Acórdão nº 97A118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 1997
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda", contestando a acção de divisão de coisa comum intentada por "B, S.A.", alegou que esta não era comproprietária do bem a dividir, por ser nulo, designadamente por simulação, o contrato de compra e venda que esta celebrara com "C, S.A.", de onde emergiria o seu direito. Requerida, depois, pela Ré, a intervenção principal activa desta última Sociedade, o Excelentíssimo Juiz não admitiu o incidente. Todavia, a Relação do Porto, no provimento do recurso interposto pela Ré, ordenou que fosse proferido despacho a admitir a requerida intervenção. 2. Inconformada com tal decisão, dela agravou a Autora para este Supremo Tribunal, pugnando pela sua revogação, tendo culminado a sua alegação, com estas sintetizadas conclusões: I - "o pressuposto subjacente e comum às situações previstas" no artigo 351 do Código de Processo Civil "é o da existência de um pedido". II - "Sem a dedução de um pedido inexiste a possibilidade de registo" da "pretensão da ré e sem o qual se criará a inultrapassável dificuldade de a acção não poder seguir após os articulados". 3. Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4. Tendo a Ré deduzido a excepção peremptória da nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda em que a Autora, como compradora, alicerçou o pedido de divisão de coisa comum, será admissível a intervenção principal provocada do lado activo da suposta simuladora - vendedora? Eis a questão - única - que importa resolver. A intervenção principal - activa ou passiva -, que constitui um dos incidentes de intervenção de terceiros, tanto pode ser da iniciativa do próprio interveniente, denominando-se, então, espontânea (artigo 354 do Código de Processo Civil - são deste Diploma, na redacção vigente até 1996, todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência), como pode resultar da iniciativa de alguma das primitivas partes - que chama à causa o interveniente -, hipótese em que se apelida de provocada (artigo 356). De harmonia com o estatuído no artigo 351, pode intervir no processo como parte principal do lado activo - é a situação que aqui cabe considerar - não só aquele que em relação ao objecto de causa tiver um interesse igual ao do autor, nos termos do artigo 27, como também o que com ele pudesse coligar-se, nos termos do artigo 30. Em qualquer dos casos, o móbil do incidente está definido no artigo 352: o interveniente faz...
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