da acção, foi admitido o pedido reconvencional e também o articulado superveniente. Foram organizados a especificação e o questionário, de que os autores reclamaram com êxito parcial. Foi indeferido um requerimento em que a autora E pedia que a acção se considerasse proposta também por seu marido. Prosseguiu o processo a tramitação legal, até que, feito o julgamento (neste houve reclamação dos réus das respostas aos quesitos) e após alegação de direito dos réus, foi proferida sentença, a qual - absolveu os autores do pedido reconvencional, - reconheceu o direito de propriedade aos autores sobre todas as áreas ocupadas pelos réus na Quinta Grande, - e condenou os réus a entregarem aos autores as parcelas de terreno que ocupam, a desfazerem as obras ali realizadas e a pagarem a indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos sofridos pelos autores por não poderem utilizar o aterro. Desta sentença apelaram os réus, mas a Relação negou provimento a este recurso. Do acórdão interpuseram os réus recurso de revista, os quais, na sua alegação, concluíram assim: I - o único sentido razoável do requerimento de folhas 148 é o de pedido de audiência das testemunhas dos réus, cujo rol fora junto por lapso ao apenso B, lapso este - erro de escrita ou na declaração - não impedia a rectificação, e permanece sem fundamentação o seu indeferimento; II - o senhor juiz despachou sobre essa matéria de forma pouco clara e deu sinais de que poderia ouvir as testemunhas dos réus, com base no artigo 645 do Código de Processo Civil, certo sendo que o poder atribuído por esta norma não é faculdade mas antes poder dever, quando a desigualdade de armas probatórias entre as partes é substancial, para além de que também a verdade material, que a sentença deve...
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