Acórdão nº 97P602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 1997

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução14 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, arguido nos autos pendentes neste Supremo Tribunal (Processo n. 48230, 3. Secção - 2. Subsecção), encontrando-se detido em regime de prisão preventiva à ordem dos mesmos no EP de Vale de Judeus, requere a providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos: 1.1. Foi detido em 30 de Março de 1994. 1.2. O douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em Fevereiro de 1996 não transitou em julgado ainda, uma vez que tendo procedido o recurso de constitucionalidade, foi decidido pelo T.C. "julgar inconstitucional o Assento n. 293 na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal dos factos da condenação do arguido a pena mais grave, não prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê quanto a ela, oportunidade de defesa". 1.3. Deste modo encontra-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva a que alude o artigo 215, n. 1, alínea d) e ns. 2 e 4 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão actual do arguido (requerente) já ultrapassa os 37 meses. Pede, em consequência, que seja declarada ilegal a sua prisão e a restituição à liberdade, nos termos dos artigos 222, n. 2, alínea c) e 223 do Código de Processo Penal. 2 - O Excelentíssimo Conselheiro-relator, prestou a seguinte informação, nos termos do artigo 223 do referido Código: "No processo 48230, pendente na 2. Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A, solteiro, motorista, nascido em 7 de Setembro de 1960, na Vidigueira, residente na rua ..., Lisboa, e presentemente à ordem destes autos, preso desde 30 de Março de 1994, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, foi condenado, na primeira instância, pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 24, alínea a) (a acusação havia sido feita pelo crime de tráfico, do artigo 21, n. 1), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro), na pena de 9 anos de prisão, e tal punição foi mantida por acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Fevereiro de 1996. Deste último foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual determinou a reformulação do decidido, reformulação esta que ainda não se mostra feita. O prazo máximo da prisão preventiva, contrariamente, porém, ao que se mostra invocado na petição de habeas corpus, é de 4 anos e 6 meses, e não de 36 meses, em virtude de o crime pelo qual foi acusado e condenado ser de tráfico de estupefacientes, e de os processos em que se procede por tal crime estarem automaticamente qualificados como de excepcional complexidade. Com efeito, segundo o artigo 54, n. 3 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, aos crimes de tráfico de droga, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa (para tráfico de estupefacientes) é aplicável o disposto no n. 3 do artigo 215 do Código de Processo Penal e esta remissão só pode ter o sentido de transmitir a ideia do legislador de que se pretendeu, quanto a tais crimes, considerados de excepcional complexidade, independentemente de declaração específica, dado que o mencionado n. 3 do artigo 215 respeitava já à qualificação desses processos como de excepcional complexidade quando o julgador assim o entendesse, e que qualquer outro sentido que se pudesse...

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