Acórdão nº 97A118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 1997

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução26 de Junho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda", contestando a acção de divisão de coisa comum intentada por "B, S.A.", alegou que esta não era comproprietária do bem a dividir, por ser nulo, designadamente por simulação, o contrato de compra e venda que esta celebrara com "C, S.A.", de onde emergiria o seu direito. Requerida, depois, pela Ré, a intervenção principal activa desta última Sociedade, o Excelentíssimo Juiz não admitiu o incidente. Todavia, a Relação do Porto, no provimento do recurso interposto pela Ré, ordenou que fosse proferido despacho a admitir a requerida intervenção. 2. Inconformada com tal decisão, dela agravou a Autora para este Supremo Tribunal, pugnando pela sua revogação, tendo culminado a sua alegação, com estas sintetizadas conclusões: I - "o pressuposto subjacente e comum às situações previstas" no artigo 351 do Código de Processo Civil "é o da existência de um pedido". II - "Sem a dedução de um pedido inexiste a possibilidade de registo" da "pretensão da ré e sem o qual se criará a inultrapassável dificuldade de a acção não poder seguir após os articulados". 3. Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4. Tendo a Ré deduzido a excepção peremptória da nulidade, por simulação absoluta, do contrato de compra e venda em que a Autora, como compradora, alicerçou o pedido de divisão de coisa comum, será admissível a intervenção principal provocada do lado activo da suposta simuladora - vendedora? Eis a questão - única - que importa resolver. A intervenção principal - activa ou passiva -, que constitui um dos incidentes de intervenção de terceiros, tanto pode ser da iniciativa do próprio interveniente, denominando-se, então, espontânea (artigo 354 do Código de Processo Civil - são deste Diploma, na redacção vigente até 1996, todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência), como pode resultar da iniciativa de alguma das primitivas partes - que chama à causa o interveniente -, hipótese em que se apelida de provocada (artigo 356). De harmonia com o estatuído no artigo 351, pode intervir no processo como parte principal do lado activo - é a situação que aqui cabe considerar - não só aquele que em relação ao objecto de causa tiver um interesse igual ao do autor, nos termos do artigo 27, como também o que com ele pudesse coligar-se, nos termos do artigo 30. Em qualquer dos casos, o móbil do incidente está definido no artigo 352: o interveniente faz...

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